TJPB - 0839521-38.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
27/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839521-38.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. .
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:02
Desentranhado o documento
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29/02/2024 22:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839521-38.2020.8.15.2001 [Hipoteca, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIZA OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE ROBERTO ARAUJO DE SOUSA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO ARAÚJO DE SOUSA e MARIZA OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que os promoventes adquiriram junto à segunda promovida uma unidade autônoma, nº 503, no Bloco A, do Edifício Residencial NEXT TOWERS, no Bairro do Jardim Altiplano Cabo Branco, em 08/05/2013, pelo valor de R$ 369.994,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais).
Narram que em 2014 a Fibra Construtora firmou Contrato Particular de Abertura de Crédito e de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Itaú Unibanco S/A, dando como garantia diversas unidades do Edf.
Next Towers, inclusive aquela prometida à venda aos autores.
Afirmam que em 16/04/2019, efetuaram a quitação do contrato de compra e venda da referida unidade, tendo pago integralmente o preço ajustado na avença (R$ 413.135,44), passando a ter o direto líquido e certo para ter o seu imóvel livre de qualquer ônus, escriturá-lo, dispor da coisa adquirida, enfim, fazer qualquer coisa que bem lhe aprouvesse, como lhe assegura o artigo 1.228 do Código Civil Pátrio.
Entrementes, ao tentarem escriturar e registrar o imóvel acima descriminado, integralmente quitado, foram impedidos em razão de haver um ônus real gravando-o, em favor do primeiro promovido – ITAÚ UNIBANCO S/A, sofrendo um dano direto e indevido, pois tal hipoteca não poderia continuar gravando o imóvel a partir do momento em que a sua unidade foi integralmente quitada, nos termos prescritos pela Súmula 308 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Requerem, em sede de tutela de urgência a imediata retirada das constrições sobre o imóvel (Hipoteca e Patrimônio de Afetação) objeto desta ação, autorizando os Promoventes a escriturar e registrar o imóvel da lide em seus nomes junto ao Serviço Notarial e Registral Eunápio Torres.
No mérito, pugnaram que fossem julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente exordial para, confirmando a tutela, declarar definitivamente a nulidade da Hipoteca que está gravando o bem imóvel adquirido pelos Promoventes, qual seja: Unidade Residencial (apartamento) de nº 503, bloco A, do Edifício Residencial NEXT TOWERS, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Estado da Paraíba – CEP 58.046-135, determinando-se às partes que procedam à baixa/cancelamento/regularização do referido ônus real que está recaindo sobre os bens de propriedade dos Promoventes, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada pelo juízo, conforme autorizado pelos artigos 497 e 536, §1º do novo CPC.
Solicitaram, ainda, a inversão da cláusula penal, utilizando-a como base para a fixação da indenização pelo inadimplemento da construtora/vendedora, qual seja: 2% ao mês sobre o valor total pago no contrato até a sua efetiva implementação, além de 20% a título de honorários advocatícios, utilizando como data base para o atraso da construtora a quitação do contrato, qual seja, 16/04/2020, a títulos de danos extrapatrimonial (R$ 5.000,00 – vide emenda de ID 77121021); ressarcimento das perdas e danos com honorários advocatícios (R$ 4.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 413.135,44 (quatrocentos e treze mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), anexou procuração e documentos (ID 32960294 a 32960674).
Indeferida a gratuidade em favor dos autores (ID 34750535).
Custas recolhidas (ID 34899862).
Deferida a tutela antecipada de urgência (ID 35261293).
O Promovido, Itaú Unibanco S/A, apresentou contestação (ID 52680597), na qual, preliminarmente, alegou carência de ação e a sua ilegitimidade quanto ao pedido de inversão da cláusula penal e da multa de 10%.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em relação ao banco.
Anexou documentos (ID 52681050 a 52681051).
A Promovida FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa do autor; impugnou o valor da causa; arguiu inépcia da inicial quanto ao valor do dano moral.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais (ID 52686531).
Carreou documentos (ID 52686532 a 52686540).
Réplica às contestações (ID 54330648).
Audiência conciliatória (ID 59680063) oportunidade em que foi homologado por sentença acordo firmado entre os Promoventes e o Promovido, Itaú Unibanco S/A, consequentemente a extinção da ação em relação ao banco Promovido (ID 39456553).
Convertido o julgamento em diligência (ID 75932061), foram analisadas as questões processuais pendentes, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do autor JOSÉ ROBERTO ARAÚJO DE SOUSA; afastada a impugnação ao valor da causa e determinada a emenda com o fim de se atribuir valor ao dano extrapatrimonial perseguido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Fibra Construtora A Promovida tem sua legitimidade natural, porque ofereceu o bem em garantia hipotecária em contrato de mútuo que celebrou com o Itaú Unibanco, além de fazer parte da cadeia de fornecedores, uma vez que a demanda trata de relação de consumo.
Deste modo, é a construtora quem deve responder pelas supostas ilegalidades apresentadas, não é o caso de ser declarada sua ilegitimidade passiva, mas sim de se analisar o mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da perda superveniente do interesse processual A Promovida alega a perda do interesse processual, tendo em vista que, com o acordo homologado entre o Promovente e o Banco Promovido, houve a liberação da hipoteca que ensejou a presente ação.
