TJPB - 0825134-96.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825134-96.2023.8.15.0001 [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Maria Marluce Delfino da Silva inicialmente contra Banco Bradesco e outros.
Em manifestação inicial, determinou-se a emenda da peça de ingresso.
Com a resposta da autora, nova determinação de emenda foi realizada.
Segunda emenda recebida e o processo seguiu apenas contra o Banco Bradesco com pretensão de limitação de descontos de responsabilidade do réu, nos vencimentos da demandante, a 30%.
Na sua defesa, o Bradesco fez longa explanação sobre procedimento de repactuação de dívida introduzido no CDC através de seu art. 104-A.
Levantou preliminar de inépcia da inicial porque as alegações da autora seriam genéricas.
Apenas após a 21ª página de sua resposta, é que o Bradesco começa a abordar o que está efetivamente em discussão, ou seja, limitação de descontos, para fins de pagamentos de empréstimos, ao percentual de 30%.
Aponta que, entre as partes, existem contratos de empréstimo pessoal e consignado.
Defende a impossibilidade de limitação de 30% a empréstimos pessoais.
Sustenta que os descontos de responsabilidade do réu estão todos regulares e dentro da legalidade.
Novamente volta a tratar sobre procedimento de superendividamento.
De acordo com o contestante, os contratos existentes entre as partes são: 01) 438.955.749 (Consignado) 02) 449.976.858 (Pessoal) 03) 453.511.170 (Pessoal) Réplica nos autos.
A autora diz que o contrato 465.483.379 (refinanciamento) tem prestação de R$ 2.757,86, o que ultrapassaria seu rendimento líquido, que é de R$ 8.152,45.
Acredita que a prestação deve ser de, no máximo, R$ 2.445,73. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Importante fixar, desde o início, a única discussão em vigor, neste processo, é se o Bradesco está realizando descontos, em contracheque da autora, além do percentual máximo legal permitido, a título de prestação para pagamento de empréstimo consignado.
Em razão disso, o juízo não enfrentará nenhum dos argumentos trazidos pelo banco, em sua peça de defesa, sobre procedimento para repactuação de dívida com base no atual art. 104-A do Código do Consumidor.
Preliminar Inépcia da inicial Uma petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, fora das hipóteses em que é permitido, quando na narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis.
Acompanhando a sequência de determinações de emenda e recebimentos, pelo juízo, vê-se, facilmente, que nenhuma dessas hipóteses está presente.
Ao contrário, a pretensão autoral, depois de todas as emendas realizadas e recebidas pelo juízo, é clara, objetiva e de fácil compreensão.
Pretende limitar descontos realizados pelo Bradesco, em seu contracheque, ao patamar de 30%.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Mérito A rigor, as partes não divergem quanto à possibilidade de limitação de descontos ao previsto legalmente apenas para as situações de empréstimo consignado.
Em momento algum, a demandante apresenta requerimento para que essa possibilidade de aplique, também, a empréstimos pessoas com prestação descontada em conta bancária.
Mais uma vez, deixo clara a discussão em análise: limitação de desconto em contracheque a 30%.
De acordo com o réu, os contratos atualmente existentes ativos seriam: 01) 438.955.749 (Consignado) – prestação de R$ 643,45 02) 449.976.858 (Pessoal) 03) 453.511.170 (Pessoal) Já a autora, em sua réplica e considerando a discussão apenas em relação a contrato com descontos em folha, aponta, como ativo, na condição de empréstimo consignado, o contrato nº 465.483.379 (Consignado), com prestação de R$ 2.757,86.
Trouxe os contracheques de fevereiro de 2024.
O primeiro referente a sua matrícula nº 121.104-8 e o segundo referente a sua matrícula nº 100.042-0.
No primeiro contracheque é possível observar desconto, em favor do Bradesco, de R$ 1.435,95, e, no segundo, R$ 2.946,98.
Nenhum desses dois valores coincide com os informados por nenhuma das partes.
Apesar dessa divergência de informações, elas não interferem ou importam para o julgamento da lide, pois o juízo partirá do que é efetivamente observado em contracheques.
Lendo, novamente, os requerimentos da autora, é possível concluir que não chega a definir qual seria a base de cálculo para se identificar os 30% de limitação.
No caso, a base devem ser os proventos, descontados as consignações obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária). É um primeiro ponto.
Além disso, atualmente, não se fala mais em limitação de 30% instituída pela Lei nº 10.820/2003.
Com a pandemia da Covid-19, em agosto de 2022, foi aprovada a medida provisória nº 1.132, posteriormente convertida para a Lei nº 14.509/2022 (a medida também foi adotada entre os Estados e trabalhadores do setor privado), que aumentou esse limite para 35%.
E, ainda, o limite deve ser calculado por contracheque.
Ou seja, para a matrícula de nº 100.042-0, a autora tem proventos brutos de R$ 9.971,45, que menos as consignações obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), alcança valor líquido de R$ 8.484,29, o que autoriza comprometimento com prestação de empréstimo consignado de até R$ 2.969,50.
O Bradesco está descontando R$ 2.946,98, portanto, dentro do limite legal.
Para a matrícula nº 121.104-8, os proventos da autora soma R$ 9.454,05, que menos as consignações obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária), alcança valor líquido de R$ 8.161,69, o que autoriza comprometimento com prestação de empréstimo consignado de até R$ 2.856,59.
A prestação do Bradesco, mesmo quando somada com a do Santander (que não é consignação obrigatória), não ultrapassada esse limite (as duas somam R$ 2.851,84) e mesmo que ultrapasse, teria que restar provado que a do Bradesco foi implantada posteriormente a do Santander, para poder sofrer redução.
Ou seja, por todos os ângulos que se analisa a situação, não se enxerga ilegalidade e/ou possibilidade de redução no desconto realizado pelo Bando Bradesco em contracheques da autora.
Pelo exposto, não provando a demandante o fato constitutivo de seu direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação e documentos juntados no prazo de até 15 dias. -
16/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825134-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Esta ação tramitará exclusivamente contra o Banco Bradesco e a pretensão autoral é de limitação de descontos, em seus vencimentos, em favor dessa instituição bancária, ao percentual de 30%.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta das requeridas.
Fica a parte autora intimada para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento obrigatório de home office em decorrência da pandemia da Covid-19 tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, a proximidade do recesso do CEJUSC entre os dias 20/12/23 a 20/02/24, a imposição legal de que a citação aconteça com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, e o fato de as audiências desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira o processamento dos autos.
Em razão de tudo isso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, fica o Banco Bradesco citado para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Excluir do cadastro, no sistema, Santander, Nu Financeira e Visa do Brasil Campina Grande (PB), 14 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA - CPF: *32.***.*84-91 (AUTOR).
-
03/08/2023 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809153-24.2021.8.15.0251
2ª Delegacia Distrital de Patos
Francisco Matheus Nobrega de Medeiros
Advogado: Rildian da Silva Pires Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 15:53
Processo nº 0869111-55.2023.8.15.2001
Antonio Celio Viana Fontenele
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 11:44
Processo nº 0830872-70.2020.8.15.0001
David de Lima Moreira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:44
Processo nº 0869111-55.2023.8.15.2001
Antonio Celio Viana Fontenele
Banco do Brasil
Advogado: Emanuel Messias Pereira de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 09:26
Processo nº 0830872-70.2020.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
David de Lima Moreira
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 08:05