TJPB - 0857247-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:11
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857247-20.2023.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA MELLO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO – TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES COTEJADAS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNISCÍVEL EX OFFICIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA RESTOU CONFIGURADA.
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO DA SILVA MELLO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado.
Com a inicial, vieram documentos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria em que não há necessidade de produção de outras provas, a teor do art.355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Compaginando todo o caderno processual, verifica-se que existe outra ação idêntica distribuída ao Juízo da 14º Vara Cível da Capital Juízo, sob o nº 0852956-16.2019.8.15.2001 De acordo com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, verifica-se o fenômeno da litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo considera duas ações iguais quando entre elas houver a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Trata-se, no caso, de matéria de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 337, § 5º, do CPC/2015).
Dito isto, registre-se que, no caso vertente, a presente ação nada mais é do que a repetição literal de outra ação, distribuída ao Juízo da 14º Vara Cível , sob o nº 0852956-16.2019.8.15.2001, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Ademais, cumpre destacar que a referida ação está em curso, com a sentença anulada em sede de apelação.
O que houve, na verdade, foi um grande descaso e desrespeito da parte autora para com o Poder Judiciário, intentando outra ação absolutamente idêntica.
Neste contexto, manifestamente caracteriza a litispendência, entendo que esta ação deve ser extinta, seja porque distribuída posteriormente e, ainda, foi proferida sentença que restou anulada em sede de apelação.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 12:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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02/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857247-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO DA SILVA MELLO - CPF: *26.***.*74-34 (AUTOR)
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14/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 20:51
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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