TJPB - 0861903-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861903-20.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E EXECUTADO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:31
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 11:31
Julgada procedente a impugnação à execução de INCORPORADORA DON FELIPE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA DON FELIPE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861903-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado considerando o prazo legal de 10 dias.
Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 10 dias.
Apresentado, instruído com a necessária planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada por esta ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0861903-20.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/01/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:04
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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08/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861903-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A ré INCORPORADORA DON FELIPE LTDA interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ou contraditório ao julgar a presente demanda.
Intimado, o embargado não se manifestou.
DECIDO É cediço que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, apresentando seu convencimento a respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
Aponta o embargante que deve ser aplicada a penalidade prevista em contrato, qual seja, a retenção de 50% do valor a ser restituído, no caso da rescisão por inadimplência ou pedido desmotivado do promitente comprador, por se tratar de empreendimento sob o regime de patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, alterada pela Lei nº 13.786/2018, que prevê a possibilidade da penalidade ser de 25% até 50% do valor pago, além da retenção da comissão de corretagem, nas hipóteses de patrimônio de afetação.
Ainda, defende que os juros de mora devem ter como termo inicial o trânsito em julgado da decisão, uma vez que de acordo com o entendimento do STJ, na ausência de mora anterior do promitente vendedor, não se aplica a regra de contagem dos juros a partir da citação para os casos de responsabilidade contratual.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no sentido de que o percentual de retenção deve ser estabelecido entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco) por cento do valor pago pelo promitente comprador.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
QUANTUM DE RETENÇÃO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Da preliminar contrarrecursal.
Da tempestividade.
Prevê o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
No caso, as partes foram intimadas pela Nota de Expediente nº 752/2019, publicada em 25/04/2019.
O recurso de apelação foi interposto em 17/05/2019 (fl. 376), tempestivo, portanto.
Do apelo.
Do quantum de retenção.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como razoável nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações pagas.
In casu, considerando-se que a incorporadora pode usufruir de valor considerável disponibilizado pelo comprador durante o período de vigência do contrato, o adquirente não chegou a tomar posse e usufruir da unidade habitacional e, a promitente vendedora poderá revender o bem a terceiro, mostra-se adequada a retenção no percentual de 20%, a qual não acarreta o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.II.
Dos juros de mora.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp. nº 1.740.911/DF, representativo de controvérsia afetado pelo Tema 1002). À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-33, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*58-33 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Por sua vez, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1002), a tese segundo a qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
No julgamento, arrematou a ministra Isabel Gallotti: “os contratos regidos pela nova lei não estarão submetidos ao mesmo entendimento, pois, na hipótese de não serem observadas as diretrizes legais, a sentença não será constitutiva, mas, sim, declaratória de nulidade de cláusula contratual e condenatória do pagamento de valor.
A esses casos deverá ser aplicada a tese geral de obrigação de origem contratual, com a fluência dos juros de mora a partir da citação, de acordo com os artigos 397 e 405 do Código Civil.” É exatamente este o caso dos autos, na medida em que o contrato de promessa de compra e venda fora firmado em 25/10/2019, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, de modo que os juros de mora têm como termo inicial a citação (art. 405, CC), nos exatos termos da sentença.
In casu, observa-se que os embargos de declaração opostos foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir as questões pertinentes ao julgamento da lide.
Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito dos embargos de declaração, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mera consequência do reconhecimento de alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não ocorreram na sentença impugnada.
Resta evidenciado, portanto, que a via recursal de que se valeu o(a) embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito infringente.
Isto posto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão ou contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861903-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA EPIFANIO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861903-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861903-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:43
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2024 05:03
Juntada de provimento correcional
-
07/04/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0861903-20.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA EPIFANIO, ELMA DE LIMA FERREIRA DA SILVA REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, INCORPORADORA DON FELIPE LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/03/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 06:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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