TJPB - 0847837-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847837-35.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 101291322), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:33
Determinada diligência
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08/10/2024 17:33
Homologada a Transação
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03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847837-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A REU: MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); , em face de MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 91442382, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino a imediata baixa de eventual restrição judicial decorrente de bloqueio ordenado por este Juízo.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060311345512500000085906964, Petição: 24060311345478600000085906961, Informação: 24052512320437000000085581248, Decisão: 24052320591357400000085502648, Informação: 24041517034665900000083489991, Petição: 24041115105307900000083332226, Documento de Comprovação: 24032610354113600000082533264, Petição: 24032610354051000000082533262, Ato Ordinatório: 24032112470119100000082327730, Ato Ordinatório: 24032112470119100000082327730] -
15/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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15/06/2024 10:21
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 12:32
Juntada de informação
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23/05/2024 20:59
Determinada diligência
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23/05/2024 20:59
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:03
Juntada de informação
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847837-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:45
Juntada de informação
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20/03/2024 19:11
Determinada diligência
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26/02/2024 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:42
Juntada de informação
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847837-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovida, para , proceder ao recolhimento das despesas processuais postais , com a máxima urgência, para fins de expedição da carta de intimação ao promovente (decisão de ID nº 8330565).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847837-35.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A., em face de MARCELO TADEU N DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Deferida a Liminar de Busca e Apreensão (ID 78604681).
A parte promovida interpôs Agravo de Instrumento para suspender o cumprimento da Liminar e apresentou Contestação com Reconvenção, requerendo gratuidade de justiça (ID 79099807).
Decisão de ID 79182148 suspendeu a expedição de mandado de busca e apreensão.
Agravo de Instrumento deferiu o efeito suspensivo da decisão (ID 79366116).
Custas da Reconvenção paga (ID 80426210).
Parte promovida requereu Tutela de Urgência Incidental para que o BANCO RCI BRASIL S.A, imediatamente, retire seu nome do Serasa/SPC, imediato desbloqueio do cartão de crédito, do Banco do Brasil, bandeira Visa e, a proibição de encaminhamento de títulos para protesto.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se à obrigação de fazer e não fazer, quais sejam: retirar o nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, bem como de se abster de enviar títulos aos cartórios de protesto e desbloqueio do cartão de crédito, do Banco do Brasil, bandeira Visa.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor do banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Com relação ao segundo requisito autorizador - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – consubstancia-se na constante restrição ao crédito sofrida pelo autor, que pode ficar impossibilitado de realizar transações que exijam idoneidade creditícia.
Vale salientar que por se tratar de um direito reversível, caso haja fatos novos capazes de modificar tal entendimento, a presente decisão poderá ser reapreciada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que seu nome seja retirado do Serasa/SPC, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio, desbloqueie seu cartão de crédito, do Banco do Brasil, bandeira Visa e, não encaminhe os títulos para protesto.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120608183317600000078289725, Documento de Comprovação: 23120514444369600000078262355, Petição: 23120514444303600000078262354, Documento de Comprovação: 23100911552973900000075690822, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100911552897700000075690819, Documento de Comprovação: 23100911552845200000075690809, Outros Documentos: 23100411310969700000075477619, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100411311315500000075477616, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100411311235500000075477615, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100411311156500000075477614] -
14/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:18
Determinada diligência
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06/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:18
Juntada de informação
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05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 15:29
Determinada diligência
-
14/09/2023 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO TADEU NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*53-00 (REU).
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
02/09/2023 11:22
Determinada diligência
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02/09/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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