TJPB - 0800658-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800658-02.2023.8.15.2003 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RECORRIDO: Allan Kardec Alexandre de Souza ADVOGADO: Michel de Moura Dantas Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 28175770) interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27514733), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE ASSOCIADA À DOR CRÔNICA.
SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO HUMIRA.
ADALIMUMABE 40 MG.
REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSO NO RENAME.
LAUDO MÉDICO BASTANTE FUNDAMENTADO.
DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No caso, verifica-se que o paciente é portador de artrite reumatóide associada à dor crônica, sendo prescrito pelo médico atendente o fármaco HUMIRA, adalimumabe 40 mg, o qual foi negado pelo plano de saúde.
Nesse contexto, importante frisar que o Tema nº 990 do STJ não se aplica ao caso em análise, considerando que o medicamento em questão possui registro na ANVISA, é fornecido pelo SUS e está incluso na lista do RENAME.
Além disso, verifica-se que a Corte Superior tem se posicionado pela abusividade da negativa de cobertura, ensejando a fixação de indenização por danos morais, a qual comporta minoração no caso em análise.
Reforma da sentença nesse aspecto.
Provimento parcial.” Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; ao art. 927, II do CPC/2015; aos arts. 186, 187 e 188, I do Código Civil; ao art. 407 do Código Civil e à Lei nº 9.656/1998.
A operadora alega que a cobertura por planos de saúde é suplementar e restrita aos procedimentos listados pela ANS, não sendo obrigatória a cobertura de todas as solicitações médicas, sobretudo aquelas que não seguem as diretrizes estabelecidas.
Segue afirmando que não houve prática de ato ilícito, visto que a negativa de cobertura foi baseada em interpretação contratual e legal.
Ao final, pede a reforma da decisão recorrida, argumentando que a negativa de fornecimento do medicamento estava em conformidade com a legislação e a regulamentação da ANS.
Requer também a exclusão da condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de dano in re ipsa.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – fornecimento de medicação injetável por plano de saúde – harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO INJETÁVEL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3.
O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
23/04/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800658-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, alegou, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde Hapvida na modalidade empresarial, registrado sob o nº 07RSW.000096/01-6/02-6, que fora diagnosticado com artrite reumatóide (CID-10: M06), conforme laudo médico (ID: 68501516 – pág. 3), com indicação de tratamento medicamentoso do remédio HUMIRA 40 MG, após diversas tentativas de tratamento sem êxito.
Acrescentou que é diabético e essa condição agrava a doença acima especificada.
Aduziu que a promovida negou o pedido administrativo (protocolo sob o n° 36825320221202284092, realizado em 02/12/2022) de fornecimento do medicamento.
Afirmou que a negativa foi feita de forma genérica, sob a alegação de encontrar-se em desacordo com as Diretrizes de Utilização de Tratamento constantes na Resolução Normativa 461/2021 da ANS e sem especificar qual a DUT (Diretriz de Utilização) necessária para viabilização do tratamento.
Além disso, indicou que a bula do referido medicamento traz a indicação para tratamento da doença (artrite reumatóide de grau moderado a grave), de modo que não se trata de medicação off-label ou experimental (ID: 68501516 – pág. 4).
Ressaltou ainda que o remédio possui registro na ANVISA, sob o n° 98600003, desde 24/02/2014.
Nesse sentido, requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária, e, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento por meio da medicação HUMIRA® AC (adalimumabe) 40mg a cada 15 dias, por tempo indeterminado, de acordo com o laudo médico.
No mérito, a confirmação da tutela e indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, a solicitação administrativa junto à promovida (ID: 685015210), solicitação de auxílio na confirmação de diagnóstico da médica neurologista ao médico reumatologista (ID: 68501522), laudo médico (ID: 68501523), declaração médica (ID: 68501524), receituário do medicamento (ID: 68501525), resumo de alta médica (ID: 68501534), negativa do plano de saúde (ID: 68501537), valor da medicação (ID: 68607047).
Decisão interlocutória desse juízo que deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (ID: 68607047).
Pedido de reconsideração da decisão pela parte promovente (ID: 68974866), que fora indeferido (ID: 69044170).
Contestação apresentada (ID: 69745554) na qual a promovida indica, primeiramente, que o tratamento requerido não se encontra inserido no rol da ANS e ainda que se trata de terapêutica experimental.
