TJPB - 0870269-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870269-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: ATTALE Advogados do(a) EXEQUENTE: MAIRA MARIA RABELO PINTO - PB18122, SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO ALCANTARA HERMINIO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença na quantia de R$ 20.783,46.
O executado requereu desbloqueio de suas contas, alegando que houve penhora de valores a maior do que a quantia exequenda, e pugnando pela sua liberação em favor do exequente, bem como o desbloqueio do saldo sobejante.
Analisando o protocolo SISBAJUD ativo neste processo, vejo que a quantia penhorada das contas do executado foi R$ 19.486,77, da seguinte maneira: R$ 557,20 do banco SANTANDER; R$ 1.756,75 do banco BRADESCO; R$ 159,16 do banco CEF; R$ 16.007,90 do banco COOP SICREDI EVOLUÇÃO; R$ 99,71 do banco BRADESCO em reiteração; R$ 906,05 do banco BRADESCO em reiteração; Transferi todos os valores à conta judicial.
A ordem atingiu seu praxo máximo, encerrando-se no dia 13/12/2024, conforme telas anexas.
Desta forma, há, ainda, um saldo remanescente a ser pago pelo executado no valor de R$ 1.296,69.
Considerando a petição do id 105066398, que já concordou com a penhora e pugnou pela liberação do valor em favor do exequente, defiro-a.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para as quantias penhoradas, conforme telas SISBAJUD anexas, no valor total de R$ 19.486,77.
Sobre o pedido de desbloqueio de contas e liberação de saldo sobejante, indefiro, uma vez que não há saldo sobejante, nos termos acima delineados.
Não há que se falar em desbloqueio de contas, uma vez que a ordem está encerrada, pois atingiu seu prazo limite.
Dê-se ciência às partes, intime-se o executado deste despacho e para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.296,69, em 05 dias, sob as penas da Lei.
Intime-se o exequente deste despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 07:57
Baixa Definitiva
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24/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/09/2024 17:24
Voto do relator proferido
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02/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de THIAGO ALCANTARA HERMINIO - CPF: *35.***.*32-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ATTALE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO ALCANTARA HERMINIO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO ALCANTARA HERMINIO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ALCANTARA HERMINIO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ATTALE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ALCANTARA HERMINIO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ATTALE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0870269-48.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Despesas Condominiais] RECORRENTE: THIAGO ALCANTARA HERMINIO RECORRIDO: ATTALE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 26/08/2024 a 02/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
22/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870269-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: ATTALE Advogados do(a) AUTOR: MAIRA MARIA RABELO PINTO - PB18122, SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS - PB10858-E Promovido: REU: THIAGO ALCANTARA HERMINIO Advogado do(a) REU: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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