TJPB - 0868243-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:50
Determinada diligência
-
27/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:04
Determinada diligência
-
23/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:36
Juntada de Informações
-
17/02/2025 20:02
Determinada diligência
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868243-77.2023.8.15.2001 AUTOR: REGINA COELY NEVES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 105130630, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/12/2024 10:09
Determinada diligência
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868243-77.2023.8.15.2001 AUTOR: REGINA COELY NEVES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovido para se manifestar acerca da petição de ID 99965664, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 08:57
Determinada diligência
-
03/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868243-77.2023.8.15.2001 AUTOR: REGINA COELY NEVES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 97943366), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/08/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 08:57
Homologada a Transação
-
16/08/2024 00:41
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2024 18:00
Determinada diligência
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21/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868243-77.2023.8.15.2001 AUTOR: REGINA COELY NEVES DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
11/12/2023 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELY NEVES DE ARAUJO - CPF: *80.***.*95-72 (AUTOR).
-
11/12/2023 07:08
Determinada diligência
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06/12/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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