TJPB - 0801519-28.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:38
Juntada de comunicações
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01/03/2024 00:16
Juntada de Alvará
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01/03/2024 00:06
Juntada de Alvará
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01/03/2024 00:06
Juntada de Alvará
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29/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:16
Juntada de informação
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29/02/2024 07:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 0801519-28.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
LUIS FERNANDES DA COSTA propôs Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO S/A.
Foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia correspondente ao crédito exequendo.
O executado não ofereceu impugnação à indisponibilidade concretizada e requereu a conversão em penhora com consequente extinção do feito.
Em seguida, os autos foram concusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O valor do crédito exequendo foi bloqueado via SISBAJUD e o executado não ofereceu impugnação à indisponibilidade concretizada.
Assim, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo, conforme espelho anexo.
A obrigação de pagar, portanto, resta adimplida.
Nesse contexto, o art. 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” Portanto, haja vista o cumprimento integral do débito, de rigor a extinção da execução, com ordem de expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em razão do pagamento.
Transitado em julgado, expeça(m)-se alvará(s), modalidade(s) levantamento/transferência, conforme a instituição bancária onde estão depositados os valores.
Fica autorizada a expedição de alvará(s) para eventuais valores a título de honorários advocatícios, se o caso.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801519-28.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Restou exitoso o bloqueio do crédito exequendo, via SISBAJUD, em face do(s) executado(s), conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 06:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:18
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
11/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 07:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
20/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2022 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/10/2022 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/10/2022 00:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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