TJPB - 0056598-06.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0056598-06.2014.8.15.2001 [Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA(02.***.***/0001-80); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(*76.***.*02-04); FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES(*38.***.*32-34); JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES(*09.***.*81-21); RICARDO ARAUJO BARBOSA; PEDRO FERNANDES SOBRINHO(*59.***.*48-72); RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS(*72.***.*73-79); GUILHERME ALMEIDA DE MOURA(*32.***.*54-31); Vistos, etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” interposta pela ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA em face de FÁBIO MAGNO DE ARAÚJO, JARNENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO BARBOSA e PEDRO FERNANDES SOBRINHO, partes qualificadas.
Alega a promovente ser proprietária do veículo de placa MOH-5022 PB, tendo sido o automóvel, em meados de 2012, emprestado a Fábio Magno de Araújo Fernandes por um dos sócios da autora.
Aduz que no final do mês de julho de 2014, um dos sócios da promovida, Eitel Santiago Silveira, constatou que o veículo estava totalmente adesivado com propaganda do terceiro promovido, Ricardo Barbosa, sendo utilizado em sua campanha eleitoral.
Assim, diante de tal situação requereu, de início, a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação.
Custas pagas (Id. 16764124, pág.38 do visualizador PJe).
A liminar postulada foi deferida (Id. 16764124, pág.61/64 do visualizador PJe).
A demandada, Jardenya Queiroga Oliveira Fernandes, ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 16764134, pág.1/12 do visualizador PJe).
O demandado, Fábio Magno de Araújo Fernandes, ofereceu defesa, suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que a promovente não é proprietária do bem em litígio, uma vez que o genitor do contestante, Pedro Fernandes Sobrinho, é o legítimo dono.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 16764134, pág.70/83 do visualizador PJe).
O terceiro promovido, Ricardo Barbosa, ofereceu defesa, suscitando questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o automóvel esteve na sua posse, cedido a título de empréstimo pelo Sr.
Pedro Fernandes Sobrinho, que perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, do final do mês de julho até o início do mês de agosto, mais precisamente, dia 07, quando procedeu a devolução ao Sr.
Pedro, conforme “Termo de Devolução” (Id. 16764134, pág.100 e Id. 16764134, pág. 1/3 do visualizador PJe).
Na impugnação à contestação do promovido Ricardo Barbosa, a autora alegou que diante da devolução do bem ao Sr.
Pedro Fernandes, houve a perda do objeto em relação ao demandado Ricardo Barbosa (Id. 16764134, pág. 15 do visualizador PJe).
Na impugnação às contestações dos promovidos Fábio Magno e Jardenya Queiroga, a autora rebateu os argumentos defensivos e requereu o chamamento de Pedro Fernandes Sobrinho (Id. 16764134, pág. 17/21 do visualizador PJe).
Foi ofertada contestação por Pedro Fernandes Sobrinho (Id. 16764139, pág. 45/71 do visualizador PJe).
Impugnação à contestação apresentada por Pedro Fernandes Sobrinho (Id. 16764139, pág. 87/82 do visualizador PJe).
Foi prolatada sentença (Id. 51294240), posteriormente anulada pelo eg.
TJPB, determinando que fosse proferida uma nova em conjunto com o processo de no 0060725-84.2014.8.15.2001 (Id. 80206676). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que esta lide será julgada, simultaneamente, com a Ação de Cobrança C/C Danos Morais e Pedido Liminar e Manutenção de Posse proposta por Pedro Fernandes Sobrinho em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA e Eitel Silveira Santiago (processo no 0060725-84.2014.8.15.2001) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os demandados Jardenya Queiroga, Fábio Magno, Ricardo Barbosa e Eitel Santiago serem partes ilegítimas a figurar no polo passivo das demandas eis que não participaram do litígio em comento.
No que diz respeito aos dois primeiros demandados (Jardenya e Fábio), não restou comprovado que nenhum deles tenha participado do empréstimo do veículo ao demandado Ricardo Barbosa, tendo esse último afirmado que o automóvel lhe fora emprestado pelo Sr.
