TJPB - 0801681-13.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:24
Decorrido prazo de Secretario de Infraestrutura do Conde em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:31
Denegada a Segurança a JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA - CPF: *47.***.*08-39 (IMPETRANTE)
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09/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Prefeitura do Conde em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Secretario de Infraestrutura do Conde em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)[Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autos de n. 0801681-13.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da petição acostada no Id. 98068811. 2.
Após, com ou sem resposta encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Prefeitura do Conde em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:27
Decorrido prazo de Secretario de Infraestrutura do Conde em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEANDRO DE HOLANDA PESSOA - CPF: *47.***.*08-39 (IMPETRANTE).
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01/03/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA DE TODO O TEOR DO DESPACHO CONSTANTE NO ID 83656912, abaixo transcrito.
DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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