TJPB - 0805451-52.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805451-52.2021.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SERVULO HUGO ARAUJO DE BRITO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
12/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:24
Determinada diligência
-
26/03/2025 13:24
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:24
Indeferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805451-52.2021.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SERVULO HUGO ARAUJO DE BRITO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 10 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
10/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:52
Determinada diligência
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805451-52.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: SERVULO HUGO ARAÚJO DE BRITO Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o A.R fora devidamente entregue no endereço retro, todavia assinada por terceiro (ID: 81834827).
A citação postal recebida por terceiro não prova que o executado, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, reitero que o AR de citação do executado (ID: 81834827) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (executado) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação do executado e, consequentemente, torno sem efeito o decurso do prazo para pagamento do débito / embargos à execução.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação por oficial de justiça, no endereço indicado no ID: 79565462.
ISSO POSTO, intime a parte promovente para adimplir, em 15 (quinze) dias as custas atinentes à citação do executado POR OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço indicado no ID: 81834827 – ATENÇÃO.
Comprovado o pagamento das custas diligenciais, expeça o respectivo mandado de citação do executado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Tão somente se infrutífera a diligência de citação por oficial de justiça no endereço indicado no ID: 81834827, fica desde já determinada a consulta em todos os sistemas (INFOSEG/SINESP, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD) para localizar o atual endereço do executado.
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências.
Comprovado o pagamento, independente de conclusão, expeça o mandado.
A fim de elevar o cumprimento pela serventia judicial, reitero que: I) Deverá ser intimada a parte promovente para pagamento das custas diligenciais no prazo de 15 (quinze) dias; II) Comprovado o adimplemento, expedir mandado de citação do executado (através de oficial de justiça) no endereço indicado no ID: 81834827; III) Tão somente se infrutífera a diligência acima, fica autorizada a consulta de endereços nos sistemas informatizados (independente de nova conclusão).
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:11
Determinada a citação de SERVULO HUGO ARAUJO DE BRITO - CPF: *69.***.*67-57 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805451-52.2021.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SERVULO HUGO ARAUJO DE BRITO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido, EM SENDO O CASO DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO POR MANDADO, recolher as diligências necessárias.
Em que pese reforçar que não foram recolhidas diligências para mandado, a GUIA CORRESPONDENTE INFORMA DILIGÊNCIAS PARA DESPESAS POSTAIS/CARTAS, razão pela qual foi expedida a Carta por AR: João Pessoa/PB, 15 de dezembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
15/12/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de SERVULO HUGO ARAUJO DE BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:56
Juntada de informação
-
22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:52
Outras Decisões
-
29/05/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:37
Juntada de diligência
-
28/02/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:28
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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