TJPB - 0833386-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833386-88.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA JOSE SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, cujo início se deu em junho de 2008.
Diz que tais descontos perduraram até o ano de 2018.
Nos pedidos, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, condenação da ré em danos morais e repetição do indébito; gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 81015511).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 83621455).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir; incompetência material por se tratar de questionamento de contribuição sindical e, portanto, competência da Justiça do Trabalho; prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
Informou que a promovente se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Grande em 10/09/1985, contribuindo todos os meses.
Que, em 01/06/2000, optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Em 21/12/2018, solicitou a suspensão dos descontos, via posto do INSS, tendo o último desconto ocorrido em janeiro de 2019.
Impugnação à contestação (id. 85402809).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Incompetência Material Em sede de contestação, a ré alegou incompetência material deste juízo, sob o argumento de que, por se tratar de relação sindical, deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho.
Sem razão.
O mérito da causa diz respeito à ilegalidade dos descontos ao argumento de não ser sindicalizada.
Não se discute a relação sindical ou problemas advindos desta relação, sendo, pois, a competência da Justiça Estadual para processar a ação.
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STJ em sede de conflito de competência, tendo entendido ser da justiça comum a competência.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023) Se compete à justiça comum a ação em que o sindicato busca a percepção de valores decorrentes de contribuição sindical, mais ainda é a competência quando a parte questiona os descontos.
Rejeito a preliminar.
Prescrição Inicialmente, aplicável, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”.
O prazo prescricional aplicável à espécie, é, portanto, aquele previsto no art. 27 do CDC, cinco anos.
Registro que tendo a avença natureza de trato sucessivo, o seu termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – ART. 27 DO CDC – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO – AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – TESE NÃO ACATADA – RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 – INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003050-83.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021).” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 11/10/2023, tem-se que as parcelas debitadas anteriormente a 11/10/2018, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Acolho, portanto, a preliminar de prescrição parcial, determinando a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2018.
MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo à contribuição sindical.
A demandante é aposentada como segurada especial (trabalhadora rural), conforme faz prova quadro resumo previdenciário extraído do PREVJUD (em anexo), e os documentos juntados pela parte ré evidenciam que ela era ligada ao sindicato respectivo.
Na qualidade de filiada, era esperado que contribuísse com a entidade sindical respectiva.
Em sede de réplica (id. 85402809), a demandante impugnou apenas a assinatura constante na autorização para descontos diretamente no benefício previdenciário (id. 83621487).
Nada falou sobre a ficha cadastral constante do id. 83621490.
Em nenhum momento, seja na petição inicial, seja na impugnação à contestação, negou ter sido filiada ao sindicato.
Nos autos consta, a propósito, que a aludida entidade, ao receber o pedido de desfiliação, efetivou a exclusão dos descontos (id. 83621495), em obediência ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º: (...) XX Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
De fato, analisando o histórico de créditos juntado pela demandante, constata-se que os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” perpetuaram até a competência 11/2018.
Chama a atenção deste juízo o fato de os descontos terem perdurado por mais de vinte anos, sem que a promovente os tenha questionado.
Além disso, não há que se falar em “surpresa ao identificar que houve descontos”, considerando que a demandante deixou transcorrer o lapso temporal de quase CINCO anos após a cessação dos descontos, para buscar a solução do suposto problema.
A demandada apresentou ficha de inscrição e autorização dos descontos, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório.
Restou comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não havendo que se falar, desta forma, em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura aposta no documento que autoriza os descontos – datada de 01/07/2000 – em muito se assemelha à assinatura constante do CPF da promovente (id. 80553274 - Pág. 3) – datado de 01/03/1994.
Além disso, aguardou o lapso de mais de VINTE anos, em que os descontos foram efetuados mensalmente, para perceber que o benefício previdenciário estaria vindo abaixo do valor normal.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
26/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833386-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS - CPF: *20.***.*29-00 (AUTOR).
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11/10/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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