TJPB - 0855688-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRY DAVI COSTA PACHECO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MELYSSA CAMARA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:45
Publicado Informações Prestadas em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:27
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855688-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MELYSSA CAMARA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HENRY DAVI COSTA PACHECO SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855688-28.2023.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: H.
D.
C.
P.
S., CLAUDIA MELYSSA CAMARA COSTA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, TRANSTORNO DE APRENDIZAGEM E TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO GLOBAL.
PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, de estabelecimento não credenciado, observa-se no caso concreto que as terapias já vinham sendo realizadas com profissionais que criaram vínculo com o menor, o que impõe o afastamento daquela regra, visto que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao infante. - Querendo o autor ser tratado em local não credenciado pela requerida, caberá a cobertura, mas dentro dos limites contratuais, mediante pagamento de reembolsos previstos na tabela do contrato. - No caso em tela, resta ausente qualquer negativa indevida ou injustificada capaz de atrair o direito à indenização por dano moral, uma vez que a parte promovida disponibilizou tratamento do autor na sua rede credenciada.
Vistos, etc.
H.
D.
C.
P.
S., menor impúbere representado por sua genitora CLAUDIA MELYSSA CAMARA COSTA, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOÃO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a inicial que o autor tem 07 (sete) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte promovida, na categoria Univida Especial Plus II Individual, e que teria sido diagnosticado com atraso motor da fala (apraxia e fala) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F80 + F90 e CID 11: 6A01 + 6A05) em investigação de possível Transtorno de Aprendizagem (CID 10:F81 e CID 11: 6A03) – Transtornos de Desenvolvimento Global.
Assere, ainda, que o infante iniciou seu tratamento em 2019, sob as expensas de sua representante legal, a qual, à época, não tinha ciência de que o tratamento poderia ser custeado pelo plano de saúde.
Informa que os profissionais que atualmente acompanham o menor possuem sistema diferenciado de atendimento, permitindo que as terapias multidisciplinares sejam realizadas de forma sucessiva e em um mesmo turno, além de já conter um bom entrosamento com o menor.
Alega que parte promovida negou o reembolso de profissionais fora da rede credenciada, indicando, na oportunidade, a clínica “Sentidos Praia”.
Assevera que a mudança de clínica e, consequentemente, de profissionais traz prejuízos ao menor, sobretudo porque há rompimento do forte vínculo criado entre o autor e os profissionais que o assistem, além de obrigar os pais a ficarem esperando a sessão do autor finalizar em uma das unidades de terapia para transportá-lo até outra.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a custear o tratamento multidisciplinar especializado em equipe integrada de acordo com o Laudo Médico emitido pela Dra.
Suênia Timóteo, na forma e na duração prescrita pelos profissionais qualificados, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como que seja a parte ré condenada. ao pagamento de danos morais em importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 80145309 a 80146449.
Pedido de justiça gratuita deferido.
Tutela antecipada indeferida (Id nº 80423737).
Designada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id nº 82137718).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (Id nº 83147871), por intermédio da qual sustenta, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, contrapondo-se, ainda, ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, afirma que dispõe de profissional na rede credenciada e que não foi comprovada a negativa da prestação do serviço.
Acrescenta, ainda, que o plano de saúde não tem obrigação de arcar com profissionais que não sejam da área da saúde.
Pede, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 86615780).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte promovida se manifestou, tendo, na oportunidade, informando que com a publicação do RN nº 541/2022, os atendimentos realizados por profissionais que não são da área de saúde não terão cobertura obrigatória, a exemplo do psicopedagogo (Id nº 87827289). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a promovida que a parte autora anexou comprovante de residência com endereço distinto do mencionado na exordial, razão pela qual deve o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Entretanto, este não é argumento válido para que ocorra o indeferimento da petição inicial, não podendo a presente preliminar ser acolhida, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Da leitura da inicial, percebe-se que o autor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, número de RG e CPF, endereço residencial e seu domicílio, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, aos requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO – O comprovante de residência em nome da parte autora e a via original da declaração de endereço colacionada aos autos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Presumem-se verdadeiros os documentos e informações trazidos pela parte autora, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los". (TJMG- Segunda Câmara Cível Apelação Cível 1.0693.17.011933-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da sumula em 17/12/2018) (grifei) Desta forma, rejeito a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da situação de hipossuficiência declarada pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
M É R I T O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, pois o julgamento da lide depende de prova exclusivamente documental que já se encontra acostada aos autos, inexistindo, portanto, justificativa para postergar o julgamento.
