TJPB - 0856786-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA SOUZA PAZ OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:04
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/05/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/04/2025 04:17
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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21/02/2025 18:04
Determinada diligência
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21/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA SOUZA PAZ OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:06
Juntada de informação
-
19/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856786-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Num breve paginar dos autos, verifica-se na contestação, a existência de duas preliminares, quais sejam, de ilegitimidade ativa e passiva.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa da autora porque através do contrato de compra e venda apresentada a mesma demonstra a sua posse sobre o bem, requisito suficiente para pleitear em juízo.
Certo é que o Código Civil , em seu artigo 1225 , VII , conferiu de forma expressa, ao direito do promitente comprador do imóvel a qualidade de direito real.
Estando o contrato de compra e venda devidamente averbado junto à matricula do imóvel não há falar em ilegitimidade do autor para discutir matérias inerentes ao direito real que recai sobre o imóvel.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, devendo-se figurar como réu o Condomínio Santa Rita de Cássia, tecem-se os seguintes comentários.
Não há nos autos prova cabal que comprove o que de fato está acontecendo no imóvel do promovido para resultar no vazamento em discussão.
Sabe-se que, dependendo do problema, a responsabilidade pode recair ou ao proprietário do bem, ou ao condomínio.
Assim, imprescindível se faz a realização de prova pericial nestes autos.
Portanto, NOMEIO JOSÉ CARLOS MASCARENHAS SENRA (CRECI - 6775 - PB) perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 98884-4366 e no endereço eletrônico: [email protected]. À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; Ressalto que, sendo constatado que o vício decorre de responsabilidade condominial, será garantido o direito de regresso. 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2024 12:54
Juntada de informação
-
17/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:17
Determinada diligência
-
10/06/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 13:17
Nomeado perito
-
09/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA SOUZA PAZ OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856786-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOUVEIA LINS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856786-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856786-48.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A Promovente requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Há ainda a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a Requerente juntou cópias dos extratos bancários, além de outros documentos, em que se constata que ela é jornalista profissional, auferindo renda de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme demonstram os extratos apresentados, o que afasta o conceito de hipossuficiente, tal como previsto na lei.
Assim, há indícios suficientes de capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, especialmente diante da possibilidade de redução e de parcelamento do valor das custas.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade processual requerido pela Promovente, concedendo a redução de 70% do valor das custas e despesas de ingresso, que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 478,00, aproximadamente.
Intime-se a Autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A segunda parcela deverá ser paga 30 dias após o vencimento da primeira.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE o Promovido, na forma legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/12/2023 16:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAQUEL CRISTINA SOUZA PAZ OLIVEIRA - CPF: *37.***.*88-20 (AUTOR)
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA SOUZA PAZ OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL CRISTINA SOUZA PAZ OLIVEIRA (*37.***.*88-20).
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10/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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