TJPB - 0867988-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0867988-22.2023.8.15.2001 APELANTE: JEAN CARLOS DA CONCEICAO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 35653347).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de agosto de 2025 . -
07/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 20:00
Determinada diligência
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26/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867988-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867988-22.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JEAN CARLOS DA CONCEICAO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OUTRO JUÍZO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO JUROS APLICADOS SOBRE AS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC.
Vistos, etc.
JEAN CARLOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, igualmente qualificado, alegando em síntese que celebrou contrato de financiamento com o promovido.
Contudo, este incluiu cobranças ilegais e abusivas, aumentando indevidamente o valor.
Afirma, ainda que ajuizou Ação perante o 4° Juizado Especial de João Pessoa, buscando ser restituído em dobro pelas cobranças de tais tarifas, excetuando, naquele feito, os juros decorrentes do seu financiamento, sendo julgado procedente seu pleito.
Requereu ao final que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias, na forma do artigo 184 do CC/2002, assim considerado os juros sobre as tarifas.
Requereu ao final a devolução das obrigações acessórias, na forma do art.42 CDC.
Justiça Gratuita Deferida id.86335911.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação, id.86956686, suscitando em sede de preliminar prescrição, litispendência, Impugnação ao Valor da Causa e a Justiça Gratuita.
No mérito, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação à Contestação apresentada, id. 90045852.
Intimadas as partes para a produção de provas, estas requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Prescrição Suscitou o promovido a preliminar de prescrição.
Esta não merece prosperar.
Isto porque, o prazo prescricional é de dez anos conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos precedentes jurisprudenciais que demonstram que tanto o prazo de prescrição deve ser aplicado de 10 (dez) anos, como sua contagem deve se dar a partir da data de vencimento da última parcela.
PRESCRIÇÃO.
Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela.
TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é válida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
No caso em comento, a última parcela conta do dia 31/03/2023, assim não há que se falar em prescrição. 2.
Da Litispendência No tocante a preliminar de litispendência não assiste razão a promovida uma vez que tal fenômeno processual ocorre quando a parte ajuíza uma idêntica a outra ainda em curso e pendente de julgamento.
Há litispendência quando se tem em uma ação as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, isto é para existir esse fenômeno necessário se faz a ocorrência tríplice de identidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO- OCORRÊNCIA.1.
Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência. 2.
Recurso especial improvido (617824 RS 2003/0225718-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.05.2007 p. 391).
In casu, a causa de pedir, versa sobre o “juro” aplicado sobre as taxas julgadas e declaradas ilegais perante o juizado especial cível da capital.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Da Impugnação ao Valor da Causa Nos termos do art. 291 do CPC, toda ação deverá ter um valor a ela atribuído, disciplinando o art. 292 do mesmo codex as variantes para tal fim.
In casu, o promovente atribuiu o valor da causa com base no importe que considera controvertido, conforme demonstrado na planilha de cálculo presente na exordial, esta por sua vez, elaborada com base no percentual de juros contratuais incidente nas tarifas já declaradas ilegais em processo transitado em julgado.
Assim, é de se observar que o valor atribuído à causa pelo autor respeitou os ditames legais.
Destarte, rejeito a preliminar ventilada. 4.
Da Impugnação à Justiça Gratuita De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50 : Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar.
DO MÉRITO A pretensão inicial é receber as obrigações acessórias (juros) relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual ocorreu a cobrança das tarifas indicadas na petição inicial, declaradas nulas, que tramitou e foi julgado perante o 4° Juizado Especial Cível da Capital.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem.
Verifica-se, na hipótese, que já houve sentença com trânsito em julgado do processo n° 0812906-06.2023.8.15.2001 que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível onde foi reconhecida a ilegalidade da Tarifa de Avaliação de Bem, Tarifa de Registro de Contrato.
Nesse contexto, verifica-se que o magistrado decretou expressamente a nulidade das cláusulas contratuais nos seguintes termos: “ (...) Em razão do exposto, e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR a demandada a restituir à autora o valor de R$ 575,96 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de repetição do indébito da “Tarifa de avaliação de bem” e “Tarifa de Seguro” reputadas abusivas por este juízo, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. (...)” Logo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença fez coisa julgada entre as partes, sendo defeso a esse juízo proferir decisão em sentido contrário.
A existência de coisa julgada é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador, independente de alegação da parte, a teor do que prescreve o §5º do art. 337 do CPC.
Não obstante entendimento anterior desta Magistrada, em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6).
Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade.
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.
Assim, não há mais como discutir a questão, consoante a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. (0812460-76.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2020).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO.
A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado.
O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019.
Colaciono por fim, recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.143 - PB (2022/0064031-7).
Após a narrativa desenhada, a parte autora propôs a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento dos juros (estipulados no contrato) incidentes sobre as tarifas outrora declaradas ilegais/abusivas.
Tal pleito, conforme decidido pelo STJ, não pode prosperar, haja vista que há o “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e atento aos princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITDAS E JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
11/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867988-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867988-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:01
Determinada diligência
-
28/02/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN CARLOS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*46-00 (AUTOR).
-
28/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867988-22.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); JEAN CARLOS DA CONCEICAO(*25.***.*46-00); BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(01.***.***/0001-89); Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID 83228453, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 16 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
19/02/2024 07:55
Determinada diligência
-
19/02/2024 07:55
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867988-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 21:18
Determinada diligência
-
05/12/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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