TJPB - 0868336-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:50
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de PAOLA COUTINHO MARQUES em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 09:49
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868336-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO COLACO MATIAS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de OLIVIA WANDERLEY COLACO COUTINHO em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:53
Determinada diligência
-
25/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868336-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO COLACO MATIAS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de OLIVIA WANDERLEY COLACO COUTINHO em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO COLACO MATIAS - CPF: *02.***.*26-00 (AUTOR).
-
16/01/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868336-40.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SEBASTIÃO COLAÇO MATIAS, incapaz, representado por sua curadora OLÍVIA WANDERLEY COLAÇO COUTINHO, em face da CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a arcar com os custos necessários à implantação de home care, em favor do promovente.
Narra a inicial que a parte promovente possui 84 anos de idade e tem histórico de tumor cerebral neoplásico, além de diagnóstico de demência mista com sintomatologia, hipertensão arterial sistêmica, doença cerebrovascular e hemogioma cavernoso.
Diante do quadro de saúde grave do autor, se submeteu a cirurgia de tumor cerebral, conforme demonstra o documento constante no Id. 83323927, se fazendo necessário o acompanhamento pelos profissionais indicados no mesmo documento, em sua residência.
Sustenta que foi requerido, administrativamente, o custeio do tratamento, no entanto, a promovida não apresentou resposta.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida a autorização imediatamente o serviço de internação domiciliar (home care), nos exatos termos da solicitação médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, em caso de descumprimento injustificado. É o relatório.
DECIDO.
Ao que tudo indica, o autor necessita de assistência para cuidados pessoais.
Nesse sentido são os laudos mais recentes acostados pelo promovente nos Ids. 83323919, 83323924 e 83323926.
Registre-se que no último laudo mencionado, há a informação de que o idoso realiza as atividades domiciliares mais simples, inclusive que é capaz de tomar banho sozinho e alimentar-se.
No entanto, o laudo apresentado no Id. 83323927, datado de 23 de fevereiro de 2023, menciona a necessidade de acompanhamento clínico e fisioterápico com suporte de home care.
Nesse sentido, a fim de melhor esclarecer os fatos narrados na Inicial, determino que seja intimada a parte autora para emendar a Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos Laudo Médico atualizado que evidencie a necessidade do serviço de internação domiciliar (home care) para o autor, com a especificação dos profissionais necessários ao acompanhamento do paciente e da condição de saúde do autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/12/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 17:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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