TJPB - 0807248-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 00:23 Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807248-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            02/05/2024 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 11:59 Juntada de cálculos 
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                                            04/03/2024 17:52 Juntada de Informações 
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                                            29/02/2024 16:19 Juntada de Alvará 
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                                            29/02/2024 16:19 Juntada de Alvará 
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                                            29/02/2024 16:18 Juntada de Alvará 
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                                            27/02/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 00:43 Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807248-11.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos ALVARÁS, em favor do autor e de seu causídico.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            16/02/2024 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 08:05 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 15:36 Juntada de Petição de resposta 
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                                            22/01/2024 00:10 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 11:16 Juntada de Alvará 
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                                            19/12/2023 09:18 Juntada de Alvará 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807248-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BV FINANCEIRA S/A em face do cumprimento de sentença manejado por ADELSON DA SILVA LIMA alegando excesso de execução.
 
 Segundo o banco executado, o valor devido à parte exequente seria de R$ 870,69 (oitocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), incorrendo em excesso o valor de R$ 5.646,24 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
 
 Acompanha a Impugnação planilha de cálculos ao Id 36366544.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 39005100.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os valores indicados pelo exequente, observo que, de fato, assiste razão ao impugnante.
 
 Nota-se nas planilhas apresentadas pelo exequente que o valor utilizado para o cálculo do valor-base a ser restituído levou em consideração a taxa de juros anual, no percentual de 61,34%.
 
 Além disso, o total de R$ 2.237,73, diz respeito ao valor das tarifas e não dos juros sobre ela incidente, ao passo que deveria ter considerado o valor linear sobre cada parcela.
 
 Os cálculos do executado, por seu turno, se coadunam aos consectários do título judicial e foram confirmados pela Contadoria Judicial.
 
 De outra banda, não há que se falar em equívoco por utilização do sistema PRICE de amortização, visto que a jurisprudência dos nossos Tribunais é assente quanto a sua legalidade nos contratos bancários, de modo que não há equívoco neste sentido, nos cálculos da Contadoria.
 
 Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, e, por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor devido o montante de R$ 790,77 em favor do autor e R$ 158,15, para seu causídico.
 
 P.I.
 
 Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
 
 Desde já autorizo a expedição dos respectivos ALVARÁS para liberação dos valores em favor do autor e de seu causídico.
 
 De igual modo, expeça-se alvará para liberação do valor excedente em favor do executado, considerando os dados bancários de ID 79900288.
 
 Por fim, estando pendente o pagamento das custas finais, intime-se a parte sucumbente para proceder com o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/12/2023 08:28 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/12/2023 08:28 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/10/2023 18:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. 
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                                            08/09/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            06/09/2023 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 21:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            16/08/2023 21:01 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
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                                            15/08/2023 23:12 Juntada de provimento correcional 
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                                            24/10/2022 15:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/10/2021 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2021 23:00 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            14/06/2021 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2021 23:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2021 23:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2021 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2020 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2020 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2020 19:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2020 19:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2020 00:51 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 18:42 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/09/2020 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2020 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2020 22:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2020 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2020 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2020 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2020 20:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2020 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2020 11:06 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2020 11:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2020 18:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/04/2020 11:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2019 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/05/2019 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2019 19:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/10/2018 00:22 Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/10/2018 23:59:59. 
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                                            05/10/2018 17:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/09/2018 19:15 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/09/2018 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2018 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2018 16:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2018 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2018 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2018 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2018 18:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/12/2017 00:43 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/12/2017 23:59:59. 
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                                            28/11/2017 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2017 16:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2017 19:24 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            08/05/2017 16:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/05/2017 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2017 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2017 23:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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