TJPB - 0821817-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:15
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:14
Juntada de informação
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 10:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821817-17.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO COELHO DOS SANTOS contra de BV FINANCEIRA.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada do executado, alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido, conforme demonstrado em planilha.
Cálculos do perito nomeado pelo juizo (ID 83435643).
Manifestação da parte promovida (ID 84305745) e da promovente (ID 85472384). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da perícia informam que houve excesso na execução (ID 83435643).
Apesar da parte promovente não concordar com os cálculos, sabe-se que o cálculo do perito tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos do perito de ID 83435643, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Arquive-se.
Após o trânsito em julgado, desarquive e expeça alvarás em favor das partes, observando os cálculos do perito.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), devendo o cartório verificar a procuração e os honorários contratuais.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17050209520362800000007456389 INICIAL RESIDUAL Memorial 17050209502369600000007456415 DOC 01 FRANCISCO COELHO DOS SANTOS Documento de Identificação 17050209504671700000007456419 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 17050209505452100000007456422 DOC 02 2 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 17050209510184500000007456425 DOC 02 3 ALVARA Documento de Comprovação 17050209510706800000007456429 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 17050209511546200000007456432 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 17050209512298400000007456437 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL REGISTRO Documento de Comprovação 17050209513104100000007456440 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL TAC Documento de Comprovação 17050209513715300000007456448 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL TEC Documento de Comprovação 17050209514234500000007456451 Despacho Despacho 17100313394119000000009794546 Expediente Expediente 17100313394119000000009794546 Petição Petição 17121816465944100000011615959 FRANCISCO COELHO - 0821817-17.2017.815.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RENDA E GUIA DE C Comunicações 17121816452288600000011616199 FRANCISCO COELHO - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 17121816462127900000011616234 FRANCISCO COELHO - GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS Documento de Comprovação 17121816463786700000011616246 Decisão Decisão 18101010450798500000016607834 Carta Carta 19020417132926400000018492846 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19022615464831400000018958079 AR POSITIVO BV Aviso de Recebimento 19022615465168100000018958081 Contestação Contestação 19031418304959300000019267388 Contestação - Francisco x BV Outros Documentos 19031418295568100000019267460 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 1 Procuração 19031418301159000000019267468 Doc. 01 - Atos, procuração e substabelecimento BVF - parte 2 Procuração 19031418301573600000019267471 Expediente Expediente 19040513385664900000019797474 Petição Petição 19042210274355100000020107586 FRANCISCO COELHO - 0821817-17.2017.815.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19042210272476000000020107752 Sentença Sentença 19052816165144200000020909252 Sentença Sentença 19052816165144200000020909252 Resposta Resposta 19052909054874900000020930530 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19060700265815600000021203265 Embargos de declaração - BV x Francisco Coelho dos Santos Outros Documentos 19060700270013400000021203266 Certidão Certidão 19062516113277300000021563887 Despacho Despacho 20041608480200300000028750932 Expediente Expediente 20041608480200300000028750932 Contrarrazões Contrarrazões 20051115470043600000029345211 FRANCISCO COLEHO - 0821817-17.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO Comunicações 20051115470209700000029345212 Certidão Certidão 20061112111835700000030188378 Decisão Decisão 20102221502552100000034201706 Expediente Expediente 20102221502552100000034201706 Resposta Resposta 20112709190926300000035476315 Sentença Sentença 21120111073880900000049357368 Expediente Expediente 21120111073880900000049357368 Resposta Resposta 21120315183380000000049491732 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22032511155190700000053183934 CLS Informação 22032511190419500000053183963 Decisão Decisão 22032519083884400000053189159 Expediente Expediente 22032519083884400000053189159 certidão Informação 22032810295826800000053253098 Petição Petição 22041814530444800000054115603 FRANCISCO COELHO DOS SANTOS - 0821817-17.2017.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 22041814530521000000054115605 CLS Informação 22050110291605200000054667420 Despacho Despacho 22050309164701600000054698488 Expediente Expediente 22050309164701600000054698488 Petição Petição 22053121434889200000055975488 Petição_informando_pagamento_e_apólice_-0821817-17.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22053121435035200000055975489 comprovante de pagamento Outros Documentos 22053121435132500000055975490 apolice Outros Documentos 22053121435203300000055975493 dr. calc juros sobre tarifas Outros Documentos 22053121435367900000055975495 cálculo assessoria atualizado Outros Documentos 22053121435439100000055975498 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22061520522170900000056608601 IMPUGNAÇÃO. - 0821817-17.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22061519570348300000056608602 comprovante de pagamento Outros Documentos 22061519570430300000056608615 apolice Outros Documentos 22061519570563700000056609589 cálculo assessoria atualizado Outros Documentos 22061519570707000000056609590 dr. calc juros sobre tarifas Outros Documentos 22061519570820700000056609592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091421400934600000060044877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091421400934600000060044877 Petição Petição 22101809270265300000061266861 FRANCISCO COELHO - 0821817-17.2017.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 22101809270324800000061266866 CLS Informação 22111614435106100000062488957 Decisão Decisão 23022616520323800000065360407 Decisão Decisão 23022616520323800000065360407 Expediente Expediente 23022616520323800000065360407 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23031710290747600000066524133 documentação completa Documento de Comprovação 23031710290775500000066524138 Petição Petição 23032118285190800000066707445 Manifestação - Francisco Santos Outros Documentos 23032118285296500000066707446 Petição Petição 23032910023260800000067052219 Petição de homologação dos honorários - FRANCISCO X BV FINANCEIRA Documento de Comprovação 23032910023335300000067053275 Petição Petição 23033022364680200000067156960 FRANCISCO COELHO - 0821817-17.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS Comunicações 23033022364713900000067156961 Cls Informação 23042607394912500000068206351 Despacho Despacho 23072714412130300000072238709 Despacho Despacho 23072714412130300000072238709 Petição Petição 23081716045147000000073267802 doc. 01 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23081716045234600000073267803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090516183253600000074183070 Expediente Expediente 23090516183253600000074183070 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23090609383975200000074209196 Petição de ciência + início dos trabalhos - FRANCISCO X BV Documento de Comprovação 23090609384688800000074210786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110608573258300000076855394 Expediente Expediente 23110608573258300000076855394 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23110910433288200000077077673 Petição de início dos trabalhos 2 - FRANCISCO X BV Documento de Comprovação 23110910433333600000077078426 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121115561872800000078482561 Laudo pericial completo - FRANCISCO X BV Documento de Comprovação 23121115561917100000078483156 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23121115571092300000078483160 Requerimento valor integral - FRANCISCO X BV Documento de Comprovação 23121115571299100000078483163 Despacho Despacho 23121322282348000000078514088 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121411051102700000078647165 Informação Informação 23121413025845500000078662047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121508212018300000078688797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121508212018300000078688797 Petição Petição 24011511384830900000079295744 Petição Petição 24020912113208100000080383036 FRANCISCO COELHO - 0821817-17.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR Comunicações 24020912113241400000080383037 FRANCISCO COELHO - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24020912113358800000080383038 FRANCISCO COELHO - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24020912113439600000080383040 CLS Informação 24022011452352500000080734965 Decisão Decisão 24051920352514500000085215566 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061911332964500000086771342 Impugnação - 0821817-17.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 24061911333012600000086771344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072916244397300000091653460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072916244397300000091653460 Petição Petição 24080808521080300000092239310 FRANCISCO COELHO - 0821817-17.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS DO CONTADOR Comunicações 24080808521153400000092239312 CLS Informação 24083114581617100000093593839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24083114581617100000093593839, Comunicações: 24080808521153400000092239312, Petição: 24080808521080300000092239310, Ato Ordinatório: 24072916244397300000091653460, Ato Ordinatório: 24072916244397300000091653460, Documento de Comprovação: 24061911333012600000086771344, Petição (3º Interessado): 24061911332964500000086771342, Decisão: 24051920352514500000085215566, Informação: 24022011452352500000080734965, Documento de Comprovação: 24020912113439600000080383040] - 
                                            
