TJPB - 0849940-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849940-83.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SYSTEM ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 00:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849940-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SYSTEM ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849940-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDSON BATISTA DA SILVA EXECUTADO: SYSTEM ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar do retorno da carta precatória e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 18:11
Juntada de
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19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:13
Juntada de Carta precatória
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12/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 12:01
Processo Desarquivado
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29/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 23:22
Juntada de Alvará
-
26/04/2023 23:22
Juntada de Alvará
-
21/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 16:00
Decorrido prazo de SYSTEM ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de SYSTEM ELETRONICOS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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20/01/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/07/2022 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 23:37
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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21/07/2022 01:42
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:07
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2022 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2022 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2022 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 04:14
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 01:58
Decorrido prazo de DIEGO FILADELFO FERNANDES DE CARVALHO em 01/04/2022 23:59:59.
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27/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 13:50
Juntada de citação
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24/03/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2022 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2022 07:43
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:55
Juntada de Mandado
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11/12/2021 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2021 19:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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