TJPB - 0814563-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO SILVEIRA GUIMARAES FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0814563-90.2017.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES EMBARGADO: JOAO SILVEIRA GUIMARAES FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-77 (doc. 03), situado na Av.
Francisca Moura, 443, Casa, Centro, João Pessoa, PB, CEP 58013-440, apresentou os presentes embargos à execução à execução proposta por JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG de nº 79705 SSP/PB, e do CPF de nº *03.***.*00-49, residente e domiciliado na Rua João Suassuna, 746, Centro, Campina Grande – PB, argumentando em: SUMA DA INICIAL DOS EMBARGOS Em sede de preliminar sustenta o embargante a nulidade da execução, por não se enquadrar no rol das situações previstas no artigo 803, I do CPC, em razão de o embargado ter utilizado como título um contrato de locação vencido, com data expirada desde o ano de 2013.
Aduz que para se utilizar do rito da execução de título extrajudicial, o exequente deveria está cobrando parcelas vencidas referentes ao contrato apresentado nos autos, juntando documentos comprobatórios de tais alugueis, como determina o art. 784, inciso VIII, do CPC; porém o exequente está a cobrar supostos débitos de aluguel contraídos entre anos de 2015 e 2016 sem possuir qualquer documento que empreste lastro às suas falseadas alegações Verbera que o exequente juntou aos autos um contrato de aluguel encerrado em 2013, não sendo possível executar suposto débito inadimplido em 2015 se o instrumento documental teve sua validade encerrada em 2013, sem que se comprove nos autos que houve a devida renovação; Requer assim o acolhimento da preliminar para que seja declarada a execução nula de pleno direito.
No mérito sustenta que no ano de 2013 o proprietário do imóvel propôs valores abusivos para renovação do aluguel, o que gerou uma demanda judicial envolvendo a renovação do aluguel do imóvel.
O processo, de nº 0031168-86.2013.815.2001, tramitou na 11ª Vara Cível da Capital.
Nele o partido pedia a renovação do aluguel pelos valores de mercado.
Já o proprietário exigia a devolução imediata do imóvel.
Afirma que em 27 de novembro de 2014 o partido protocolou a desistência da ação de renovação do aluguel, deixando o imóvel à disposição do proprietário.
Aduz que diante da da inércia do proprietário em reaver seu imóvel, o partido tomou a iniciativa de enviar ao proprietário, para o endereço por ele fornecido, uma carta com Aviso de Recebimento, que foi entregue em 04.08.2015 (cópia em anexo), informando claramente que as chaves do imóvel estavam disponíveis para entrega, mesmo porque a contenda judicial estava solucionada, na medida em que o partido concordou com o pedido do proprietário do imóvel e desistiu da ação renovatória de aluguel.
Vocifera que em respeito ao princípio da boa-fé, o partido reconhece que não pagou a parcela vencida em 05.08.2015, mesmo porque o proprietário do imóvel só foi notificado em 04.08.2015, um dia antes do vencimento da parcela.
Não seria razoável que o partido não arcasse com tal prestação.
Assim, o embargante reconhece a dívida referente à parcela vencida em 05.08.2015, cujo valor corrigido e com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da propositura da ação, totaliza R$ 3.477,53 (Três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Reconhece que no que tange aos valores de IPTU e TCR, são devidos tão somente os valores referentes à 2014, nos termos cobrados na execução, R$ 3.275,53 (Três mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), e 7/12 avos dos valores referentes ao ano de 2015, haja vista que o embargante notificou o exequente da devolução do imóvel ainda em 04.08.2017.
Assim, quanto a 2015, reconhece o débito de R$ 1.700,31 (mil e setecentos reais e trinta e um centavos).
Os demais valores, cobrados, incluindo os referentes à 2016 são indevidos, na medida em que o proprietário já estava notificado acerca da devolução do imóvel.