14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 12:13
Determinada diligência
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14/01/2025 12:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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31/08/2024 14:58
Juntada de informação
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821817-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem, querendo, acerca dos esclarecimentos do perito (ID nº 92378781), no prazo de cinco dias (conforme decisão de ID nº 90691339, segundo parágrafo).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
29/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 07/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821817-17.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Intime o perito para, no prazo de 5 dias, prestar os esclarecimentos.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022011452352500000080734965, Documento de Comprovação: 24020912113439600000080383040, Documento de Comprovação: 24020912113358800000080383038, Comunicações: 24020912113241400000080383037, Petição: 24020912113208100000080383036, Petição: 24011511384830900000079295744, Ato Ordinatório: 23121508212018300000078688797, Ato Ordinatório: 23121508212018300000078688797, Informação: 23121413025845500000078662047, Alvará de Levantamento: 23121411051102700000078647165] - 
                                            
19/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2024 20:35
Determinada diligência
 - 
                                            
20/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2024 11:45
Juntada de informação
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09/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
 - 
                                            
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821817-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
15/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 13:02
Juntada de informação
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14/12/2023 11:05
Juntada de Alvará
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13/12/2023 22:28
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
06/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
05/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/07/2023.
 - 
                                            
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
27/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 14:41
Determinada diligência
 - 
                                            
26/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2023 07:39
Juntada de informação
 - 
                                            
30/03/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
16/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2023 16:52
Nomeado perito
 - 
                                            
16/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 14:43
Juntada de informação
 - 
                                            
18/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/09/2022 21:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
15/06/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
31/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/05/2022 10:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/05/2022 10:29
Juntada de informação
 - 
                                            
18/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
28/03/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/03/2022 10:29
Juntada de informação
 - 
                                            
28/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2022 19:08
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
25/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 11:19
Juntada de informação
 - 
                                            
25/03/2022 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/03/2022 11:15
Transitado em Julgado em 31/01/2022
 - 
                                            
28/01/2022 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/12/2021 15:18
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
02/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
30/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2020 09:19
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
27/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2020 21:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
 - 
                                            
11/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2019 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 04/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/06/2019 16:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2019 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/05/2019 09:05
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
28/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2019 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/05/2019 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2019 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/03/2019 18:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2019 15:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/02/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2018 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO COELHO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*03-00 (AUTOR).
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
11/04/2018 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2017 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2017 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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