TJPB - 0868468-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868468-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
04/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868468-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instados a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, a parte autora não se opõe ao valor dos honorários periciais, vez que cabe ao promovido o pagamento.
Desta feita, intime-se o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:06
Determinada diligência
-
19/12/2024 11:06
Outras Decisões
-
18/12/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA E CALCULOS JURIDICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:55
Determinada diligência
-
06/11/2024 10:55
Nomeado perito
-
06/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868468-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868468-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:29
Determinada diligência
-
13/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:47
Juntada de Informações
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868468-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Justiça Gratuita Deferida em Parte, id.83316199.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, conforme decisão monocrática id. 87775166.
Desta feita, intime-se o promovente para em 10 (dez) dias recolher as custas nos termos da decisão id. 83316199, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juíza de Direito -
22/04/2024 22:28
Determinada diligência
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868468-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, conforme decisão id.85170024 .
No caso em tela, o promovente é servidor público e conforme se pode observar na declaração de imposto de renda e contracheque, ids.85792897/85794002 no valor líquido de R$ 11.684,93 possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 40% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 20:04
Determinada diligência
-
28/02/2024 20:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIEL DA COSTA SIMOES - CPF: *59.***.*48-91 (AUTOR)
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:30
Determinada diligência
-
05/02/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2024 05:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868468-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais onde a parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 800,20.
No caso em tela, o promovente é servidor público, e conforme se pode observar no contracheque, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 40% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 07:00
Determinada diligência
-
14/12/2023 07:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIEL DA COSTA SIMOES - CPF: *59.***.*48-91 (AUTOR)
-
07/12/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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