TJPB - 0814990-19.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814990-19.2019.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DANIEL ALVES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM AS PONDERAÇÕES FEITAS PELO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - Tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, é de se julgar procedente a impugnação que alega excesso de execução.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos da Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada por DANIEL ALVES GOMES, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 86511223), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 89371261).
Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo executado (Id nº 92183735). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.233,56 (três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pelo executado, medida que se impõe é o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 3.233,56 (três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, considerar como corretos os valores apresentados pela parte executada, no Id nº 89371261, fixando a execução no quantum de R$ 77.752,33 (setenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita, ficando extinta a execução.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor do exequente e de seu advogado para recebimento da quantia de que trata o depósito de Id nº 89371261; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 56.793,61 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); o segundo, em favor do Dr.
Hugo Pires Torres Jerônimo Leite, no valor de R$ 20.958,72 (vinte mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), observando-se os dados bancários informados no Id nº 88590002; o terceiro, no valor de R$ 3.233,56 (três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor do Banco do Brasil S/A.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências e havendo a comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/12/2023 21:06
Baixa Definitiva
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17/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2023 21:06
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DANIEL ALVES GOMES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:34
Conhecido o recurso de DANIEL ALVES GOMES - CPF: *08.***.*89-05 (APELANTE) e provido em parte
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13/11/2023 07:34
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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