Assim, as despesas reconhecidas com IPTU e TCR totalizam R$ 4.975,84 (Quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Sustenta a existência de litigância de má-fé nos fatos alegados pelo embargado na execução, o que se configura no ardil de omitir fatos e documentos para induzir a erro o Juízo, de modo que tal conduta deve ser exemplarmente repreendida, nos termos que prevê o CPC, no artigo 80, incisos, II, III, V, e VI.
Finalizou por requerer que os fossem conhecidos e providos os presentes embargos à execução, no sentido de: a) Declarar nula a execução, por ofensa à taxatividade, haja vista que o contrato apresentado teve encerramento em 2013 e os valores cobrados se referem à 2015 e 2016, de maneira que os valores ora cobrados não estão lastreados por título executivo extrajudicial; b) Julgar procedentes os embargos, e, em consequência, julgar improcedente a execução, reconhecendo como devidos apenas os valores do aluguel vencido em 05.08.2015, além dos valores de IPTU e TCR referentes à 2014, na forma cobrada da execução, e 7/12 avos dos valores cobrados em 2015; Emendada a inicial no Id 7188829, e complementado o valor das custas no Id 7626225, foi o embargado citado, apresentando a impugnação de que cuida o Id 17068285, onde alegou em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Rebatendo a preliminar dos embargos, sustentou o embargado a validade do contrato de aluguel questionado o que no seu modo de vê é reconhecido pelo embargante, além de encontrar previsão na cláusula segunda do contrato com a possibilidade de renovação; inclusive tendo a parte Embargante optado por tentar a renovação através da intervenção judicial, o que se demostrou frustrado, de maneira que foi requerida da desistência da ação, porém, sem que tenha sido realizada a efetiva entrega do imóvel.
No mérito sustentou que ao contrário do que afirma o Embargante, o imóvel não foi entregue ao Embargado em agosto de 2015, de maneira que o documento indicando a referida entrega, trata-se de notificação extrajudicial encaminhada ao Embargado pelo Embargante, com o fim exclusivo de se esquivar de suas obrigações, posto que naquele período, ainda não havia se resolvido a ação renovatória, e nem tampouco havia sido realizada a liberação do imóvel para entrega, uma vez que ainda restava mobília no local e estava sendo utilizado, além de não ter havido a reparação necessária para entrega nas perfeitas condições, como assim previa o contrato de aluguel (id: 7121278 – pág. 7) em sua cláusula segunda.
Registra que o contrato de locação firmado entre as partes findou em 06 de maio de 2016, oportunidade em que o locador/exequente recebeu as chaves do imóvel, sem que houvesse em decorrência de tal ato, contudo, qualquer configuração de quitação das parcelas e valores devidos pela parte requerida.
Ou seja, todos os valores contratualmente impostos e supracitados – alugueres, encargos e tributos – não foram adimplidos pelo executado, motivando a presente ação de execução, tendo com fundamento o artigo 784, III do NCPC.
Finalizou por requerer fossem julgados improcedentes os embargos proposto, com a consequente imposição do ônus da sucumbência e de multa por litigância de má-fé, e, bem como o prosseguimento imediato da execução originária, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao presente feito, observando-se o termo de recebimento das chaves de imóvel c/c declaração que anexava aos autos.
Intimadas as partes à produção de provas, eis que houve requerimento de julgamento antecipado por parte do embargado.
O embargante por seu turno quedou-se inerme.
Concluída a instrução e ditada a sentença de acolhimento dos embargos extinguindo-se a execução, foi ela alvo de recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça, e decisão monocrática do Exm.º Des.
Relator, anulado a sentença por entender ser ela extrapetita e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento.
Retornando os autos ao primeiro grau, vieram-me eles conclusos à decisão. É em suma o relatório DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, eis que não se faz necessário a produção de provas outras que não as já encartadas nos autos, todas documentais, além do que as partes intimadas à produção de provas, houve requerimento de julgamento antecipado por parte do embargado.
O embargante por seu turno quedou-se inerme.
A preliminar arguida pelo embargante se confunde com matéria de mérito, pelo que remeto seu julgamento para o deslinde deste.