Ocorre que o acordo celebrado se deu apenas entre os Autores e o Itaú Unibanco S/A, o primeiro promovido nesta demanda, seguindo-se a avença em face da Fibra Construtora, segunda promovida.
Assim, rejeito esta preliminar. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de hipoteca c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de suposta ilicitude da construtora Promovida de gravar em hipoteca o imóvel prometido à venda aos Autores, à revelia, bem como de recusar a retirada da referida restrição após a quitação do imóvel e tentativa de escrituração do bem.
Extrai-se dos autos haver os Autores adquirido, por meio de cessão de direitos do contrato de compra e venda o imóvel descrito na inicial, qual seja, Unidade Residencial (apartamento) de nº 503, bloco A, do Edifício Residencial NEXT TOWERS, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Estado da Paraíba – CEP 58.046-135 (ID 32960292), através de contrato de promessa de compra e venda firmado com a empresa Fibra Construtora (ID 32960658), cujo preço final fora devidamente quitado em 16/04/2019 (ID 32960662).
No entanto, por se encontrar o referido imóvel hipotecado através de contrato firmado entre a dita construtora e o Itaú Unibanco S/A. (ID 32960656), manejou-se a presente ação para obrigar a Promovida a liberar o gravame referenciado.
Quanto à desconstituição da hipoteca gravada na matrícula do imóvel descrito pelos autores, objeto do contrato de promessa de compra e venda realizado entre os litigantes, tal assunto é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser reconhecida a ineficácia do gravame constituído sobre o imóvel da parte demandante, porquanto a mesma não integrou a relação primitiva entre a construtora e o agente financeiro.
Veja-se o teor da referida Súmula: Súmula n° 308 - STJ.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SIMILARIDADE DE MATÉRIAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DEPREENSÍVEL.
VÍCIO CITRA PETITA.
BAIXA.
OMISSÃO EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DECLARAÇÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Havendo similaridade entre matérias debatidas em sede de preliminar e de mérito propostas em recurso impetrado por partes diferentes, dá-se primazia ao julgamento de mérito.
Não se verifica julgamento "extra petita" se a inicial do recurso formula pedido de adjudicação compulsória sob a rubrica de "outorga de escritura pública", uma vez que cabe ao juízo depreender o pedido da parte mediante interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do § 2º do art. 322 do CPC, conforme a qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
O Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º XXXV, CR), devendo ser analisadas, fundamentadamente, sob pena de nulidade, todas as questões levantadas pelas partes.
Dá causa à instauração da lide a Instituição financeira que se torna beneficiária de hipoteca lavrada em desconformidade com a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
A baixa da hipoteca na matricula do imóvel gravado é de responsabilidade conjunta da Construtora e da Instituição financeira em favor de quem se constitui o gravame, de sorte que a construtora não tem poderes suficientes para promover, sozinha, o respectivo cancelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.099074-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. (...) 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). (...) (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONSTRUTORA.
HIPOTECA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 308 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
Buscando a parte autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidenciada resta a legitimação passiva do banco beneficiário do direito real de garantia.
Tendo o promitente comprador quitado o preço avençado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cabível o cancelamento do gravame hipotecário em favor da instituição bancária.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308/STJ).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/10/2017). É assente na jurisprudência pátria, pois, o entendimento no sentido de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o promitente comprador, adquirente de boa-fé, fica excluído dos ônus decorrentes da inércia da construtora, que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador da construção.
Com efeito, não se afasta o direito ao cancelamento da hipoteca a partir da quitação integral do valor do imóvel adquirido, porquanto o terceiro de boa-fé não pode sofrer constrição patrimonial em razão de desacertos entre a instituição financeira e a construtora.
Assim, nada mais justo que os demandados enviem esforços no sentido de liberar a hipoteca.
Na presente hipótese, a construtora forneceu recibo de quitação total dos valores relativos ao imóvel em questão (ID 32960662), de maneira que não cabe aos promoventes responderem patrimonialmente com o débito da construtora quando já perfectibilizou sua parte na aquisição do bem objeto da promessa de compra e venda, o que determina o cancelamento da hipoteca firmada pelo promitente-vendedor em favor da instituição financeira financiadora do empreendimento.
Assim, não tendo o adquirente qualquer participação na relação jurídica de direito substancial estabelecida entre o Banco e a construtora, a hipoteca é ineficaz em relação a ele, razão pela qual se impõe o cancelamento do gravame hipotecário pela requerida.
Do dano material O Promovente requer indenização por danos materiais referentes ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativos aos honorários advocatícios.
Ocorre que a jurisprudência majoritariamente segue o entendimento de que as despesas com honorários não integram as perdas e danos devidos pelo credor ao devedor.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45⁄2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.
Embora, após a Emenda Constitucional 45⁄2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2.
No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante para a reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3.
Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4.
Embargos de Divergência improvidos. (EREsp 1.155.527⁄MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/06/2012).