Oportuno salientar, in casu, que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 608.
Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, fica evidenciado que o autor, beneficiário do plano de saúde da demandada, foi diagnosticado com atraso motor da fala (apraxia e fala) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F80 + F90 e CID 11: 6A01 + 6A05), e está em investigação de possível Transtorno de Aprendizagem (CID 10:F81 e CID 11: 6A03) – Transtornos de Desenvolvimento Global, vindo a necessitar de tratamento indicado pela médica assistente, conforme documento acostado no Id nº 80145314 - pág. 2.
Ocorre que, consoante narrado na inicial, o autor vem a este juízo requerer que seja acompanhado por equipe multidisciplinar fora da rede credenciada, pelos profissionais que já faziam seu acompanhamento, bem como que a promovida arque com o custeio do tratamento, no limite da tabela de pagamento dos profissionais credenciados.
In casu, entendo cabível o pedido de continuidade de tratamento em local não credenciado pela requerida, em razão do vínculo já criado entre o menor e os terapeutas que o acompanham, devendo a cobertura ocorrer dentro dos limites contratuais, mediante pagamento de reembolsos previstos na tabela do contrato.
Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5549759-05.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUSTAVO DE ANGELIS LIMA SANTOS APELADA : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS DEMAIS TRATAMENTOS.
TABELA UTILIZADA PELA OPERADORA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O ASSISTENTE TERAPÊUTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O plano de saúde reconhece o dever de cobertura de todos os tratamentos propostos pelo médico assistente, à exceção do assistente terapêutico, sendo, portanto, incontroversa a necessidade do tratamento e a obrigatoriedade de cobertura. 2.
Não deve prevalecer a limitação de sessões alegadas pelo plano de saúde, notadamente porque a ANS editou a resolução 541/2022, pondo fim ao limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais. 3.
O beneficiário de plano de saúde que escolhe profissional privado, não credenciado à rede de atendimento da operadora, tem o ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção, podendo, contudo, buscar junto à operadora do plano de saúde, em casos específicos previstos no contrato, o reembolso dos valores pagos. 4.
Na espécie, tem-se que o vínculo terapêutico faz toda diferença no sucesso ou não no tratamento da doença que acomete a criança, razão pela qual, ancorando-se no princípio do melhor interesse desta, deve ser prestigiada a continuidade do atendimento pelos profissionais que deram início às terapias. 5.
A remuneração desses profissionais, todavia, deve respeitar os limites da tabela do plano de saúde, competindo ao usuário eventual complementação do valor das consultas ou procedimentos. 6.
Não havendo previsão contratual para cobertura do assistente terapêutico, uma vez que se trata de profissional destinado a acompanhar o infante com maior frequência que o terapeuta, principalmente em funções pedagógico-sociais ou educacionais, conforme assentado, em parecer técnico, pela ANS, não merece acolhimento o pleito autoral, no ponto. 7.