No mérito o cerne de questão é se saber se o contrato de locação que embasa a execução, é ou não dotado de certeza, liquidez e exibilidade, e traz ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito, segundo a doutrina a jurisprudência e a lei (art. 783 do CPC), a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Por seu turno, o artigo 784, VIII, do mesmo Diploma Processual, estabelece ser título executivo judicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Já o artigo 803, I da Lei Adjetiva Civil, comanda ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A exegese do dispositivo, nos leva à compreensão, de que o título apto a ser executado, portanto, perfeitamente formatado deve possuir os três atributos, quais seja a certeza, a liquidez e a exigibilidade, sem que o que a execução com base em tal título é nula de pleno de direito.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 2031966-20.2018.8.26.0000 SP 2031966-20.2018.8.26.0000.
Acórdão publicado em 27/10/2022, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de locação.
Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel.
Título executivo extrajudicial.
Art. 784 , VIII , do CPC/2015 (Art. 585 , V , do CPC/73 ).
Título que retrata obrigação certa, líquida e exigível.
Dívida determinável por mero cálculo aritmético.
Presença dos requisitos do processo executivo.
Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1058373-37.2019.8.26.0100 SP 1058373-37.2019.8.26.0100.
Acórdão publicado em 03/11/2020, com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784 , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, se o crédito locatício estiver documentalmente comprovado, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil". É o caso dos autos, onde conforme sustenta o embargante, e os autos o comprovam, o embargado/exequente está a executar contrato de aluguel de imóvel, decorrente de débitos de aluguel e encargos sobre o imóvel, contraídos e reconhecido pelo próprio executado/embargante como devido e referentes aos valores do aluguel vencido em 05.08.2015, além dos valores de IPTU e TCR, referentes à 2014, na forma cobrada na execução e 7/12 avos dos valores cobrados em 2015.
Por outro lado, e considerando que o pacto locatício teve seu término em data de 06 de maio de 2016, oportunidade em que o locador/exequente, aqui o embargado, recebeu as chaves do imóvel sem que houvesse em decorrência de tal ato, a quitação das parcelas e valores devidos pelo embargante/executado, patenteada resta a inadimplência, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, o que afasta a tese de sua nulidade, impondo-se, destarte a rejeição dos embargos com subsequente prosseguimento da execução.
Em última análise direi que não vislumbro nos autos qualquer litigância de má-fé das partes envolvidas, tudo não passando do exercício do direito de petição e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual estou repelindo os pedidos de litigância de má-fé formulados pelas partes uma contra a outra.
Gizadas tais razões de decidir, julgo improcedente os embargos resolvendo seu mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, e assim determino o prosseguimento da execução de que trata o processo número 0830653-13.2016.8.15.2001, até seus ulteriores termos, restaurando-se a penhora, porventura existente.
Condeno o embargante/executado nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa atribuída à execução.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo executivo nº 0830653-13.2016.8.15.2001, procedendo-se com seu desarquivamento, e prosseguindo-se nos demais termos executivos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, e recolhidas eventuais custas porventura devida ao Poder Judiciário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:50
Determinada diligência
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:22
Determinada diligência
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se. -
14/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:39
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2022 00:48
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
13/04/2022 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 01:20
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/07/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAO SILVEIRA GUIMARAES FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 21:15
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 21:44
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2017 12:55
Juntada de Petição de informação
-
29/03/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 07:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807538-16.2023.8.15.2001
Maria Ceci de Melo Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 21:53
Processo nº 0000599-34.2018.8.15.0221
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Walter Pereira Carlos Junior
Advogado: Aldrich Hamon Ferreira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00
Processo nº 0845040-86.2023.8.15.2001
Fabio Antonio da Rocha de Souza
Gabriela Dias Salazar
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 13:00
Processo nº 0857247-20.2023.8.15.2001
Carlos Alberto da Silva Mello
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 07:44
Processo nº 0814563-90.2017.8.15.2001
Partido dos Trabalhadores
Joao Silveira Guimaraes Filho
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 00:17