TJPB - 0805568-59.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Juntada de RPV
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12/11/2024 12:53
Juntada de RPV
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20/09/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE EMIDIO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE EMIDIO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0805568-59.2021.8.15.0381 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SEVERINO JOSE EMIDIO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE ITABAIANA propôs a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em face de SEVERINO JOSÉ EMÍDIO JÚNIOR, já qualificado no processo em epígrafe, com base no seguinte argumento: excesso de execução.
O impugnado manifestou-se sobre a presente Impugnação no ID 79854423. É o que convém relatar.
Decido.
O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO In casu, o impugnante alega que o exequente ao requerer a execução do julgado acostou planilha de cálculos exorbitantes, já que o valor cobrado foi de R$ 8.695,65, quando, segundo o impugnante o valor correto é R$ 4.455,00.
Apresenta memorial de cálculo que entende correto, contudo, não especifica onde a conta do exequente se encontra errada.
A parte impugnada apresentou resposta, onde discordou dos valores apresentados pela edilidade, sob a alegação de que não houve as incidências necessárias de atualização monetária.
Analisando os autos, vejo que assiste razão a parte impugnada/exequente, vez que o cálculo apresentado pela edilidade não corrigiu os valores devidos, apenas fez incidir os juros, revelando-se contrária ao comando sentencial.
Ademais, o Município sequer teve o cuidado de apontar onde estaria o erro do cálculo do exequente, o que por certo fundamentaria a alegação de excesso executivo.
Nesse contexto e entendendo que o cálculo da edilidade não revela a atualização do débito, nem tão pouco o ponto de análise de erro, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte impugnada, por entender que essa conta é a que mais atende aos ditames da sentença.
ISTO POSTO, com base nas razões suso mencionadas, homologo os cálculos de id. 72381648, de modo que, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por via de consequência, declaro o valor correto da execução como sendo o de R$ R$ 8.695,65.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para adoção de novas providências.
Cumpra-se.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
15/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:40
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:30
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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28/02/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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