Reformada parcialmente a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos, todavia, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor/apelante, por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55497590520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) PLANO DE SAÚDE - Pedido de reembolso integral de despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada - Autor que alega demora no fornecimento de autorização - Ré que alega não ter recebido solicitação alguma - Ausência de produção de provas por qualquer das partes - Necessidade de interpretação dos fatos de forma mais favorável ao consumidor - Entretanto, no presente caso a desídia da ré não justifica a busca por atendimento fora da rede credenciada - Obrigação da ré de reembolsar os valores pagos pelo autor reconhecida, porém nos limites dos preços pagos dentro da rede credenciada - Ação procedente em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1054734-50.2015.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 19/05/2016) (grifei) PLANO DE SAÚDE Cobertura em rede hospitalar que não integra a rede credenciada - Livre escolha do beneficiário por atendimento em hospital fora da área de cobertura Reembolso que deve respeitar os limites objetivos de cálculo previstos em contrato para hospitais referenciados Demonstração da disponibilidade do procedimento em hospitais credenciados Situação de urgência/emergência não caracterizada Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0028075-02.2012.8.26.0302; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2014; Data de Registro: 06/05/2014) (grifei) Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas de estabelecimento não credenciado, observa-se, no caso concreto, que as terapias já vinham sendo realizadas por profissionais custeados pela genitora do menor, de forma particular, tendo sido gerado um vínculo entre esses profissionais e o infante, o que impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Aprendizagem e Transtornos de Desenvolvimento Global, em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor, conforme laudos médicos acostados, sob os Id’s n° 80145342, 80145949, 80145950.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJPB.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS PRESCRITOS PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO MEDIANTE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS NÃO INCLUÍDOS NA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
VÍNCULO TERAPÊUTICO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ACEITAÇÃO DOS VALORES DA TABELA DE REEMBOLSO.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A REGRA DE QUE A OPERADORA SÓ TEM O DEVER DE COBRIR O TRATAMENTO POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODOS OS TRATAMENTOS COM EXCEÇÃO SOMENTE DO ATENDIMENTO POR AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor.
Precedentes. 2.
As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), excetuado somente o atendimento por auxiliar terapêutico em ambiente escolar. 3.
Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele primeiro recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento e em julgar prejudicado o Agravo Interno. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816469-94.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) (grifei) Sendo assim, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça Doméstico, não há outra alternativa senão deferir que o plano de saúde repasse os valores para os profissionais não credenciados que já acompanham o menor, dentro dos limites da tabela.
Ademais, é válido esclarecer que o psicopedagogo faz parte do rol da ANS e deve ser coberto pelo plano de saúde, diferente do que alega a parte ré.
Neste sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
RECUSA DE COBERTURA DO PSICOPEDAGOGO.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DA ANS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, aos planos de saúde é permitido estipularem a exclusão de doenças do rol de cobertura contratual, mas não podem estabelecer restrições ao tratamento prescrito para as doenças cobertas. 2.
Evidenciado que a primeira autora possui diagnóstico de autismo, obrigatória a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor das Leis n. 9.656/98 e n. 12.764/2012. 3.
Se o acompanhamento por psicopedagogo encontra-se inserido no rol de procedimentos mínimos constante da RN n. 387/2015 da ANS, incabível a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. 4.
A condenação da empresa de plano de saúde ao custeio de tratamento necessário ao desenvolvimento intelectual e de convívio da autora, devidamente prescrito por profissional de saúde especialista na área, não gera o desequilíbrio financeiro no contrato entabulado entre as partes. 5.
Tendo em vista que a negativa de cobertura do tratamento pela operadora do plano de saúde não teria o condão de acarretar abalo à dignidade ou à reputação da segunda autora, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07033704420188070001 DF 0703370-44.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Grifei) Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo que ele não merece prosperar. É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
No caso em tela, resta ausente a comprovação de qualquer negativa indevida ou injustificada capaz de atrair o direito à indenização por dano moral, uma vez que a parte promovida dispôs de rede credenciada para acompanhamento do menor.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para determinar que o autor continue seu tratamento (psicólogo – ABA e TCC, fonoaudiólogo com especialização em ABA, PROMPT básico e avançado, apraxia da fala, Bridiging básico e avançado, terapeuta ocupacional, com especialização em integração sensorial voltada ao tratamento de disfunções de modulações sensoriais e treinamento de AVDs e neurorrebilitação, Psicopedagoga em especialização em ABA e TEACCH e neurologia Infantil) com os profissionais que o acompanham, devendo a promovida ressarcir os custos em montante circunscrito àquele que seria despendido junto à clínica credenciada, ficando eventual diferença a cargo do beneficiário do plano.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da ré e à ré pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 30 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRY DAVI COSTA PACHECO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MELYSSA CAMARA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855688-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de HENRY DAVI COSTA PACHECO SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MELYSSA CAMARA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0855688-28.2023.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
15/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2023 08:56
Recebidos os autos.
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11/10/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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