TJPB - 0860183-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de FUNDACAO SUDAMERIS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860183-18.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, acarretando na extinção do processo sem resolução de mérito, acaso não ocorra a habilitação dos herdeiros, na forma do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDACAO SUDAMERIS, CNPJ/MF nº 62.***.***/0001-43 também qualificado nos autos, objetivando os termos da petição inicial.
O processo seguiu seu trâmite, até o falecimento da autora, noticiado, intimou-se a herdeira da suplicante, através do antigo patrono, para que se manifestasse sobre o interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, entretanto, permaneceram inertes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Falecendo a parte autora, e sendo transmissível o direito em litígio, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo razoável, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, a fim de intimar o espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc.
II do CPC/2015: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, foi noticiado o falecimento do(a) autor(a), consoante juntada de certidão de óbito encartada no id 93644805.
Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar os herdeiros a procederem com a sucessão processual, contudo decorrendo o prazo sem manifestação, consoante certificado no fluxo processual.
Assim, ante a omissão do autor em sanar a irregularidade apontada, mediante sucessão processual, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de validade processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c art. 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
06/08/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 12:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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04/02/2025 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860183-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SUDAMERIS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO SUDAMERIS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO SUDAMERIS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860183-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI, CPF *06.***.*93-38, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de FUNDACAO SUDAMERIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 62.***.***/0001-43, igualmente qualificado(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a Requerida a manter ativo o plano de saúde da Parte Autora (Clínica Grátis) em suas mesmas condições, até o fim do processo.
De acordo com a petição inicial, a autora é beneficiária do Plano de Assistência Médica Clínica Grátis há mais de 40 (quarenta) anos.
Aduz que o plano é um benefício vitalício, desde 25/04/1983, portanto há mais de quarenta anos, ofertado sem quaisquer ônus para os beneficiados pela Fundação Sudameris, em padrão enfermaria, e mantido pela operadora Unimed, conforme se extrai da Circular nº 13/83.
Alega que seu esposo faleceu em 17/01/1984, momento do qual a autora passou a usufruir do plano de saúde de forma gratuita.
Acontece que em 24/04/2023, quarenta anos após o benefício “Clínica Grátis” ter se tornado vitalício também para os dependentes do contribuinte aposentado, a Parte Ré informou, através de um comunicado (Carta Circular nº 01/2023), a interrupção dos benefícios em razão da sua “situação de escassez financeira”.
Acrescenta que, para permanecer no plano, a requerida informou que a autora deveria pagar o montante de R$ 1.564,99 , sendo este valor maior até que a pensão por morte do falecido marido (R$ 1.320,00).
Considerando a ameaça de interrupção dos serviços da Clínica Grátis, requer tutela de urgência deste juízo para compelir a ré à manutenção do plano de saúde nos termos anteriores, isto é, de forma gratuita. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Por sua vez, a existência da reversibilidade da tutela busca garantir que seja possível o retorno da demanda ao status quo anterior ao da sua concessão, de modo a proteger o direito daquele que teve a tutela antecipada contra si, em caso de proferimento de decisão posterior em sentido contrário.
Na hipótese em tela, a autora comprova a relação jurídica existente entre as partes, bem como o alegado de que se encontra na iminência de ter seu Plano de Saúde (Clínica Grátis) cancelado ante a violação de seu direito adquirido de gratuidade vitalícia do plano de saúde.
Com efeito, demonstra que em 25/04/1983 adquiriu o benefício sob forma vitalícia do Sistema Clínica Grátis ofertado pela Fundação ré, por se caracterizar como dependente legal de contribuinte.
Ademais, demonstra também que, após quase 40 anos de utilização do benefício de forma gratuita, a fundação ré decidiu, abruptamente, pôr em voga regra estabelecida em 11/12/1992 pela fundação a qual limita o benefício vitalício da gratuidade em até 05 anos após morte do titular.
E que, a partir dos 05 anos, deve haver reembolso total das mensalidades para manutenção do plano de saúde.
Desse modo, argumenta que a ré estabeleceu, unilateralmente, regra incompatível com os ditames constitucionais de modo a prejudicar direito adquirido da autora.
Neste contexto, no atual momento de análise perfunctória da questão meritória, tem-se por evidenciados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
De fato, em relação à probabilidade do direito, tem-se que a autora demonstra o vínculo matrimonial e dependência legal com o titular do benefício (id 81204791); comprova ser beneficiária do plano de Clínica Grátis através de informações fornecidas pela fundação ré (id 81204770); demonstra a circular que estabelece termo inicial do direito vitalício aos dependentes legais em 1983 (id 81204793); e comprova o comunicado de cancelamento do plano pelo não reembolso dos valores (id 81205253).
Em sendo assim, resta provável a alegação da autora de violação ao seu direito adquirido de manutenção vitalícia do plano de saúde ante a contribuição de seu falecido marido.
Atente-se que a regra estabelecida unilateralmente pela fundação em 1992 já restringia direito assegurado pela ré anteriormente (1983).
