TJPB - 0809350-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:56
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA JACI GUIMARAES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809350-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA JACI GUIMARAES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JACI GUIMARÃES, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERSONAL RESIDENCE, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
O pedido de liminar contido na inicial foi diferido para momento posterior à resposta do réu (id. 83480420), sendo determinada a intimação da autora para retificar o valor da causa, não sendo atendido e decorrendo um hiato de mais de 30 (trinta) dias, quando fora ordenada a intimação da parte promovente para dar prosseguimento ao feito (id. 92612507).
Em tentativa de intimação pessoal, aportou nos autos AR indicando que a parte autora não se encontra estabelecida no endereço indicado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Ademais, o Parágrafo Único do artigo 274 do mesmo diploma legal diz que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por abandono da causa pela parte autora, uma vez que mudou de endereço sem a devida comunicação ao juízo.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno o promovente no pagamento das custas, condicionadas à hipótese do § 3º do artigo 98 do NCPC, tendo em vista o beneficio da justiça gratuita concedido.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/07/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 06:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA JACI GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809350-93.2023.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA JACI GUIMARAES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PERSONAL RESIDENCE DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 12:03
Determinada diligência
-
07/03/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA JACI GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809350-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIAÇÃO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JACI GUIMARÃES, em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERSONAL RESIDENCE, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que o condomínio carece de adaptações para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, seja no acesso a partir do passeio público, seja em suas instalações sanitárias.
Ilustrou com fotografias.
Requereu a citação do réu e o deferimento de tutela de urgência, para que o promovido promova as necessárias adaptações nos espaços mencionados, formulando seu requerimento do modo seguinte: "(i) em tutela de urgência, que o réu seja condenado a: a) construir rampas, conforme o item 6.6 da NBR 9050 (doc. n° 4); b) adaptar os banheiros de suas instalações comuns, atendendo ao item 7 da NBR 9050 (doc. n° 4), tudo sob pena de imposição de astreintes em seu desfavor." Decido. É bem verdade que é postulado constitucional a proteção à dignidade das pessoas portadoras de deficiência.
No art. 227, §2º, da Carta Política, cuida-se da construção e logradouros e de edifícios de uso público, assegurando-se a plena acessibilidade, podendo tais espaços ser adaptados com aquela finalidade, conforme prescrito no artigo 244 e para concretizar o exercício desses direitos, fora editada a Lei n. 13.146/2015 -- Estatuto da Pessoa com Deficiência -- que define a acessibilidade, em seu artigo 3º, inciso I, como a "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida." O artigo 53 complementa aquela definição, definindo-a como um direito: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social", para determinar, no artigo 57, que as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes e mencionadas pelo autor em sua petição inicial.
Assentado isso e volvendo o olhar para o exame da tutela de urgência requerida, não detecto a presença de evidências sensíveis aptas a deferi-la, uma vez que o pedido veio instruído unicamente com fotografias da fachada do condomínio demandado, além do que, eventuais alterações arquitetônicas imediatas traduzir-se-iam em custo não orçado para o réu, seja de projeto, seja de obra, de sorte que considero prudente aguardar a sua resposta, para um reexame do que se pede, como medida emergencial.
Colho dos documentos que instruem a petição inicial que a sede da instituição teria sido alterada, de Ourinhos-SP, para João Pessoa-PB (id. 69765015), Por agora, intime-se a autora para base de cálculo para o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
I-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 10:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/03/2023 09:37
Declarada incompetência
-
02/03/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801652-07.2021.8.15.2001
Miguel Jose Cavalcante
Vivo S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2021 11:52
Processo nº 0847837-35.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Marcelo Tadeu Nobrega de Oliveira
Advogado: Alessandro Buriti Fagundes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 16:30
Processo nº 0827272-50.2023.8.15.2001
Interagindo Sistema de Ensino LTDA - ME
Flavio Gomes Pereira
Advogado: Jose Luis de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 12:16
Processo nº 0854542-49.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Ellegance Club Re...
Everaldo Pinheiro do Egito
Advogado: Altamiro Correia de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 10:06
Processo nº 0823068-02.2019.8.15.2001
Condominio Edificio Mar das Antilhas
Douglas Antonio Bezerra Ramos
Advogado: Leonardo Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2019 20:00