TJPB - 0806462-82.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806462-82.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J.
D.
M.
B.REPRESENTANTE: AMANDA MARQUES BEZERRA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar (ID: 122990502), tendo a parte promovente / exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados (ID: 123008609).
Custas finais devidamente adimplidas (ID: 122990511). É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID: 123008609).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 123008609 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 122990502), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Os dados bancários e as quantias correspondentes foram informados pela parte autora no ID: 116921712.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:20
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 12:20
Determinada diligência
-
09/09/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
"(...)4 - Requerido o cumprimento da sentença pelo exequente, INTIME a executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud;(...)" -
28/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DAVI MARQUES BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806462-82.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
D.
M.
B.REPRESENTANTE: AMANDA MARQUES BEZERRA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
JOSÉ DAVI MARQUES BEZERRA, menor impúbere, representado por sua genitora AMANDA MARQUES BEZERRA, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
O autor, menor impúbere, à época com apenas dois meses de idade, teria comparecido no dia 13/05/2022, ao Hospital Pediátrico da Unimed João Pessoa, com sintomas gripais e um evidente cansaço respiratório que rapidamente se desenvolveram para um evidente cansaço respiratório.
Em consulta com a médica, ao passar por avaliação, a alta hospitalar foi recomendada sob a justificativa de que o tratamento poderia ser feito de forma domiciliar.
Após algumas horas em seu domicílio, a genitora do autor viu que não havia melhora significativa e voltou ao hospital para nova consulta.
Após outra avaliação médica, a genitora foi informada que o paciente necessitava de internação imediata para realização de tratamento de emergência, pois estava diante de um quadro de urgência de bronquiolite.
Entretanto, a administração hospitalar informou que o plano não cobriria a internação, já que o plano de saúde estava no período de carência e que o tratamento particular custaria R$6.000,00 por dia internado.
Ocorre que mesmo em evidente risco de morte do autor, a parte ré se omitiu na autorização da internação para que fosse realizado o tratamento e concedeu nova alta hospitalar ao paciente para que o tratamento fosse realizado em casa com antibióticos prescritos.
Afirma que a mãe do autor, observando que o quadro clínico do menor não melhorava, sem hesitar, o levou a outro hospital para que ele pudesse receber atendimento de urgência.
Ao ser avaliado pelo médico da urgência, foi recomendada a imediata internação do autor, devido à gravidade do quadro de saúde.
Após 24 horas, diante da evolução da bronquiolite do autor, houve a necessidade de transferi-lo da internação para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Assevera que a demandada se recusou a admitir o paciente em UTI de sua rede credenciada, além de se negar a custear as despesas do hospital em que o autor estava internado, sob justificativa de que o contrato ainda estava no período de carência.
E, que, após cinco dias internado, o promovente obteve melhora e recebeu alta hospitalar.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, pugnando por uma indenização por danos materiais no valor de R$ 8.550,00 (oito mil e quinhentos reais) e por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos, dentre eles, a comprovação da relação contratual com o réu, a negativa do plano, receituários, prontuário e relatório médico, além da nota fiscal referente a internação do menor.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em contestação, a promovida arguiu, em preliminar, ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, a demandada alegou que o autor aderiu ao plano de saúde na data de 14/03/2022 e já no dia 13/05/22 necessitou de internação hospitalar.
Todavia, seria necessária a observância do prazo de carência de cento e oitenta dias, de modo que os atendimentos de urgência e emergência no período de carência contratual, como no caso dos autos, fica limitado ao atendimento das doze primeiras horas, ou, quando da necessidade de internação, cessa imediatamente, sendo ônus do contratante, a responsabilidade financeira dos gastos.
Defendeu a regularidade do seu procedimento e que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação reforçando os pedidos contidos na exordial.
Partes intimadas para especificação de provas, apenas o réu peticionou no sentido de não possuir provas a produzir.
