TJPB - 0826420-12.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:18
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826420-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS CAMPOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826420-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a embargante intimada para réplica.
Prazo de 15 dias.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826420-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do §1º do art. 919, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, presentes, entretanto, de forma cumulativa, requisitos para a concessão de tutela de urgência e garantia da execução.
Analisando a respectiva execução, observo que não há garantia ainda.
Ausente um dos elementos necessários à concessão de efeito suspensivo, desnecessária a análise do outro.
Indefiro, portanto, pelo menos neste momento, a pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Fica a parte embargante intimada.
Fica a parte embargada intimada para, em até 15 dias, apresentar resposta aos presentes embargos.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Indeferido o pedido de ELIETE FARIAS CAMPOS - CPF: *21.***.*44-26 (EMBARGANTE)
-
18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826420-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 86930725.
Sistema já alimentado com o parcelamento.
Fica a embargante intimada para, em até 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução de mérito.
As demais devem ser quitadas sucessivamente, a cada 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo em condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, caso a parte contrária tenha apresentado defesa.
Diligências que sejam necessárias durante o processamento dos autos deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:38
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826420-12.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução proposta por ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ FARIAS CAMPOS, representado por ELIETE FARIAS CAMPOS, contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO.
Informa realizou o pagamento de 26 prestações do empréstimo objeto da execução, no entanto, as parcelas deixaram de ser quitadas em decorrência do falecimento da titular.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovantes de renda, extratos bancários referentes aos últimos três meses, última fatura de cartão de crédito, última declaração de imposto de renda.
Em resposta, juntou fatura do Nubank de outubro de 2023, no total de R$ 776,03 e sem detalhamento de despesas; fatura de energia elétrica; recibo de pagamento de mensalidade escolar no valor de R$ 1.376,57 de escola de alto padrão; comprovante de pagamento de plano de internet; comprovante de PIX no valor de R$ 350,00 em nome de terceiros; fatura de plano de telefonia; extrato de novembro de poupança no SICREDI; extrato de poupança na CEF de agosto a outubro de 2023 (ids. 81829373 a 81950154).
Deixou de juntar declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários das demais instituições financeiras localizadas no SNIPER (id. 80474263) sem quaisquer justificativas.
Por este motivo, foi intimada novamente para complementar a documentação para fins de análise da gratuidade, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Em consulta ao SNIPER, foram localizadas onze contas bancárias de titularidade da embargante, para além da Caixa Econômica Federal, cujos extratos já foram anexados.
Neste extrato, identifica-se o recebimento de crédito de FGTS e posterior envio do valor via PIX, certamente para outra conta de titularidade da embargante, que não foi juntada aos autos.
Além disso, observa-se um alto padrão de vida, com pagamento de mensalidade escolar que ultrapassa a monta de R$ 1.300,00.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a embargante não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira com a juntada de documentação incompleta e a capacidade econômica, demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais (calculadas pelo sistema no valor de R$ 645,30), sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependem.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela embargante.
Objetivando permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica a embargante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIETE FARIAS CAMPOS - CPF: *21.***.*44-26 (EMBARGANTE).
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826420-12.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 81829373 a 81950154.
A documentação trazida consiste em fatura do Nubank de outubro de 2023, no total de R$ 776,03 e sem detalhamento de despesas; fatura de energia elétrica; recibo de pagamento de mensalidade escolar no valor de R$ 1.376,57 de escola de alto padrão; comprovante de pagamento de plano de internet; comprovante de PIX no valor de R$ 350,00 em nome de terceiros; fatura de plano de telefonia; extrato de novembro de poupança no SICREDI; extrato de poupança na CEF de agosto a outubro de 2023.
Deixou de juntar declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários das demais instituições financeiras localizadas no SNIPER (id. 80474263) sem quaisquer justificativas.
O despacho (ID 80012581) determinou que o promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
A consulta ao SNIPER localizou relacionamentos financeiros com outras ONZE instituições financeiras, para além da Caixa Econômica Federal, cujos extratos já foram anexados.
São elas: BANCO DO BRASIL, CCLA CAMPINA GRANDE LTDA, SICREDI, MIDWAY S/A, HUB PAGAMENTOS S/A, NU PAGAMENTOS S/A, AME DIGITAL, BANCO SANTANDER, CCLA JOÃO PESSOA, ITAÚ UNIBANCO e BANCO BRADESCO.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda, a última fatura de todos os cartões de que seja titular (na íntegra) e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças (conforme listadas acima), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2023 07:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIETE FARIAS CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835171-46.2016.8.15.2001
Enger Engenharia da Construcao Civil Ltd...
Benjamin Gomes Maranhao Neto
Advogado: Arthur Monteriro Lins Fialho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2022 19:03
Processo nº 0840124-92.2023.8.15.0001
Joyce Stefany da Silva Santos
Jailson do Nascimento Lima - ME
Advogado: Hugo Gondim Nepomuceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:29
Processo nº 0864918-94.2023.8.15.2001
Jose George Lopes de Farias
Marcus Pinto Natividade
Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 12:57
Processo nº 0801803-67.2023.8.15.0201
Edilza Balbino Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 13:41
Processo nº 0832908-80.2023.8.15.0001
Fabio Bezerra da Silva
Ubiraci Pereira Agra
Advogado: Jesseana de Araujo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 14:15