TJPB - 0807248-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807248-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BV FINANCEIRA S/A em face do cumprimento de sentença manejado por ADELSON DA SILVA LIMA alegando excesso de execução.
Segundo o banco executado, o valor devido à parte exequente seria de R$ 870,69 (oitocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), incorrendo em excesso o valor de R$ 5.646,24 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Acompanha a Impugnação planilha de cálculos ao Id 36366544.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 39005100.
DECIDO.
Analisando os valores indicados pelo exequente, observo que, de fato, assiste razão ao impugnante.
Nota-se nas planilhas apresentadas pelo exequente que o valor utilizado para o cálculo do valor-base a ser restituído levou em consideração a taxa de juros anual, no percentual de 61,34%.
Além disso, o total de R$ 2.237,73, diz respeito ao valor das tarifas e não dos juros sobre ela incidente, ao passo que deveria ter considerado o valor linear sobre cada parcela.
Os cálculos do executado, por seu turno, se coadunam aos consectários do título judicial e foram confirmados pela Contadoria Judicial.
De outra banda, não há que se falar em equívoco por utilização do sistema PRICE de amortização, visto que a jurisprudência dos nossos Tribunais é assente quanto a sua legalidade nos contratos bancários, de modo que não há equívoco neste sentido, nos cálculos da Contadoria.
Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, e, por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor devido o montante de R$ 790,77 em favor do autor e R$ 158,15, para seu causídico.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Desde já autorizo a expedição dos respectivos ALVARÁS para liberação dos valores em favor do autor e de seu causídico.
De igual modo, expeça-se alvará para liberação do valor excedente em favor do executado, considerando os dados bancários de ID 79900288.
Por fim, estando pendente o pagamento das custas finais, intime-se a parte sucumbente para proceder com o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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11/08/2020 11:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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08/08/2020 21:07
Transitado em Julgado em 30/07/2020
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31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 18:40
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 10:02
Conhecido o recurso de ADELSON DA SILVA LIMA - CPF: *89.***.*79-08 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2020 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2020 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2020 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
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27/05/2020 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2020 01:21
Conclusos para despacho
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20/05/2020 01:21
Juntada de Certidão
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20/05/2020 01:21
Juntada de Certidão
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14/05/2020 18:32
Recebidos os autos
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14/05/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
26/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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