TJPB - 0845040-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SALAZAR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 10:59
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0845040-86.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA REU: GABRIELA DIAS SALAZAR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA contra a sentença proferida no ID 98386413 sob a alegação de contradição no tocante a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, ao invés de incidir sobre o valor da causa conforme requerido, eis que a presente demanda não pleiteou condenação em recebimento de alugueis e sim, em despejo por infração contratual.
Parte embargada não respondeu. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar a contradição apontada pelo embargante: Alegou o embargante contradição na sentença pelo fato descontar no disposto a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação ao invés de ser 20% sobre o valor da causa.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO.
Desocupação voluntária do imóvel durante o trâmite da ação, antes mesmo da citação.
Perda de objeto.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em ônus sucumbenciais.
Insurgência do autor, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Desocupação voluntária que seu após o prazo de 30 dias constante na notificação extrajudicial.
Honorários devidos em razão do princípio da causalidade, ex vi do art. 85, § 10, do CPC.
Entretanto, tendo havido reconhecimento do direito do autor e o atendimento de sua pretensão no curso da demanda, cabível a redução dos honorários devidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Honorários fixados em 5% do valor atualizado da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-SP - AC: 10240150820208260554 SP 1024015-08.2020.8.26.0554, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, e passo a constar no dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso II da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SALAZAR em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845040-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0845040-86.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA REU: GABRIELA DIAS SALAZAR SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
CITAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS aforada por FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA em desfavor de GABRIELA DIAS SALAZAR DE LIRA, todos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a parte promovente que é proprietário do imóvel objeto da lide, situando-se na Av.
Guarabira, 1101, Edf. 10ª Pirâmide, apto 606, Manaíra, Cep 58038-140, nesta Capital.
Verbera que foi celebrado contrato de locação do imóvel com a promovida, com duração de 12 meses, começando em 10.09.2021 e terminando em 09.03.2024, tendo o valor do aluguel em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais).
Aduz que o contrato locatício teve como garantia a fiança prestada pela empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, conforme documentação em anexo.
Frisa que a promovida não honrou com suas obrigações contratuais, em relação aos alugueis e encargos de locação, ocasião em que levou a fiadora em 21.06.2023 proceder com a exoneração da fiança.
Contudo, mesmo ciente a promovida da exoneração da fiança, não providenciou substituição, infringindo os termos do Contrato de Locação.
Afirma, ainda, que foram esgotados todos os meios para solução amigável e nada mais resta do que invocar a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu a este juízo, a concessão de liminar para efeito de desocupação do imóvel; citação da promovida e no mérito, a procedência da demanda condenando a ré ao pagamento de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), além de condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Colaciona documentos.
Liminar concedida (ID 78497486).
Embargos de declaração interposto pela parte autora (ID 78832471), o qual foi acolhido (ID 83617980).
No ID 85134720, a parte autora peticiona informando a entrega das chaves pela parte promovida, prejudicando assim, os efeitos da liminar concedida.
Determinada a citação da promovida (ID 85261093), a mesmo não apresentou contestação, tendo a revelia decretada (ID 90810857).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é que a promovida desocupe o imóvel ante a infração contratual cometida, ou seja, não houve a substituição da fiança.
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355,II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Da leitura dos autos, depreende-se que a promovida infringiu cláusulas do contrato que celebrou com parte promovente e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterada pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, a seguir transcrito: Art.9º.
A locação também poderá ser desfeita: I- por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV- para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo nosso) Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE.
NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo, que julgou procedente o pedido inicial. 02.
Em se tratando de ação de despejo, a entrega das chaves no curso da lide, já efetivada a triangulação processual, implica em reconhecimento do pedido formulado pelo autor, e não em extinção do processo por perda superveniente do objeto como quer fazer crer a apelante, cabendo ao réu, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência, nos exatos termos do art. 90, do CPC.
Com efeito, inequívoco que a entrega das chaves pelo locatário importa na rescisão do contato de locação e não na extinção do processo, sem resolução de mérito. É que a entrega das chaves, após ciência inequívoca do locatário e no curso da demanda, desocupando espontaneamente o imóvel no curso do litígio, não configura perda superveniente do interesse de agir, mas sim autêntico reconhecimento da procedência do pedido de despejo pelo réu. 03.
Acerca da conexão, impende registrar que segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "… ainda que baseadas no mesmo contrato locativo, a ação revisional e a de despejo expressam causas de pedir e pedidos diferentes." ( REsp 31.516/SP, Rel.
Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 28/08/1995 p. 26649), por isso não existir conexão entre estas espécies de ações. 04.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator(TJ-CE – APL 02034584520138060001 CE 0203458-45.2013.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) In casu, ficou devidamente provado nos autos, a entrega das chaves, conforme ID 85134721, ficando assim, prejudicado o pedido de despejo.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso II da Lei nº 8.245/91.
Condeno a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada, por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:14
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0845040-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que, citada por AR, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID 52407305.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
23/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:11
Decretada a revelia
-
19/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA DIAS SALAZAR em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0845040-86.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela promovente FABIO ANTONIO DA ROCHA DE SOUZA, em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 78497486, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão foi eivada de contradição tendo em vista que na decisão liminar fez constar que fosse consignado no mandado que a locatária poderia evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Assim, aduz que deve ser suprimida da decisão esse ponto, haja vista que não se aplica ao caso vertente, tendo em vista que não se trata de ação de despejo c/c cobrança e sim, ação de despejo com espeque em infração contratual.
Parte embargada não localizada.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
No caso dos autos, alega o embargante a ocorrência de contradição na decisão de ID 78497486.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste o embargante ao afirmar que o motivo embargado não se aplica ao caso vertente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para suprimir da decisão de ID 78497486, o respectivo parágrafo: “ Determino que seja consignado no mandado que a locatária poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09.” No mais, permanece a decisão, conforme lançada.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
14/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 06:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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