TJPB - 0850845-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DJALMA TARGINO BELMONT em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:46
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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21/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:59
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0850845-20.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LETICIA CAMARA BELMONT em face de DJALMA TARGINO BELMONT, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DJALMA TARGINO BELMONT, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
LETICIA CAMARA BELMONT.
João Pessoa, 8 de março de 2024.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
09/03/2024 21:40
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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08/03/2024 16:52
Desentranhado o documento
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08/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 16:24
Expedição de Edital.
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08/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CAMARA BELMONT em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de DJALMA TARGINO BELMONT em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DJALMA TARGINO BELMONT em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 14:23
Juntada de Mandado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0850845-20.2023.8.15.2001 [Nomeação] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA CAMARA BELMONT REQUERIDO: DJALMA TARGINO BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – LEGITIMIDADE DA REQUERENTE – LAUDO MÉDICO – INCAPACIDADE DEMONSTRADA – PARECER MINISTERIAL – REQUISITOS DA CURATELA PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Diagnosticada a incapacidade do interditando consoante demonstrado nos documentos juntos aos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO DA CÂMARA BELMONT e LETICIA DA CÂMARA BELMONT, devidamente qualificados e representados legalmente, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de DJALMA TARGINO BELMONT, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Inicialmente o processo teve trâmite na 6ª Vara de Família de Brasilia, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF e aportado nesta 4ª Vara de Família (IDs 79017788, 79017786).
Narra o autor que é filho e esposa do interditando (ID 79017788), e este é portador de “Alzheimer (CID 10 G 30.1)”.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a citação do interditando, a intimação do Ministério Público e, no mérito, a procedência da demanda.
Junta documentos.
Informam, que consta dos autos, a anuência dos filhos do interditando, acerca do pleito exordial (ID 79018545).
Termo de curatela provisório (ID 79018549).
Adiante a parte autora, requereu a substituição do curador para a segunda promovente, esposa do interditando, que restou deferido.
Termo de audiência (ID 79017792), onde procedeu-se com a entrevista do interditando e depoimento das partes, nomeado curador especial.
Neste mesmo ato fora determinada a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Comarca de João Pessoa/PB.
Adiante o processo fora aportado nesta 4ª Vara em 30-09-2023 e aberto vista a Representante do Ministério Público (ID 79087195).
Parecer Ministerial (ID 82674383). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que JOSÉ ROBERTO DA CÂMARA BELMONT e LETICIA DA CÂMARA BELMONT, pedem, diante deste juízo, a concessão da Curatela em favor de DJALMA TARGINO BELMONT, argumentando a incapacidade desta em reger seus atos na vida civil, nomeando como curadora a Sra.
LETICIA DA CÂMARA BELMONT.
A interdição é um instituto que teve origem no direito romano com a finalidade de se declarar a incapacidade de determinada pessoa.
Trata-se de ação em que o peticionário pretende ver declarada a incapacidade da pessoa para comandar seus atos na vida civil, e em consequência a nomeação de curador, para a devida representação, para devendo o autor expor os fatos que nos termos da lei venham justificar o pedido.
A matéria se acha disciplinada nos arts. 747/758 do CPC.
O art. 749 do CPC, dispõe que: “Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstra a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”.
A lei 13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou alguns dispositivos do Código Civil, dentre eles o atinente as pessoas que estão sujeitas ao referido instituto, como se constata do artigo que segue: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Deferir-se-á tal medida com a comprovação da alegada incapacidade do interditando, analisando-se o conjunto probatório aportado aos autos, o que se passa a fazer.
O pedido exordial se sustenta, em síntese, na alegação de que o interditando é portador de “Alzheimer (CID 10 G 30.1)”, dependente de terceiros para todas as atividades, tornando-o incapaz.
Tais informações correspondem aos elementos do processo.
Consta dos autos, a anuência dos filhos do interditando, nada se opondo à interdição deste, concordando com a nomeação, genitora destes, a Sra .
Leticia da Câmara Belmont, como curadora, conforme declaração de concordância assinado por estes (ID 79018549).
Vale ressaltar que, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extrema, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz.
A teor do que dispõe o art. 1.767 do CC, “estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Para o decreto da interdição o juiz observando as condições do interditado, estabelece os limites da curatela, conforme disposto no art. 755, CPC.
Portanto, da interdição emanam limites para o exercício da curatela.
Isso significa que o curador não terá a livre disposição dos bens e das demais atribuições para a representação do curatelado, no encargo para o qual fora nomeado, pois haverá de respeitar sempre os limites estabelecidos por lei.
Nessas circunstâncias, importante consignar que para a curatela, aplicam-se as regras e limites disciplinados para a Tutela consoante o regramento insculpido no Código Civil no Título IV, quando dispõe sobre a Tutela, Curatela e Tomada de Decisão Apoiada, respeitadas as peculiaridades individuais.
No caso da interdição, os limites fixados, estão previstos a exemplo da tutela, precisamente no normativo dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, que devem ser cumpridos pelo curador.
Logo, nos dispositivos mencionados estão expressos as atribuições permitidas ao curador nomeado, com o competente termo da curatela, na condição de representante do interditado, para agir em seu nome, como também as responsabilidades do curador que mesmo munido do termo, somente poderá agir com autorização judicial.
No desempenho do encargo para o qual fora nomeado, na representação do Curatelado e na Administração dos seus interesses, o Curador zelando pelo bem desse poderá para tanto, utilizar-se dos seus benefícios/rendimentos, não deixando-lhe faltar assistência, todavia, nos casos em que o interditado disponha de outros valores ou rendimentos, resultantes de poupança, aplicações ou outros equivalentes, na hipótese de sua necessidade, deverá formular pedido em juízo, mediante Ação de Alvará.
Acrescentando-se ainda ao bloco das restrições impostas ao curador, a vedação para contratar empréstimos sob qualquer título em nome do interditado, como também, de alienar sob qualquer título, bens imóveis.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, juntamente com os laudos médicos, apontam que o requerido não mantém preservada sua capacidade para realização dos atos da vida civil, mostra-se adequada a sentença de procedência do pedido de interdição.
Segue entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NO INTERDITANDO. 1.
A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE CONSTITUI TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AGASALHAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL, OU DEIXAR DE DAR TAL AMPARO QUANDO É INCAPAZ. 2.
MESMO QUE TODA PROVA SE DESTINE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, E QUE CAIBA A ELE APONTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 370 DO CPC, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA É PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 753, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50228229820218210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-07-2022, Publicado em 28-07-2022).
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pela procedência do pedido, advertindo-a da obrigação em manter o curatelado em sua companhia, conforme ID 82674383.
Na verdade, vê-se dos elementos carreados para o processo que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da curatela.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de DJALMA TARGINO BELMONT, nomeando-lhe como curadora definitivo a Sra. .
LETICIA DA CÂMARA BELMONT, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial.
Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a).
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com a devida baixa.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 07:32
Expedição de Edital.
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24/12/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:23
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0850845-20.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSE ROBERTO DA CAMARA BELMONT em face de DJALMA TARGINO BELMONT, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de DJALMA TARGINO BELMONT, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JOSE ROBERTO DA CAMARA BELMONT.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
VERA LUCIA PAULO DA SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
15/12/2023 14:04
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 10:27
Expedição de Edital.
-
15/12/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:30
Determinado o arquivamento
-
10/12/2023 23:30
Determinada diligência
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10/12/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/10/2023 00:23
Conclusos para despacho
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30/09/2023 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DA CAMARA BELMONT (*17.***.*27-68).
-
30/09/2023 12:27
Determinada diligência
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12/09/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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