TJPB - 0832957-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a juntada aos autos do comprovante de cumprimento da ordem pendente de desdobramento via SISBAJUD, referente à consulta realizada.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS MONITÓRIOS, onde a parte autora está a pleitear a gratuidade judicial.
No que se refere à gratuidade judicial entendo ser direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; internet.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/08/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 11:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832957-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar memória do cálculo atualizada do débito, para fins de expedição do mandado monitório.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o pedido de extinção do processo por abandono da causa, formulada pela parte demandada, JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:33
Determinada diligência
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17/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:30
Juntada de
-
07/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:16
Decorrido prazo de IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:00
Processo Desarquivado
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26/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta pelo Infojud em face da executada,, a fim de localização de bens que satisfaçam a obrigação.
Junte-se protocolo.
Na sequência, intime-se exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/11/2024 22:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2024 19:52
Determinada diligência
-
08/11/2024 19:52
Deferido o pedido de
-
08/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte autora para pesquisa de endereço da parte demandada, posto que a hipótese não é de não se saber o endereço da parte executada, mas sim de não ter sido encontrado valores em suas contas correntes para fins de penhora.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para que em 15 dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado do bloqueio realizado em desfavor da parte executada.
Tendo em vista o resultado infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novas formas de satisfação de seu crédito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 16:57
Determinada diligência
-
09/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:40
Juntada de
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832957-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação da nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Retornem os autos com 30 dias ou, antes disso, se houver apresentação de manifestação por qualquer das partes.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Juiz de Direito -
22/08/2024 19:01
Determinada diligência
-
22/08/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832957-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 98105460 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 07:52
Determinada diligência
-
16/07/2024 07:52
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832957-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832957-09.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO , igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$ 138.153,24 (cento e trinta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente a contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 476260582 - 476260426.
Aduz que o referido contrato não foi honrado pela requerida o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.
Citada, a parte promovida deixou decorrer seu prazo sem apresentar defesa.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Da Revelia Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
III - Dispositivo ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, , JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832957-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo de defesa com a parte demandada se quedando inerme, decreto sua revelia.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:31
Juntada de
-
27/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de IZA MARLENE GEMAQUE RUY SECCO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:00
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 20:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 20:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 19:13
Juntada de devolução de mandado
-
28/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
-
19/08/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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