Demais da existência ou não de violação a direito adquirido, se mostra, à primeira vista, deveras abusiva a decisão unilateral e abruta de cobrança de valor superior à pensão por morte paga à dependente legal para manutenção de direito previamente pactuado entre as partes.
Cumpre destacar que a alegação de “escassez financeira” não é fundamentação suficiente, sob a ótica do código de defesa do consumidor e do estatuto do idoso, para impor medida que, de forma última, inviabilizaria a manutenção do plano de saúde pela autora, esta se tratando de pessoa idosa com 87 anos.
O Tribunal de São Paulo já se manifestou sobre diversos casos símiles em igual sentido.
Senão vejamos: Agravo de instrumento – Ação cominatória visando a manutenção da assistência à saúde denominada Clínica Grátis, cumulada com pedido de indenização por danos morais – Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a não suspensão do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária – Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente demonstrados – Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Autora em tratamento médico [queimaduras de terceiro grau nas mãos, com amputação de dois dedos] – Subsistência de dúvida objetiva e fundada a respeito da regularidade do procedimento adotado para a alteração do contrato – Imprescindibilidade de investigação probatória para a emissão de juízo seguro a respeito do tema – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164994-11.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELAS PROVISÓRIAS.
DECISÃO QUE IMPUSERA LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA AGRAVANTE, ASSEGURANDO-LHES ESSA CONDIÇÃO JURÍDICA.
SITUAÇÃO ACAUTELANDA BEM AVALIADA EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEVENDO PREVALECER, À PARTIDA, A PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS AGRAVADOS QUE, ALÉM DE SE ENCONTRAREM EM IDADE AVANÇADA E COMPLICADO ESTADO DE SAÚDE, ESTÃO MANTIDOS NO PLANO DESDE 1991.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO E DO "JUÍZO DO MAL MAIOR".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249482-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA MANTER O BENEFÍCIO “CLÍNICA GRÁTIS” DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES BANCO SANTANDER MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB A JUSTIFICATIVA DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MATÉRIA SER APRECIADA COM O MÉRITO.
AUTORA, DE 78 ANOS DE IDADE, EM TRATAMENTO MÉDICO.
PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RISCO DE DANO CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP - AI n° 2166335-72.2023.8.26.0000, rel.
Silvério da Silva, j. em 18/10/2023).
Por fim, o perigo na demora é evidente, uma vez que se trata de direito fundamental e de recurso primordial (plano de saúde), especialmente para a pessoa idosa, sendo também demonstrado a utilização intercorrente do plano para diversos exames atuais (id 81205258).
Também desmerece maiores digressões acerca da possibilidade de reversão da medida adotada, uma vez que a autora é beneficiária do plano há quase 40 anos.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a fundação ré mantenha, até o julgamento da presente demanda, o plano de saúde da parte autora (clínica grátis) ativo, sob as mesmas condições previamente estabelecidas, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas/coercitivas, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto a 12ª Vara Cível, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. 2.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
23/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860183-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
HERMINIA THEODOROSKI GAVIOLI, CPF *06.***.*93-38, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a), regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de FUNDACAO SUDAMERIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 62.***.***/0001-43, igualmente qualificado(s), com o objetivo de, liminarmente, compelir a Requerida a manter ativo o plano de saúde da Parte Autora (Clínica Grátis) em suas mesmas condições, até o fim do processo.
De acordo com a petição inicial, a autora é beneficiária do Plano de Assistência Médica Clínica Grátis há mais de 40 (quarenta) anos.
Aduz que o plano é um benefício vitalício, desde 25/04/1983, portanto há mais de quarenta anos, ofertado sem quaisquer ônus para os beneficiados pela Fundação Sudameris, em padrão enfermaria, e mantido pela operadora Unimed, conforme se extrai da Circular nº 13/83.
Alega que seu esposo faleceu em 17/01/1984, momento do qual a autora passou a usufruir do plano de saúde de forma gratuita.
Acontece que em 24/04/2023, quarenta anos após o benefício “Clínica Grátis” ter se tornado vitalício também para os dependentes do contribuinte aposentado, a Parte Ré informou, através de um comunicado (Carta Circular nº 01/2023), a interrupção dos benefícios em razão da sua “situação de escassez financeira”.
Acrescenta que, para permanecer no plano, a requerida informou que a autora deveria pagar o montante de R$ 1.564,99 , sendo este valor maior até que a pensão por morte do falecido marido (R$ 1.320,00).
Considerando a ameaça de interrupção dos serviços da Clínica Grátis, requer tutela de urgência deste juízo para compelir a ré à manutenção do plano de saúde nos termos anteriores, isto é, de forma gratuita. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Por sua vez, a existência da reversibilidade da tutela busca garantir que seja possível o retorno da demanda ao status quo anterior ao da sua concessão, de modo a proteger o direito daquele que teve a tutela antecipada contra si, em caso de proferimento de decisão posterior em sentido contrário.