No entanto, asseverou, em seguida, que reconhece o direito do paciente ao tratamento requerido (inclusive porque está previsto no Rol da ANS), mas que a negativa ocorreu em por falta de indicação do índice da atividade da doença (diagnóstico, quadro clínico, tratamento prévio).
Juntou documentos, dentre eles, ficha médica do promovente (ID 69745556), negativa de fornecimento da medicação (ID: 69745559), DUT (RN 465/2021), contrato em que não consta a assinatura do promovente (ID: 69745563).
A parte promovida descumpriu, várias vezes, a determinação do juízo de fornecimento da medicação, de modo que houve bloqueio de numerário para compra do remédio (ID's: 7069723 e 70697238).
Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida que fora julgado parcialmente procedente com redução do valor bloqueado para R$ 60.000,00 (ID: 81561928).
A parte promovente realizou o tratamento durante o período indicado em laudo médico.
As partes foram intimadas para dizer se ainda havia alguma prova a produzir, mas apenas a promovida se manifestou e informou não ter intenção na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo à decisão.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, mostrando-se suficientes os elementos probatórios carreados nos autos, não havendo a necessidade da produção de nenhuma outra prova e ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, Súmula 608, in verbis: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C.).
Isso porque, o beneficiário ao contratar plano de saúde arca com valores mensais objetivando à garantia a cobertura dos tratamentos de que necessita, caso seja acometido por alguma moléstia, visando ao restabelecimento da sua saúde,
por outro lado, a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento, nos termos prescritos pelo médico (medicação HUMIRA® AC (adalimumabe, 40mg, a cada 15 (quinze) dias), e, consequentemente, se a negativa lhe causou prejuízos que devam ser reparados por meio de indenização extrapatrimonial.
Do conjunto probatório verifica-se que a parte requerente fora diagnosticada com artrite reumatóide (CID-10: M06) e, como é diabética, possui agravamento em seu quadro clínico.
A demandada negou o fornecimento da medicação indicada pelo médico sob o fundamentos de que a doença não se encontra inserida no rol da ANS, o qual considera taxativo, e ainda de que se trata de terapêutica experimental, embora, contraditoriamente, reconheça, mais à frente (ID: 69745554), o direito do paciente ao tratamento requerido, afirmando o exato oposto, que se encontra previsto no Rol da ANS.
Indicou ainda que a negativa ocorreu por falta de indicação do índice da atividade da doença (diagnóstico, quadro clínico, tratamento prévio).
Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento desse juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Cabe, portanto, ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento.
Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.
Desse modo, reputo como inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos/medicamentos que se mostram indispensáveis à manutenção/reabilitação da saúde da parte requerente, sob pena de comprometer o objeto do contrato.
Irrelevante é, como já dito, o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, por seu turno, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória.
Cada tratamento possui uma indicação, adequada ao quadro clínico do paciente e, sem sombra de dúvidas, somente o médico, que o acompanha e conhece todo o seu histórico e sua evolução, é quem tem a maior capacidade e pode indicar a forma, ou seja, o melhor tratamento capaz de garantir a melhor resposta à reabilitação da saúde do beneficiário. É incontroverso que a parte autora necessita do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença.
Além disso, o referido fármaco possui registro na ANVISA sob o n° 98600003, desde o dia 24/02/2014 (ID: 68501516 – pág. 7) e que foi prescrito para o tratamento da enfermidade que acomete o autor (ID: 68501516 – pág. 4) como medida indicada pelo médico após várias tentativas de tratamento por outros meios.
Dessarte, entendo ser indevida a negativa de cobertura realizada pela contestante se, de acordo com o médico que acompanha o autor, é o tratamento mais eficiente ao paciente.
Assim, sem razão a exclusão do seu fornecimento, sob pena de se negar ao beneficiário o tratamento adequado à sua enfermidade e, por consequência, vir a se ferir o princípio da boa-fé, da equidade e da razoabilidade, e ainda a própria finalidade básica do contrato que é a preservação da saúde do beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem após ter ele cumprido com sua parte no contrato: o pagamento das mensalidades, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; O estabelecimento de cláusula contratual que vede a cobertura de despesas com medicamentos sob o argumento de que se trata de medicamento ambulatorial, não previsto contratualmente e não inserido no rol da ANS é abusivo, repito, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exacerbada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê, reitero, rol exemplificativo, de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Ademais, o laudo médico descreve de maneira clara a evolução/agravamento do quadro clínico do autor, as medicações já utilizadas por ele (ivermectina, azitromicina, morfina, progabalina 150mg, amitriptilina 75mg), os sintomas apresentados e o resumo do resultado de seus exames.
