TJPB - 0807248-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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Polo Ativo
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807248-11.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BV FINANCEIRA S/A em face do cumprimento de sentença manejado por ADELSON DA SILVA LIMA alegando excesso de execução.
 
 Segundo o banco executado, o valor devido à parte exequente seria de R$ 870,69 (oitocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), incorrendo em excesso o valor de R$ 5.646,24 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
 
 Acompanha a Impugnação planilha de cálculos ao Id 36366544.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 39005100.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os valores indicados pelo exequente, observo que, de fato, assiste razão ao impugnante.
 
 Nota-se nas planilhas apresentadas pelo exequente que o valor utilizado para o cálculo do valor-base a ser restituído levou em consideração a taxa de juros anual, no percentual de 61,34%.
 
 Além disso, o total de R$ 2.237,73, diz respeito ao valor das tarifas e não dos juros sobre ela incidente, ao passo que deveria ter considerado o valor linear sobre cada parcela.
 
 Os cálculos do executado, por seu turno, se coadunam aos consectários do título judicial e foram confirmados pela Contadoria Judicial.
 
 De outra banda, não há que se falar em equívoco por utilização do sistema PRICE de amortização, visto que a jurisprudência dos nossos Tribunais é assente quanto a sua legalidade nos contratos bancários, de modo que não há equívoco neste sentido, nos cálculos da Contadoria.
 
 Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, e, por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor devido o montante de R$ 790,77 em favor do autor e R$ 158,15, para seu causídico.
 
 P.I.
 
 Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
 
 Desde já autorizo a expedição dos respectivos ALVARÁS para liberação dos valores em favor do autor e de seu causídico.
 
 De igual modo, expeça-se alvará para liberação do valor excedente em favor do executado, considerando os dados bancários de ID 79900288.
 
 Por fim, estando pendente o pagamento das custas finais, intime-se a parte sucumbente para proceder com o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/10/2020 10:46 Baixa Definitiva 
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                                            11/08/2020 11:06 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
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                                            08/08/2020 21:07 Transitado em Julgado em 30/07/2020 
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                                            31/07/2020 00:02 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/07/2020 23:59:59. 
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                                            30/07/2020 18:40 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/06/2020 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2020 00:14 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59. 
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                                            26/06/2020 10:02 Conhecido o recurso de ADELSON DA SILVA LIMA - CPF: *89.***.*79-08 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/06/2020 15:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2020 15:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2020 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2020 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2020 08:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/06/2020 12:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/06/2020 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2020 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2020 14:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/05/2020 01:21 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2020 01:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2020 01:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2020 18:32 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2020 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2020                                        
                                            Valor da Causa
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