Assim, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Dos danos morais Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do art. 14 do CDC, atinentes à responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Por esse dispositivo legal, tem-se a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, com as causas excludentes previstas no § 3º, quais sejam, a ausência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, embora via de regra o descumprimento contratual não enseje indenização a título de danos morais, os autores experimentaram dissabores para além do mero aborrecimento, desde que quitou o seu imóvel, sem conseguir, entretanto, registrar e escriturar em seu nome, não podendo assim dispor do bem adquirido.
Desse modo, solução outra não há, que não seja acolher o pedido de indenização por danos morais.
Vejamos: Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos material e moral.
Promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Quitação do preço.
Hipoteca não baixada.
Sentença de parcial procedência.
Ilegalidade do óbice registral criado ao comprador.
Acerto da sentença nesse tocante.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado com modicidade, a comportar majoração.
Dano material que, devidamente comprovado nos autos, também deve ser reconhecido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais que, por conseguinte, encerra medida impositiva.
Sentença que se reforma em parte.
Recursos conhecidos, desprovido o primeiro e provido o segundo. (TJ-RJ - APL: 00199528520188190209, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes, o período de atraso da obra e o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, cabia à Ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, porém, a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da multa contratual – cláusula penal O Promovente alega que o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes litigantes, estabelece cláusula penal unilateral, posto que impõe multa ao comprador em caso de atraso na escrituração do imóvel, adiante transcrita: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESCRITURA DEFINITIVA: O PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a outorgar a escritura pública definitiva, em solução do presente contrato, exclusivamente em nome do PROMISSÁRIO COMPRADOR, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação escrita nesse sentido, após o pagamento da totalidade do preço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PROMISSÁRIO COMPRADOR fica obrigado a diligenciar a lavratura da escritura pública do imóvel, objeto do presente contrato, em solução ao presente negócio jurídico no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias contados a partir da quitação da totalidade do saldo devedor, sob pena de incidência de multa a ser paga pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR em favor da PROMITENTE VENDEDORA, no valor de 2% (dois por cento) calculado sobre o preço total pago pela unidade imobiliária, com vencimento no dia 10 de cada mês, devida a partir do descumprimento da obrigação até o seu efetivo cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo recusa ou inércia do PROMISSÁRIO COMPRADOR em diligenciar a lavratura da escritura definitiva, em solução do presente negócio jurídico, bem como caso não efetue o pagamento da multa prevista na cláusula anterior, a PROMITENTE VENDEDORA fica desde já autorizada a exigir judicialmente o seu integral e imediato cumprimento e pagamento, respondendo ainda o PROMISSÁRIO COMPRADOR pelos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e pelas custas processuais.
Conforme analisado anteriormente, tendo o consumidor adimplido integralmente com suas obrigações perante a construtora, o mesmo fica legitimado a buscar o cumprimento da obrigação concernente na realização de escritura pública, deste modo, entendo que não há sentido algum em manter a penalidade tão somente em desfavor do consumidor, que é a parte mais frágil da relação jurídica, notadamente neste tipo de contrato sinalagmático.
Se o promitente-comprador e a construtora são credores e devedores recíprocos.
Nessa esteira, é devida a inversão da cláusula penal em favor do Autor, pelo atraso na baixa da hipoteca e, por consequência, da outorga da escritura.
Assim, impõe-se a condenação da promovida no cumprimento da cláusula contratual que estabelece cláusula penal, julgando procedente o pedido referente à reversão da cláusula contratual, ou seja, ao pagamento da multa contratual no valor de 2% (dois por cento) calculado sobre o preço total pago pela unidade imobiliária, devida a partir do descumprimento da obrigação até o seu efetivo cumprimento, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato. 3.
DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CP), em relação a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para os efeitos de: 1.
Declarar a ineficácia da hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida pelos promoventes, qual seja, da Unidade Residencial (apartamento) de nº 503, bloco A, do Edifício Residencial NEXT TOWERS, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Estado da Paraíba – CEP 58.046-135. 2.
RATIFICAR a Decisão Antecipatória de Tutela deferida no ID 35261293, tornando definitiva a tutela provisória referente à obrigação de fazer nela consubstanciada, para todos os efeitos legais e jurídicos. 3.
Inverter a cláusula penal, prevista no contrato (cláusula décima quinta e seus parágrafos – ID 32960658), concedendo em favor do Promovente, multa contratual de 2% a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, 120 dias depois da quitação do imóvel, até seu efetivo cumprimento, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, na forma estabelecida na cláusula décima quinta do contrato. 4.
Condenar a Promovida, a título de danos morais, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista os Promoventes terem decaído em parte mínima, condeno a Promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Caso necessário, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Defiro o pedido formulado no ID 77142661.
Anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
15/12/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:08
Determinada diligência
-
11/07/2023 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:20
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2022 10:39
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:04
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:49
Juntada de Ofício
-
11/12/2020 00:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARAUJO DE SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DE SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 22:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO ARAUJO DE SOUSA - CPF: *37.***.*64-68 (AUTOR).
-
24/09/2020 21:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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