TJPB - 0841843-60.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:30
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 06:36
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0841843-60.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA ADVOGADA: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - OAB MG89290-A AGRAVADA: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Justiça gratuita indeferida.
Ausência De Recolhimento Do Preparo Recursal.
Deserção.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença proferida pelo juízo da 15ª vara cível de João Pessoa nos autos da ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
Restou caracterizada a deserção do recurso, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, em que pese se tenha atribuído à parte recorrente prazo para tanto, após indeferido o pedido de justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido por deserção.
Teses de julgamento: "O recurso não deve ser conhecido, já que inobservado requisito objetivo de admissibilidade recursal, não incidindo na espécie qualquer hipótese que suspenda sua exigibilidade." ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, §4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
VISTOS, ETC.
JOAO BATISTA ALVES DA SILVA interpôs apelação cível contra decisão do juízo da 15ª vara cível de João Pessoa nos autos da ação de busca e apreensão.
A parte apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, id 31823316.
Foi apresentado pedido de dilação de prazo.
Pedido indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal.
Prazo decorrido sem manifestação da parte. É o relato do essencial.
Decido.
No caso em exame, o recurso não deve ser conhecido, por ser inadmissível em face de sua deserção.
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, restou caracterizada a deserção do recurso, uma vez que não houve o recolhimento do preparo recursal, em que pese se tenha atribuído à parte recorrente prazo para tanto, após indeferido o pedido de justiça gratuita.
A esse respeito dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, já que inobservado requisito objetivo de admissibilidade recursal, não incidindo na espécie qualquer hipótese que suspenda sua exigibilidade.
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 22:35
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA - CPF: *65.***.*59-87 (APELANTE)
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28/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841843-60.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA ADVOGADA: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A VISTOS, ETC.
JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA interpôs apelação cível contra decisão do juízo da 15ª vara cível de João Pessoa nos autos da ação de busca e apreensão.
A parte apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, id 31823316.
Foi apresentado pedido de dilação de prazo.
Decido.
Nos termos do art. 139, incisos I e II, do CPC, incumbe ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e, ainda, velar pela duração razoável do processo.
No caso dos autos, limitou-se o Advogado a pleitear a dilação do prazo.
A parte não apresentou nenhuma justificativa a fim de demonstrar a impossibilidade de cumprir o comando judicial no prazo assinalado.
Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo, e, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA ALVES DA SILVA - CPF: *65.***.*59-87 (APELANTE).
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11/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0841843-60.2022.8.15.2001 APELANTE: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não recolheu o preparo sob o argumento de que foi concedida a justiça gratuita pelo Juízo do primeiro grau.
Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Diante do exposto, determino a intimação da agravante, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 22:42
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841843-60.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 92253299, que julgou procedente o pedido na ação principal e parcialmente procedente a reconvenção.
Alega o Embargante/Reconvindo que este juízo não apreciou as provas que atestariam a prestação dos serviços de registro e avaliação do bem , bem como requer a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção (ID 93654598).
O Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, bem como que seja arbitrada multa, tendo em vista o caráter meramente protelatório dos presentes embargos (ID 97431441). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar provas que atestariam os serviços prestados de registro do contrato e de avaliação do bem e pugna pela exclusão de sua condenação nos honorários sucumbenciais na reconvenção.
Dito isto, vejo que assiste razão ao Embargante.
Observa-se que a sentença recorrida, no momento em que analisou a possível abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, discorreu acerca da validade da cobrança de tais tarifas, desde que comprovada a prestação dos serviços, porém foi omissa ao não ter observado a comprovação dos referidos serviços, quais sejam, de avaliação do bem e de registro do contrato.
De fato, o Embargante/Reconvindo demonstrou efetivamente a prestação dos referidos serviços, conforme se depreende do laudo de avaliação juntado aos autos (ID 76394391), bem como o registro do contrato no DETRAN (ID 76394361).
