TJPB - 0814990-19.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL ALVES GOMES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814990-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:27
Juntada de informação
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15/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:58
Juntada de Alvará
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08/08/2024 10:57
Juntada de Alvará
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08/08/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814990-19.2019.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: DANIEL ALVES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM AS PONDERAÇÕES FEITAS PELO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - Tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, é de se julgar procedente a impugnação que alega excesso de execução.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos da Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada por DANIEL ALVES GOMES, também qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 86511223), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 89371261).
Instada a se pronunciar sobre o incidente de impugnação, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo executado (Id nº 92183735). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.233,56 (três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição concordando com os cálculos apresentados pelo executado, medida que se impõe é o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 3.233,56 (três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, considerar como corretos os valores apresentados pela parte executada, no Id nº 89371261, fixando a execução no quantum de R$ 77.752,33 (setenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita, ficando extinta a execução.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor do exequente e de seu advogado para recebimento da quantia de que trata o depósito de Id nº 89371261; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 56.793,61 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); o segundo, em favor do Dr.
Hugo Pires Torres Jerônimo Leite, no valor de R$ 20.958,72 (vinte mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), observando-se os dados bancários informados no Id nº 88590002; o terceiro, no valor de R$ 3.233,56 (três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), em favor do Banco do Brasil S/A.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências e havendo a comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:04
Determinada diligência
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19/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814990-19.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814990-19.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:23
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 04:49
Decorrido prazo de HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE em 17/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:14
Outras Decisões
-
12/05/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de DANIEL ALVES GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/01/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 01:14
Decorrido prazo de DANIEL ALVES GOMES em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:09
Decorrido prazo de DANIEL ALVES GOMES em 12/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:39
Decorrido prazo de DANIEL ALVES GOMES em 31/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2019 11:04
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 19:05
Recebidos os autos.
-
14/10/2019 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/10/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:10
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2019 11:04
Recebidos os autos.
-
20/09/2019 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/07/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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