TJPB - 0827272-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO, FLAVIO GOMES PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A DECISÃO Homologo a desistência dos embargos declaratórios (petição - (ID 88955366)).
Processo extinto por sentença (sentença - (ID 88800251)) que reconheceu a quitação da dívida, em razão da afirmação do exequente (petição - (ID 88208909)), que relatou, expressamente: "INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME, já amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe movido contra MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO,por intermédio de sua advogada abaixo subscrito, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que as partes transigiram extra-judicialmente, sendo que a requerida efetuou o pagamento do valor referente a QUITAÇÃO do débito, motivo pelo qual requer a EXTINÇÃO do feito em caráter de URGÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, incluindo honorários advocatícios na forma pró-rata em caso de apresentação de contestação".
Em razão da existência de depósitos judiciais pendentes de destinação, deduziu este Juízo, equivocadamente, que tais valores tinham sido utilizados na quitação da dívida, determinando sua liberação em favor do exequente, fato que foi esclarecido pela parte devedora logo em seguida, juntando o comprovante de pagamento extrajudicial (documento de comprovação - (ID 88818269)), que corresponde a valor superior a quantia integral em execução.
Diante disso, os valores depositados em DJO - quadro ao final, devem ser integralmente restituídos a parte executada (MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO), que desde o início demonstrou concretamente o desejo de quitar a dívida, o que efetivamente fez.
Assim, expeça-se alvará judicial em favor da Sra.
MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e acréscimos, com dados bancários na petição (petição - (ID 89389491)).
Com o cumprimento e ciência das partes, arquive-se, em razão da irrecorribilidade desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2024 15:12
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 09:48
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/04/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO, FLAVIO GOMES PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A DESPACHO Considerando o teor da petição (execução / cumprimento de sentença - (ID 88817502)), protocolada 2min antes da sentença extintiva (sentença - (ID 88800251)), bem como o comprovante (documento de comprovação - (ID 88818269)), é de se devolver a executada a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente aos depósitos de 6 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Entretanto, não há manifestação das partes no tocante ao depósito de R$ 700,00 (setecentos reais) restantes, conforme print juntado na sentença (sentença - (ID 88800251)).
Assim, antes de destinar os valores, digam as partes em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO, FLAVIO GOMES PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, conforme reconhecido pelo próprio exequente.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cancele-se o (alvará de levantamento - (ID 88133909)), vez que outro será expedido com o valor total do pagamento.
Retirada a restrição RENAJUD, conforme tela abaixo.
O exequente afirma que os pagamentos se deram extrajudicialmente, pedindo a desistência, entretanto, constam depósitos judiciais pendentes de destinação, conforme tela: Assim, considerando que a parte devedora informa que efetuou os pagamentos via DJO, com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO, FLAVIO GOMES PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu o parcelamento da dívida, realizando o depósito de 30% da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Instado a se manifestar, o exequente discordou o pedido de parcelamento, pois o valor considerado pelo executado é inferior ao executado.
Além da discordância, é de se observar que, conforme o §2º do citado artigo, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, o que não foi observado pelo executado, que, embora tenha afirmado ter pago a primeira parcela, verifico que o comprovante juntado no Id. 81161142 é de um agendamento de pagamento da primeira parcela, o qual não foi efetivado na data agendada, conforme consulta no site do Banco do Brasil, que localizou apenas o depósito da entrada de R$ 700,00, a saber: Expeça-se alvará para levantamento do depósito da entrada de R$ 700,00 efetuado (Id. 79569216), em favor do exequente.
Assim, devido ao não pagamento das parcelas, ocorreu o vencimento das prestações subsequentes, sendo o caso de prosseguimento do processo, com o reinício dos atos executivos, do restante do débito (R$ 3.130,70), conforme §5º do art. 916 do CPC.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso. tento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD onde foi localizado apenas um (01) veículo (sem restrição) registrado em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Por segurança jurídica, procedi com a restrição do veículo, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo bloqueado, em 05 dias.
Em caso positivo, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (art. 840, §§1º e 2º, do CPC), do(s) veículo(s) bloqueado(s) via Renajud.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, façam os autos conclusos ao juiz leigo para decidir os Embargos.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em adjudicar ou alienar diretamente o(s) bem(s) penhorado(s) (LJE, art. 52, inc.
VII).
Nesta última hipótese, proceda com a indicação do interessado e do valor da proposta; restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Caso o exequente não tenha interesse na penhora do veículo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827272-50.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO, FLAVIO GOMES PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUÍS DE SALES - PB9351-A DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar, nos termos do art. 916, §1º, CPC, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:01
Juntada de
-
12/09/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:44
Indeferido o pedido de MARCIA ERLANE MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*47-98 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:44
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 21:53
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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