Deste modo, ante a comprovação documental dos serviços efetuados, é válida a cobrança de tais tarifas, conforme a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, não havendo, então, abusividade a ser reparada quanto a estes pontos no contrato firmado entre as partes.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a omissão reconhecida nestes embargos, é mister acolher o pedido do Embargante, posto que, com a reforma da decisão, este decaiu em mínima parte, não cabendo, deste modo, condenação em despesas sucumbenciais.
Diante do resultado dos presentes embargos, resta evidente a não existência do caráter eminentemente protelatório deste recurso, por esta razão, indefiro o pedido de atribuição de multa ao Embargante.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada e, emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o conteúdo decisório da reconvenção, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para determinar que o Reconvindo restitua ao Reconvinte, de forma simples, os valores efetivamente pagos a título de encargos moratórios, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC), ser apurado em liquidação de sentença.
Tendo em vista ter o Reconvindo decaído em mínima parte, condeno o Reconvinte nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, por ser o Reconvinte/Promovido beneficiário da gratuidade judicial.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841843-60.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA, igualmente qualificada, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando a Promovida inadimplente a partir da parcela vencida em 18.03.2022.
Concedida a medida liminar (ID 62019588), o veículo foi apreendido (ID 64095736), com citação do réu.
O Promovido apresentou contestação e reconvenção, na qual requereu, preliminarmente, a gratuidade judicial; a nulidade da ação por tramitar em segredo de justiça e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Alegou abusividades e ilegalidades no contrato, ocasionando cobrança excessiva, tais como, juros remuneratórios acima da média, e cobrados diversamente do que pactuado, descaracterizando a mora; capitalização dos juros e cobrança de tarifas abusivas, como avaliação do bem, registro do contrato, seguro; comissão de permanência, requerendo a repetição do indébito dos valores cobrados a maior (ID 63977133). ´Contestação à reconvenção (ID 76394358) e réplica à contestação (ID 76452705).
As partes litigantes foram intimadas acerca de provas que pretendiam produzir, tendo o Promovido pugnado pela prova documental (ID 89863133) e o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89347715).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova em audiência, muito menos prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
A matéria posta nesta demanda é, indubitavelmente, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Das Preliminares arguidas na contestação - Da gratuidade judiciária O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Defiro, pois, o benefício pleiteado. - Do segredo de justiça Alega o Promovido nulidade em face da ação tramitar em segredo de justiça.
A tramitação de ação de busca e apreensão em segredo de justiça não caracteriza cerceamento de defesa, não enseja nulidade processual.
Ademais, o promovido apresentou contestação e reconvenção, não tendo prejuízo algum que ratifique tal tese.
Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. 1.
O deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária segue o rito disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê, inclusive, que o devedor fiduciante somente apresentará resposta, após a execução da liminar. (TJ-MG - MS: 10000180769036000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019) MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte da Promovida, relativamente às parcelas vencidas a partir de 18.03.2022.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 64095736.
No presente caso, é incontroversa a existência do negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos (ID 61830324) e a mora da Promovida está demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 61830337), cujo inadimplemento justifica a rescisão contratual, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos da credora.
Ademais, a própria Promovida confessou a inadimplência na contestação.
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 62019588).
Importante frisar que o débito em aberto foi especificado na inicial e, nesses termos, a Promovida poderia ter pago a dívida pendente, ato que produziria os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69.
O Promovido admite o inadimplemento, alegando, entretanto, a descaracterização da mora e a própria ação de busca e apreensão tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato que ensejou a presente ação.
O Objeto da presente ação não é o contrato firmado entre as partes, mas apenas a busca e apreensão do veículo, a mera discussão da abusividade das cláusulas contratuais não elidem os efeitos da mora, a mora decorre do simples vencimento das prestações.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
ARGUIÇÕES ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓS, A CONSTRIÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA OU COMPROVADA.
MORA CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0014439-34.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 09.12.2019)(TJ-PR - AI: 00144393420198160000 PR 0014439-34.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2020) A mora, portanto, está plenamente caracterizada neste caso.
Seja em razão da documentação trazida pelo Autor, seja pela confissão do próprio Promovido, que afirma na contestação a onerosidade do contrato firmado entre as partes ter impossibilitado o adimplemento das prestações acordadas.