Pedro Fernandes Sobrinho e a ele devolvido (Id. 16764134, pág. 3 do visualizador PJe).
Quanto ao demandado Ricardo Barbosa, houve a perda superveniente da legitimidade passiva com a entrega do bem (art.485,VI, CPC).
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos demandados Jardenya Queiroga, Fábio Magno e Ricardo Barbosa, motivo pelo qual é de se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, quanto a estes.
MÉRITO Em que pese ter a parte autora (Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA) dado à lide o nomem iuris de “MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, o procedimento seguido foi o do rito ordinário.
Não havendo, portanto, o que se falar em cautelar satisfativa de busca e apreensão.
A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do veículo Mitsubishi Pajero, ano/modelo 2009/2010, placa MOH-5022 PB.
De um lado a Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda alega ter adquirido, à vista, o automóvel em litígio e autorizado o faturamento em nome Pedro Fernandes Sobrinho em virtude da compra de fração de imóvel que não chegou a ser concluída.
De outro lado, Pedro Fernandes Sobrinho, afirma desconhecer os fatos alegados e que foi ele quem adquiriu o veículo.
Analisando a documentação colacionada aos autos, restou demonstrado que o veículo foi adquirido em 10/02/2010 pela Escola de Enfermagem Nova Esperança, que autorizou o faturamento em nome do autor Pedro Fernandes Sobrinho (Id. 16766916, pág. 90 do visualizador Pje - processo no 0060725-84.2014.8.15.2001).
Ainda que conste o nome de Pedro Soares Sobrinho no documento de transferência do veículo antes da celebração do contrato de alienação fiduciária entre a Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA e o Banco Bradesco, restou demonstrado que o bem fora adquirido pela Escola de Enfermagem Nova Esperança, sendo determinado o faturamento em nome de Pedro Soares Sobrinho como parte de contrato verbal que não restou concretizado.
A versão trazida pelo Sr.
Pedro Fernandes Sobrinho de que entregou, em 11/03/2011, o recibo assinado e, somente, em 23/09/2014, após a distribuição da ação pela Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda que vindicava a retomada da posse do automóvel, tomou atitude de interpor ação judicial alegando ser o real proprietário, não restou comprovada.
O transcuro de tempo de mais de 3 (três) anos entre a suposta venda do carro e a data da distribuição da ação, que somente ocorreu após a distribuição desta ação conexa, levanta suspeitas sobre a veracidade da alegação, especialmente se não houver uma justificativa plausível para esse lapso temporal.
Embora o Sr.
Pedro Fernandes Sobrinho sempre afirme ter adquirido o bem perante a concessionária, não existe nenhuma prova que corrobore suas alegações.
Cabia a ele fazer prova da propriedade do veículo, sendo seu o ônus quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, não tendo comprovado que adquiriu o automóvel objeto da lide, seu pedido deve ser indeferido e, por conseguinte, procedente o direito da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA de reaver o veículo.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa.
Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Jardenya Queiroga, Fábio Magno e Ricardo Barbosa, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a estes, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que o automóvel em litígio seja entregue, no prazo de 72h, ao representante da Escola de Enfermagem Nova Esperança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em favor dos advogados dos promovidos Jardenya Queiroga, Fábio Magno e Ricardo Barbosa.
Condeno o demandado Pedro Fernandes Sobrinho em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO Proceda com a juntada de cópia desta sentença ao processo em apenso (processo n.º 0060725-84.2014.8.15.2001).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0056598-06.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Provimento da Apelação id.58497815 interposta pelo promovido, conforme acórdão id.80206676.
Certidão de trânsito em julgado id.80206682.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
E na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 13:12
Baixa Definitiva
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04/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 09:12
Decorrido prazo de FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:12
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:12
Decorrido prazo de JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:12
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:11
Decorrido prazo de FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:11
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:10
Decorrido prazo de JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:10
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:03
Conhecido o recurso de FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *38.***.*32-34 (APELANTE) e provido
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 07:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 06:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:30
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:18
Outras Decisões
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02/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:56
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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