TJPB - 0832908-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de UBIRACI PEREIRA AGRA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de UBIRACI PEREIRA AGRA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832908-80.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO BEZERRA DA SILVA REU: UBIRACI PEREIRA AGRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação promovida por Fabio Bezerra da Silva contra Ubiraci Pereira Agra, ambos devidamente qualificado nos autos, objetivando a entrega de documentos necessários para a regularização de transferência de propriedade de veículo automotor junto ao Detran.
Hoje, em audiência de mediação realizada através do CEJUSC, as partes se compuseram nos termos que se encontram no Id 90249707. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente se houver a necessidade de executar o acordo.
Campina Grande, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:55
Homologada a Transação
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10/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2024 00:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:22
Recebidos os autos.
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30/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2024 00:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832908-80.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende obrigar o réu a lhe entregar autorização de transferência de veículo.
Informa ter recebido, por repasse, um Cobalt LTZ 2014, comprometendo-se o autor a quitar o financiamento.
Por sua vez, o réu concordou em lhe entregar a autorização de transferência, com a quitação do financiamento.
Contudo, isso ainda não aconteceu.
Pede, como tutela de urgência, a busca e apreensão do documento em questão.
Requereu, também, gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
DECIDO: Considerando a documentação apresentada pelo promovente, quanto instado pelo juízo para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade processual requerida.
Para a concessão de tutela de urgência, devem estar presente probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
A probabilidade é inconteste, pois o próprio promovido declara a realização do negócio informado, na peça de ingresso da ação de nº 0801024-67.2022.815.0001 e, nesse mesmo processo, também restou provada a quitação do financiamento, o que também se observa no documento de Id 80348904.
Por outro lado, não observo a presença de elemento de informação que demonstre/aponte perigo de dano ou ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja concedida.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
O extrato através do qual são apontados os descontos impugnados só vão até novembro de 2023, inobstante a presente ação tenha sido distribuída no mês de março de 2024, ou seja, há 04 meses, de maneira que não há comprovação de que os débitos estejam em vigor a ponto de justificar eventual determinação de suspensão.
Em razão disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte autora intimada.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 10 de maio de 2024, às 10h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada deve ficar ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 8 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *36.***.*54-15 (AUTOR).
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03/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832908-80.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 86974039 e concedo mais 15 (quinze) dias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:41
Deferido o pedido de
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11/03/2024 21:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832908-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de id. 85110571 o promovente declarou possuir relacionamento financeiro apenas com o Santander.
Em nova pesquisa, realizada via SISBAJUD (em anexo), foram identificadas contas bancárias em outras cinco instituições.
Sendo assim, fica o promovente intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os extratos dos últimos três meses das contas listadas em anexo (contas corrente e poupança), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832908-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 82019800 a 82019803.
A documentação trazida consiste em contracheques dos meses de setembro e outubro de 2023, com vencimento líquido de R$ 1.223,13; fatura de internet (agosto de 2023), de energia elétrica (julho de 2023); de plano de telefonia (julho de 2023); de consumo de água (maio e junho de 2023); print de fatura de cartão de crédito não identificado (novembro de 2023) no valor de R$ 656,98.
Deixou de juntar declaração de imposto de renda e extratos bancários das instituições financeiras localizadas no SNIPER (id. 80572024) sem quaisquer justificativas.
O despacho (ID 80490297) determinou que o promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
A consulta ao SNIPER localizou relacionamentos financeiros com DOZE instituições financeiras.
São elas: BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INTER, PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO, NU PAGAMENTOS, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, WILL FINANCEIRA, BANCO BRADESCO E BANCO ORIGINAL.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda, a última fatura de todos os cartões de que seja titular (na íntegra) e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças (conforme listadas acima), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:13
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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