Parecer do Ministério Público Estadual opinando pela procedência parcial do pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento dos montantes de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao ressarcimento por danos materiais emergentes, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao título compensação relativa ao dano moral sofrido pelo autor (ID: 88407407).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
I- DA PRELIMINAR O réu sustenta a ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada, requerendo o indeferimento da gratuidade judiciária ao autor.
Ocorre que conforme posicionamento do STJ, “o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, (…) e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal (REsp 1.807.216 – SP)” Nesse contexto, presume-se que o menor (com poucos meses de vida) é economicamente hipossuficiente, devendo-se aplicar o artigo 99, §3º do C.P.C, razão pela qual foi deferida a justiça gratuita ao autor.
O pedido de indeferimento de hipossuficiência financeira, portanto, não é reconhecido.
Antes o exposto, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça ao autor.
II- DO MÉRITO O cerne desta ação é averiguar a obrigatoriedade – ou não – da cobertura hospitalar em favor do autor, que precisou de atendimento de emergência, ainda dentro do prazo de carência do plano de saúde e, consequentemente, se há danos passiveis de serem indenizados.
Não restam dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os litigantes.
A promovida defende que o autor possui seu plano de saúde contratado no dia 14/03/2022 e a necessidade de observância de período de carência que, no caso, seria de 180 (cento e oitenta) dias.
A questão posta em liça é de breve deslinde porquanto a legislação específica prevê que a carência é de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência.
Vejamos a Lei 9.656/98: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” (Grifei).
A internação do menor em uma UTI, por si só, já demonstra a gravidade do caso, pois apresentava quadro de bronquiolite aguda, com desconforto respiratório intenso (ver evolução médica – documento de ID: 65133488 - Pág. 17/18.
Pois bem.
Uma vez reconhecido o estado de emergência do autor, uma criança com dois meses de vida (ninguém programa e nem almeja ter bronquiolite aguda e se internar em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI)), há de ser aplicado o disposto no art. 35-C da Lei de nº 9.656/98, que trata sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência técnica: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (grifei) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
III – de planejamento familiar A Corte Cidadã possui, inclusive, verbete sumular que se amolda à situação sob análise, cito: “Súmula 597 – STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Assim, diante do grave estado de saúde do promovente, com indicação médica de internação, fica afastada a cláusula que prevê o prazo de carência de 180 dias para internação, cuja aplicação se dá tão somente aos casos de internações eletivas, ou seja, aquelas programadas com antecedência e que não representam uma resposta imediata para salvaguardar a saúde do paciente, como foi o ocorrido no caso em análise (o autor apresentou uma evolução da bronquiolite), precisando de internação em unidade de terapia intensiva exatamente para restabelecer o seu inconteste grave quadro de saúde.
Nesse sentido também entendem os Tribunais Pátrios de Justiça tanto acerca da gravidade da enfermidade do demandante, quanto da evidente supremacia do interesse de preservar a vida à qualquer interesse pecuniário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme o entendimento do c.
STJ, sedimentado na Súmula nº 597, A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Demonstrada a situação de emergência, configurando-se abusiva a indevida recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência.
A medida de melhor justiça impõe a condenação da operadora do plano no dever de arcar com as despesas referentes ao tratamento que se insere em caráter de emergência e urgência. (TJ/MT; AC 0000959-83.2017.8.11.0101; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg 14/12/2022; DJ/MT 21/12/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Somente se reforma decisão concessiva da tutela de urgência se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula nº 59 TJ/RJ. 2.
Estando o consumidor em situação de emergência, deve a operadora custear-lhe o tratamento. 3.
Para tanto, o prazo de carência é de apenas 24 horas, na forma do art. 12, V, c, L.
Nº. 9.656/98, o que já foi observado pelo agravado. 4.
No caso concreto, conforme laudo médico de index 26859695 dos autos principais, a paciente foi atendida na emergência do hospital e necessita de internação hospitalar com necessidade de suporte de oxigênio, aerolim 1/1h, monitorização contínua e antibioticoterapia venosa, sob risco de insuficiência respiratória sem o suporte adequado. 5.