Na hipótese em tela, a autora comprova a relação jurídica existente entre as partes, bem como o alegado de que se encontra na iminência de ter seu Plano de Saúde (Clínica Grátis) cancelado ante a violação de seu direito adquirido de gratuidade vitalícia do plano de saúde.
Com efeito, demonstra que em 25/04/1983 adquiriu o benefício sob forma vitalícia do Sistema Clínica Grátis ofertado pela Fundação ré, por se caracterizar como dependente legal de contribuinte.
Ademais, demonstra também que, após quase 40 anos de utilização do benefício de forma gratuita, a fundação ré decidiu, abruptamente, pôr em voga regra estabelecida em 11/12/1992 pela fundação a qual limita o benefício vitalício da gratuidade em até 05 anos após morte do titular.
E que, a partir dos 05 anos, deve haver reembolso total das mensalidades para manutenção do plano de saúde.
Desse modo, argumenta que a ré estabeleceu, unilateralmente, regra incompatível com os ditames constitucionais de modo a prejudicar direito adquirido da autora.
Neste contexto, no atual momento de análise perfunctória da questão meritória, tem-se por evidenciados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
De fato, em relação à probabilidade do direito, tem-se que a autora demonstra o vínculo matrimonial e dependência legal com o titular do benefício (id 81204791); comprova ser beneficiária do plano de Clínica Grátis através de informações fornecidas pela fundação ré (id 81204770); demonstra a circular que estabelece termo inicial do direito vitalício aos dependentes legais em 1983 (id 81204793); e comprova o comunicado de cancelamento do plano pelo não reembolso dos valores (id 81205253).
Em sendo assim, resta provável a alegação da autora de violação ao seu direito adquirido de manutenção vitalícia do plano de saúde ante a contribuição de seu falecido marido.
Atente-se que a regra estabelecida unilateralmente pela fundação em 1992 já restringia direito assegurado pela ré anteriormente (1983).
Demais da existência ou não de violação a direito adquirido, se mostra, à primeira vista, deveras abusiva a decisão unilateral e abruta de cobrança de valor superior à pensão por morte paga à dependente legal para manutenção de direito previamente pactuado entre as partes.
Cumpre destacar que a alegação de “escassez financeira” não é fundamentação suficiente, sob a ótica do código de defesa do consumidor e do estatuto do idoso, para impor medida que, de forma última, inviabilizaria a manutenção do plano de saúde pela autora, esta se tratando de pessoa idosa com 87 anos.
O Tribunal de São Paulo já se manifestou sobre diversos casos símiles em igual sentido.
Senão vejamos: Agravo de instrumento – Ação cominatória visando a manutenção da assistência à saúde denominada Clínica Grátis, cumulada com pedido de indenização por danos morais – Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a não suspensão do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária – Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente demonstrados – Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Autora em tratamento médico [queimaduras de terceiro grau nas mãos, com amputação de dois dedos] – Subsistência de dúvida objetiva e fundada a respeito da regularidade do procedimento adotado para a alteração do contrato – Imprescindibilidade de investigação probatória para a emissão de juízo seguro a respeito do tema – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164994-11.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELAS PROVISÓRIAS.
DECISÃO QUE IMPUSERA LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA AGRAVANTE, ASSEGURANDO-LHES ESSA CONDIÇÃO JURÍDICA.
SITUAÇÃO ACAUTELANDA BEM AVALIADA EM SEDE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEVENDO PREVALECER, À PARTIDA, A PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS AGRAVADOS QUE, ALÉM DE SE ENCONTRAREM EM IDADE AVANÇADA E COMPLICADO ESTADO DE SAÚDE, ESTÃO MANTIDOS NO PLANO DESDE 1991.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO E DO "JUÍZO DO MAL MAIOR".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249482-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA MANTER O BENEFÍCIO “CLÍNICA GRÁTIS” DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES BANCO SANTANDER MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB A JUSTIFICATIVA DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MATÉRIA SER APRECIADA COM O MÉRITO.
AUTORA, DE 78 ANOS DE IDADE, EM TRATAMENTO MÉDICO.
PRUDENTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RISCO DE DANO CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP - AI n° 2166335-72.2023.8.26.0000, rel.
Silvério da Silva, j. em 18/10/2023).
Por fim, o perigo na demora é evidente, uma vez que se trata de direito fundamental e de recurso primordial (plano de saúde), especialmente para a pessoa idosa, sendo também demonstrado a utilização intercorrente do plano para diversos exames atuais (id 81205258).
Também desmerece maiores digressões acerca da possibilidade de reversão da medida adotada, uma vez que a autora é beneficiária do plano há quase 40 anos.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a fundação ré mantenha, até o julgamento da presente demanda, o plano de saúde da parte autora (clínica grátis) ativo, sob as mesmas condições previamente estabelecidas, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas/coercitivas, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto a 12ª Vara Cível, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência. 2.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
15/02/2024 22:00
Determinada diligência
-
15/02/2024 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Planos de saúde] 0860183-18.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2023 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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