TJPB - 0800971-88.2020.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREEN CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREEN CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:54
Outras Decisões
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18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREEN CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREEN CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800971-88.2020.8.15.0411 AUTOR: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREEN CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório por conceder a suspensão da exibilidade das verbas sucumbenciais por considerar a parte autora como beneficiária da justiça gratuita, ao passo que esta não recebeu a referida benesse.
Intimado, o embargado permaneceu inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, que este juízo incorreu em erro na parte dispositiva da sentença ao determinar que "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor causa.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta oportunidade. " , pois seria vedado ao juiz conceder de ofício o benefício da JG.
Compulsado detidamente os autos, assiste razão aos embargantes, isto porque a parte autora arcou com as custas judiciais e não requereu a concessão de gratuidade.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN para, doravante, DECLARAR a omissão da sentença guerreada do id. 93857437, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO Diante dessas considerações, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, negando a anulação da escritura pública, por ser medida de direito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, sem novos requerimentos, ARQUIVE-SE.
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
11/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DE SA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREEN CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral] Autos de n. 0800971-88.2020.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 2.
Isso posto, INTIMO a parte promovida para que especifique as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DE SA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DIEGO DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de FABIO JOSE CIRINO MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2022 08:47
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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17/06/2022 07:58
Recebidos os autos.
-
17/06/2022 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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13/06/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:26
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2022 08:30 Vara Única de Conde.
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26/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 18:33
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
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02/02/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 02:23
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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05/01/2021 12:59
Declarada incompetência
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24/11/2020 20:01
Conclusos para despacho
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24/11/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO RODRIGUES DOS SANTOS (*54.***.*72-72).
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03/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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