A multa cominatória não é excessiva, ante o porte econômico da agravante e a natureza do bem jurídico tutelado. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ/RJ; AI 0067640-49.2022.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 21/12/2022; Pág. 246) (Grifei).
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR INDICAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE CONSTATADA.
DERRAME CONJUNTIVAL À DIREITA, ASSOCIADO À FEBRE PERSISTENTE, MAIS BRONQUITE AGUDA, TOSSE E SECREÇÃO PURULENTA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos, não restou infirmada a probabilidade da inadequação na conduta da agravante em negar cobertura à parte agravada, beneficiária de plano de saúde fomentado pela agravante, consubstanciada na internação hospitalar em caráter de urgência/emergência, fundada no argumento de que naquela data o paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência correlacionado, mesmo após solicitação pelo médico assistente indicando a gravidade de seu estado de saúde. 2.
Sobretudo atento ao Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, tem-se que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 3.
Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado para atendimento em caráter de urgência/emergência, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que a parte beneficiária não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (TJDF; AGI 07338.53-21.2022.8.07.0000; Ac. 165.0461; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Alfeu Machado; Julg. 07/12/2022; Publ.
P.J.e 20/12/2022) (Grifei).
Não restam dúvidas, repito, acerca da gravidade do quadro de saúde do autor e a necessidade da internação.
Portanto, devida cobertura do atendimento, mesmo não decorrido o prazo contratual de 180 dias para a prestação do serviço, haja vista o caráter de emergência.
Assim, considerada a conduta ilícita do plano de saúde demandado em não garantir o tratamento/internação do autor, com quadro de bronquiolite de emergência/urgência, imperiosa deve ser o ressarcimento da quantia dispendida com a internação hospitalar do promovente, cujo valor foi de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais), devidamente comprovada pela nota fiscal de ID: 65133496 - Pág. 1.
Da indenização por danos morais O réu, em sua peça de defesa, traz para a discussão a Resolução CONSU de nº 13, que dispõe sobre as regras de cobertura em casos de urgência e emergência no período de carência contratual.
Com efeito, as disposições contidas na resolução mencionada (dispositivo normativo infralegal, vale ressaltar), não podem ser consideradas válidas quando confrontadas com a já citada Lei n. 9.656/98, que estipula em seu art. 12, V, “C”, o prazo máximo de apenas 24 (vinte e quatro) horas de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência, sem fazer nenhuma exceção às situações que evoluam para a necessidade de internação.
A resolução do CONSU não pode impor restrição à disposição legal.
Dessarte, o peticionário tinha o direito de ser atendido, mesmo em período superior a 12 (doze) horas, não merecendo guarida jurídica a defesa da parte promovida, como já bem explanado, diante do quadro de urgência que o autor foi acometido, comprovando a gravidade do seu estado de saúde.
Sem dúvidas, a atitude da demandada, em negar a internação, pôs em risco a vida do autor, não podendo em hipótese alguma ser tratada como banalidade e tampouco deve voltar a acontecer, arriscando um bem jurídico tão importante: a vida.
O autor só recebeu tratamento porque os seus pais, não conformados, ante à negativa do plano de saúde demandado em autorizar o tratamento/internação, procuraram um outro hospital e tiveram a possibilidade de custar o tratamento particular e, com isso, salvaguardaram a vida do autor, que teve seu quadro de saúde restabelecido, após internação, inclusive, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). É certo que mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, ainda que cause à parte aborrecimentos e situações desagradáveis.
Entretanto, a negativa de internação hospitalar a um bebê de apenas 2 (dois) meses com bronquiolite, em atendimento de urgência, gera aflição e sofrimento psíquico, além ter colocado em risco a sua vida, de modo que a conduta da promovida extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, gerando ao segurado grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, restando evidenciada a ocorrência de violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido, transcrevo julgado do e.
STJ “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM.
REVISÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL....4.
