TJPB - 0015101-12.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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17/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FAUSTO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUINA GONCALVES DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARLICE ALVES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA ANDRADE BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GIANE CORDEIRO SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA ELDIMA DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de COLDETE FREIRE PEROTTI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015101-12.2014.8.15.2001 [Seguro, Sistema Financeiro da Habitação] AUTOR: FRANCISCA LUCIA FAUSTO DE ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, JOAQUINA GONCALVES DE MELO, MARLICE ALVES PEREIRA, SUZANA CRISTINA ANDRADE BEZERRA, MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR SILVA, GIANE CORDEIRO SANTOS, IVO CANDIDO BARBOSA, MARIA ELDIMA DE MORAIS, RITA MARIA DA SILVA, EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, COLDETE FREIRE PEROTTI REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AUTOR: FRANCISCA LUCIA FAUSTO DE ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, JOAQUINA GONCALVES DE MELO, MARLICE ALVES PEREIRA, SUZANA CRISTINA ANDRADE BEZERRA, MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR SILVA, GIANE CORDEIRO SANTOS, IVO CANDIDO BARBOSA, MARIA ELDIMA DE MORAIS, RITA MARIA DA SILVA, EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, COLDETE FREIRE PEROTTI. em face do(a) REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Após ser intimada para esclarecer se possui interesse na demanda, manifestou-se a Caixa Econômica Federal, no sentido que as apólices autores relacionados pertencem ao ramo 66, possuindo vínculo com a apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Aduziu que detém interesse na presente demanda quanto às referidas apólices. É o que importa relatar.
Decido.
Neste momento, essencial apurar o cabimento de remessa da demanda para a Justiça Federal, haja vista o suposto interesse da empresa pública Caixa Econômica Federal, como determina a Constituição da República Federativa do Brasil.
Colaciona-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na hipótese, a ação foi ajuizada pelos mutuários contra a seguradora, em razão dos vícios de construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro Habitacional.
Essa matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ao prolatar decisão no REsp. 1091363/SC, julgado sob o regime do recurso repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC), tendo aquela egrégia Corte decidido, em suma, que tão somente existe interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo discussão entre seguradora e mutuário atrelados ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
Do contrário, a competência será da justiça comum.
Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra referido acórdão, a e.
Relatora acolheu os embargos sem efeitos infringentes e delimitou a existência de apólices de natureza pública (ramo 66) e de natureza privada (Ramo 68), ressaltando que a contratação de apólices de seguro privadas no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, de modo que, anteriormente a esta data, todas as apólices eram públicas, vale dizer, eram garantidas pelo FCVS.
Confira-se: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA.
FESA/FCVS.
APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
RECURSO REPETITIVO.
CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1.
Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2.
O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos.
A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3.
Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH.
Inexistência de interesse jurídico da CEF.
Competência da Justiça Estadual. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (STJ, EDcl no REsp 1091363 / SC, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, segunda seção, j. 09/11/2011) Ademais, o STJ, após o julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, se manifestou no sentido de que cabe à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico das empresas públicas para intervirem no feito.
Vejamos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REPETITIVO.
RESP N. 1.091.393/SC.
SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2.
A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 3.
O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC 131891/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 12/09/2014). (grifo nosso) Ainda, cumpre salientar que a lei nº 12.409/11, alterada pela lei nº 13.000/14, assim dispõe: Art. 1º-A.
Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 1º A.
CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) (…) § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.
No caso dos autos, verifico que há a necessidade de declinar a competência à Justiça Federal quanto às demandas cujos objetos são apólices securitárias vinculadas ao ramo 66, tendo a própria CEF se manifestado nesse sentido em petição.
A empresa pública demonstrou interesse no que concerne às apólices firmadas pelos autores, de modo que deve ser aplicado o disposto na súmula 150 do STJ, senão vejamos: Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Logo, impõe-se a declaração da incompetência com a remessa ao Juízo Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo 66, em virtude da competência da Justiça Federal para decidir acerca da existência ou não de interesse jurídico da empresa pública.
Isto posto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais nesta Capital, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:57
Declarada incompetência
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09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/01/2024 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0015101-12.2014.8.15.2001 DESPACHO DEFIRO o pedido de habilitação exclusiva dos causídicos indicados em id 70473327, devendo o cartório atentar para a exclusividade das intimações.
Decorrido o prazo de suspensão deferido por este juízo (id 57005188), intime-se a parte autora para, em cinco dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito sob pena de extinção.
João Pessoa, 27 de junho de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 12:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de COLDETE FREIRE PEROTTI em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de GIANE CORDEIRO SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA ELDIMA DE MORAIS em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MARLICE ALVES PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA ANDRADE BEZERRA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de JOAQUINA GONCALVES DE MELO em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FAUSTO DE ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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14/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 22:55
Outras Decisões
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12/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:24
Decorrido prazo de COLDETE FREIRE PEROTTI em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA ELDIMA DE MORAIS em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de GIANE CORDEIRO SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA ANDRADE BEZERRA em 23/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARLICE ALVES PEREIRA em 23/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JOAQUINA GONCALVES DE MELO em 23/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FAUSTO DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:48
Outras Decisões
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17/05/2021 10:48
Determinada diligência
-
17/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de COLDETE FREIRE PEROTTI em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA ELDIMA DE MORAIS em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de IVO CANDIDO BARBOSA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de GIANE CORDEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de SUZANA CRISTINA ANDRADE BEZERRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARLICE ALVES PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de JOAQUINA GONCALVES DE MELO em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA FAUSTO DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 06:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:41
Intimado em Secretaria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2020 12:54
Processo migrado para o PJe
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04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 02/2020
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04/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2020 P027144192001 16:38:55 MARLICE
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04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 02/2020
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04/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 11/20
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04/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2020 17:19 TJE01JP
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31/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2020 SEM DESPACHO
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07/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 P027144192001 18:41:25 TERCEIR
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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05/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P033031182001 16:27:27 SULAMER
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05/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P033693182001 16:27:27 FRANCIS
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05/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2018 P033693182001 17:20:21 FRANCIS
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17/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P033031182001 12:06:18 SULAMER
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10/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2018 DESPACHO
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06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 35/18
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13/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2018
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13/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2018 ADV AUTOR
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02/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/04/2018 011589PB
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27/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2018 DESPACHO
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23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 19/18
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02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 02/2018 P054158172001 11:26:05 SULAMER
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02/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2018
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05/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 09/2017 P054158172001 12:20:45 SULAMER
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30/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 08/2017 AR
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30/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 08/2017 MALOTE DIGITAL
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21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 06/2017 CITACAO REU
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P007174162001 09:19:34 FRANCIS
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22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
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05/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2016 P007174162001 17:59:01 FRANCIS
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02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2016 DESPACHO
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29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 04/16
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15/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2015 D018059152001 17:27:49 001
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15/10/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 15: 10/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2015 SULAMERICA SEGUROS S/A
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12/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
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23/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2014 TJE5074
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23/05/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ERRO MATERIAL 23: 05/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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