TJPB - 0802761-88.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802761-88.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
O enunciado n. 90 do FONAJE preconiza que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Registro, ainda, que não se verifica comprovação de eventual deslealdade do autor, sobretudo considerando que a desistência da ação consiste em direito da parte e não se vislumbram elementos suficientes para concluir pela existência de má-fé da parte. É dizer, a litigância de má-fé consiste na conduta maliciosa de uma das partes, procurando desviar o processo de seu objetivo, que é a composição da lide pelo Estado-juiz e não se verifica apenas em razão do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA QUE SE DEU ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE SE SOCORREU DO JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITA SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000362-15.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 17.08.2020) Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:48
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE AS PARTES DA AUDÊNCIA DE INSTRUÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/07/2024, ÀS 11:30 HORAS. -
17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 11:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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17/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802761-88.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting com link de acesso a ser disponibilizado nos autos. 2.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 3.
INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência 4.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 5.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:36
Outras Decisões
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15/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/12/2023 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:16
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:09
Recebidos os autos.
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13/11/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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13/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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