Conquanto geralmente o mero inadimplemento nos contratos não acarrete danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo a ocorrência desses danos em casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, como no caso em que o agravado já se encontrava em condição de dor e de abalo psicológico, diante da necessidade de se submeter a sessões diárias de hemodiálise, sob pena de risco de morte. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 6.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante frente aos danos sofridos pelo agravado em decorrência de negativa de cobertura do atendimento de emergência sob o pretexto de inobservância do prazo de carência. 7.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”( AgInt no AREsp 1656556/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, D.J.e 15/09/2020).
E, ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802785-78.2021.8.15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - OAB PB23230-A , LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB13040-A E HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB PB8463-A APELADOS: ALEXANDRE EDUARDO ARAUJO DE MEDEIROS E ANA MABELLY CARDOSO DIAS ADVOGADO: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - OAB PB28009 APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MENOR.
CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
APELO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI N. 9.656 /98 C/C A SÚMULA 597 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Uma vez constatado que as razões expostas no apelo enfrentam os fundamentos assentados na decisão recorrida, não há se falar em ausência de dialeticidade recursal. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ) Reconhecida a ocorrência do dano moral e fixada em valor adequado às funções compensatória e preventiva, à vista das peculiaridades do caso concreto, mantém-se a sentença neste particular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Acorda a egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08027857820218152003, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível - 06/11/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu postulando pela improcedência da demanda.
Não acolhimento.
Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de insuficiência respiratória (bronquiolite aguda).
Criança de um ano de idade.
Afastamento do prazo de carência contratual.
Súmula 597 do STJ.
Cobertura devida.
Danos morais, R$15.000,00, verificados.
Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual.
Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara.
Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10096353920208260405 SP 1009635-39.2020.8.26.0405, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA. 24 HORAS. - DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO. É ilegítima a negativa do plano de saúde, fundada em período de carência, pois havia urgência na realização de internação, prescrita pelo médico, à conveniada. (TJ-MG – AC: 10000210322319001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (Grifei).
A fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Logo, o valor fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas sim, suficiente para reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Sopesadas tais circunstâncias e considerando a capacidade financeira da parte promovida, sem perder de vistas que o autor, mesmo tendo plano de saúde, só recebeu o tratamento adequado porque seus pais tiveram condições suficientes de lhe proporcionar um atendimento em outro hospital e de forma particular (chance que muito não possuem), entendo como devida a indenização, a título de danos morais, em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., condenar a promovida a efetuar ao promovente o pagamento de: a) R$ 8.550,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, correspondente aos gastos que teve com a internação hospitalar de urgência/emergência, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo (ver nota fiscal de ID: 65133496 - Pág. 1); b) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação por danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe para cumprimento de sentença. 2 - INTIME a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - À serventia para lançar o cálculo das CUSTAS FINAIS no sistema e intimar a parte devedora para adimpli-la, em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud. 4 - Requerido o cumprimento da sentença pelo exequente, INTIME a executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, Publicações e Intimações eletrônicas.
Procedi, neste ato, à publicação e intimação das partes, por meio de seus correlatos advogados, do teor deste Sentença via P.J.E.
O gabinete não conseguiu intimar o Ministério Publico pelo sistema, assim, ao cartório para providenciar a intimação.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSE DAVI MARQUES BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0806462-82.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
D.
M.
B.REPRESENTANTE: AMANDA MARQUES BEZERRA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2022 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802761-88.2023.8.15.0351
Maria do Socorro Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 19:24
Processo nº 0868339-92.2023.8.15.2001
Mailton Marlon Freire de Oliveira
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 16:59
Processo nº 0865255-83.2023.8.15.2001
Jose Amaral de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 14:49
Processo nº 0813208-89.2021.8.15.0001
Tania Maria de Lucena Vasconcelos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2021 18:33
Processo nº 0808254-43.2023.8.15.2001
Karla Bianca Vicente dos Santos
Wesley Oliveira da Costa
Advogado: Davi Jose Teixeira Alcantara da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 17:12