Deste modo, merece total procedência o pedido autoral, para consolidar a posse e propriedade plena do veículo em favor do Promovente. - Da reconvenção É sabido que a reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos.
De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor.
Com isso, em um mesmo processo passam a existir duas relações jurídicas diferentes: do autor contra o réu e do reconvinte (réu) contra o reconvindo (autor).
Trata-se de reconvenção, na qual o Reconvinte/Promovido afirma que há cobrança excessiva, concernente aos juros remuneratórios cobrados no contrato.
Alega que os juros estão sendo cobrados em valores diferentes aos nominados no contrato, além de terem sido estabelecidos acima da média de mercado, bem como a outros encargos que aduz serem abusivos o que descaracterizaria a mora.
Passo, então, a analisar as alegações do Promovido em tópicos separados. - Dos juros remuneratórios Não há prova nos autos de cobrança de juros diferentes dos pactuados no contrato, com relação à média de mercado, os juros pactuados no contrato são de 1,84% a.m, enquanto que a média de mercado estabelecida à época da contratação variava entre 0,76 até 3,64 segundo o Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/estatiticas/reporttxjuroshistorico), não havendo, então, abusividade a ser corrigida.
No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1,5, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). - Da capitalização dos juros Alega a Reconvinte que no contrato, objeto da lide, estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Assim, o contrato em questão foi celebrado em 21.10.2020, portanto, posteriormente à edição da mencionada Medida Provisória.
O contrato em comento traz especificado no tópico características da operação, a previsão de uma taxa de juros mensais de 1,13% e anuais de 24,521%, (ID 61830324), superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto. - Da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória Reclama o Reconvinte a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, o que é indevido e amplamente pacificado de acordo com a jurisprudência.
Da leitura do contrato objeto da lide, observa-se que há referência à mencionada cobrança de forma camuflada (ID 61830324) A cláusula que trata do atraso ou falta de pagamento, está assim redigida: 4..2.
Atraso.
Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item “taxa de juros efetiva” do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item “juros de mora” do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (III) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula. no pagamento.
Todavia, não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência", principalmente porque estabelece como taxa a mesma fixada no contrato para os juros remuneratórios previstos para o cálculo das parcelas.
Portanto é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJ-PR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Dessa forma, merece procedência este pedido. - Da tarifa de registro de contrato O Reconvinte também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
O STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
A Reconvinda/Promovente não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo da Financeira, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem Reclama, ainda, o Recovinte, da cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva.
Ocorre que, no presente caso, consta do contrato firmado entre as partes, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, porém a prestação do serviço de avaliação do bem, dado em garantia, não restou demonstrada pelo Reconvindo.
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem deve ser afastada, por ser considerada abusiva.
Dessa forma, a procedência desse pedido, é medida justa e que se impõe. - Do pagamento pelo serviço de seguro No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no contrato firmado entre as partes, temos que o seguro prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que a Promovida tenha sido coagida a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJ-PE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJ-PR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
De modo que a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e dos encargos moratórios, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Promovida.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais sejam declaradas nula, as cobranças estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido à Promovida, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
Deste modo, caracterizada a mora, merece total procedência o pedido autoral na ação principal, para consolidar a posse e propriedade plena dos veículos em favor da Promovente.
Com relação à reconvenção, tem-se a procedência parcial do pedido, apenas para devolver à Promovida, de forma simples, a tarifa cobrada à título de registro de contrato, de avaliação do bem, e dos encargos moratórios, desde que comprovado efetivamente o seu pagamento DISPOSITIVO - Da Ação Principal POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Ré beneficiária da gratuidade judicial. - Da Reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para determinar que a Promovente restitua à Promovida, de forma simples, os valores efetivamente pagos à título de tarifa de registro de contrato; de avaliação do bem e dos encargos moratórios, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC), ser apurado em liquidação de sentença.
Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais do Promovido, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Reconvinte beneficiário da gratuidade judicial.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841843-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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