TJPB - 0831296-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831296-24.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA .
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
ALBA FRANCINETE CAIAFFO COSTA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL S.A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/03/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
16/03/2024 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/03/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831296-24.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA - CPF: *32.***.*85-04 (AUTOR).
-
11/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA FRACINETE CAIAFFO COSTA (*32.***.*85-04).
-
05/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:30
Determinada diligência
-
02/06/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-68.2018.8.15.0201
Cassio Murilo Alves Guedes
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2018 00:33
Processo nº 0861903-20.2023.8.15.2001
Elma de Lima Ferreira da Silva
Incorporadora Don Felipe LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 06:57
Processo nº 0856985-12.2019.8.15.2001
Francisco de Andrade Carneiro Neto
Garber Jose Araujo Luna
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2019 14:13
Processo nº 0832021-81.2021.8.15.2001
Maria Edvania de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2021 14:23
Processo nº 0817448-14.2016.8.15.2001
Paulo Romero de Barros Machado Filho
Michele Oliveira Vercosa
Advogado: Elaine Maria Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2016 21:34