Desse modo, a justificativa do plano de saúde de que faltou a indicação da atividade da doença, as informações do diagnóstico ou dos tratamentos prévios não corresponde ao disposto no laudo e demonstrado nos autos.
Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente e demonstrada a necessidade da medicação HUMIRA® AC (adalimumabe) 40mg, justificadamente prescrita pelo médico do requerente, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – Fornecimento do medicamento HUMIRA (adalimumabe), para tratamento de espondiloartropatia juvenil – Presença dos requisitos do art. 300 do C.P.C/2015 – Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2030440-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE RETOCOLITE ULCERATIVA IDIOPÁTICA COM USO DO MEDICAMENTO "HUMIRA" (ADALIMUMABE).
MEDICAMENTO QUE POSSUI REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA, COM INDICAÇÃO PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR.
APLICABILIDADE DO RESP Nº 1.712.163/SP, TEMA REPETITIVO 990, QUE OBRIGA O FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE FÁRMACO COM REGISTRO VÁLIDO PELA ANVISA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01782530720208190001, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
HUMIRA (ADALIMUMAB).
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar a cobertura do medicamento Humira, nos termos do pedido inicial.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º do C.D.C e da Súmula 469 do STJ.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da referida legislação.
Descabida e abusiva a negativa de cobertura securitária, pois o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para o tratamento prescrito ao paciente.
Veja-se que não se trata de qualquer fármaco, mas de uma substância medicamentosa específica e imprescindível que faz parte do próprio tratamento realizado pela parte autora, com previsão contratual de cobertura.
Ora, os tratamentos que se encontram inseridos na cobertura contratada não podem ser, de forma alguma, dissociados do medicamento prescrito, sob pena de tornar inócua a cláusula que dá cobertura a determinadas terapias.
A busca pela cura da enfermidade do segurado, por métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, deve sobrepor-se a quaisquer outras considerações, pois não se pode perder de vista que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida das pessoas, não podendo ser considerado com um mero negócio por parte das administradoras de planos de saúde, pelo simples argumento de que não há cobertura contratual para determinados procedimentos.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-94, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*06-94 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito à autora, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado.
Danos Morais Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pela parte autora por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete a parte promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável.
Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia.
Toda a gravidade ainda restou potencializada pelas sucessivas negativas da promovida em acatar as decisões judiciais, sendo bem verdade que a tutela de urgência só foi realmente cumprida, após os bloqueios SISBAJUD dos valores para cobrir as despesas com o medicamento.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela parte autora, está longe de constituir um mero dissabor.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2018) Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente, a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da parte autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C., nos seguintes termos: a) torno definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear o fornecimento da medicação HUMIRA® AC (adalimumabe) 40mg, nos termos delineados pelo laudo médico, em caso de necessidade em dar continuidade no seu tratamento comprovado por meio de laudo e exame médico. b) Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Custas e honorários, que fixo no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Alvará
-
23/08/2023 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:03
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:06
Determinada diligência
-
07/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:14
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 09:30
Outras Decisões
-
26/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:33
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC ALEXANDRE DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:44
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:32
Outras Decisões
-
11/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 21:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/05/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 20:27
Determinada diligência
-
02/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:49
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 14:49
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
17/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:39
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:47
Outras Decisões
-
21/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:52
Outras Decisões
-
13/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:18
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869111-55.2023.8.15.2001
Antonio Celio Viana Fontenele
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 11:44
Processo nº 0830872-70.2020.8.15.0001
David de Lima Moreira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:44
Processo nº 0869111-55.2023.8.15.2001
Antonio Celio Viana Fontenele
Banco do Brasil
Advogado: Emanuel Messias Pereira de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 09:26
Processo nº 0830872-70.2020.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
David de Lima Moreira
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 08:05
Processo nº 0825134-96.2023.8.15.0001
Maria Marluce Delfino da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 21:52