TJPB - 0837124-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837124-35.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: IZAIAS DOS SANTOS LTDA, IZAIAS DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para quitar a dívida, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimado para indicar bens de constrição patrimonial, o exequente limitou-se a requerer a consulta no RENAJUD, do CPF do sócio executado, consulta esta já realizada e juntada no Id. 73783384.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837124-35.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: IZAIAS DOS SANTOS LTDA, IZAIAS DOS SANTOS DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis para atingir o valor total da execução.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837124-35.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: IZAIAS DOS SANTOS LTDA, IZAIAS DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de execução em que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:16
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0837124-35.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: IZAIAS DOS SANTOS LTDA, IZAIAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
15/12/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:56
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:28
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:04
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:11
Deferido em parte o pedido de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:45
Juntada de
-
24/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2022 17:35
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821817-17.2017.8.15.2001
Francisco Coelho dos Santos
Bv Financeira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2017 09:53
Processo nº 0805568-59.2021.8.15.0381
Severino Jose Emidio Junior
Municipio de Itabaiana
Advogado: Ananias Lucena de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2021 17:46
Processo nº 0802129-59.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao de Cassia Lima da Sil...
Wanderson Heitor Vicente da Silva
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 17:09
Processo nº 0865043-62.2023.8.15.2001
Suely de Fatima Braga de Farias
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 17:28
Processo nº 0831765-70.2023.8.15.2001
Pedro Heitor Almeida de Oliveira
Allied Tecnologia S.A.
Advogado: Rosicler Aparecida Magiolo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 15:51