TJPB - 0862331-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92548644 "DECISÃO
Vistos.
Pede a parte autora a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, sustentando que não houve a angularização da relação processual.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente e, especificamente, o § 4º, do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Por outro lado, determino a citação da empresa ré na pessoa do sócio Marcos Maciel Batista Ramos.
Em caso de insucesso na citação da ré na forma acima delineada, fica desde já determinada a citação da empresa demandada na pessoa do sócio Diego Henrique de Farias Dantas.
Os dados pessoais e endereços dos referidos sócios estão descritos na petição de id 84558866.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 10:48
Outras Decisões
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15/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862331-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.
Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:19
Outras Decisões
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 19:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:31
Determinada diligência
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19/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPRESSAO TAMBAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (31.***.***/0001-09).
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08/12/2022 18:27
Determinada diligência
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07/12/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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