TJPB - 0869050-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES BALBINO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:01
Conhecido o recurso de JOSE DANIEL ALVES BALBINO - CPF: *31.***.*17-74 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:23
Retirado pedido de pauta virtual
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18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/12/2024 17:23
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869050-97.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE DANIEL ALVES BALBINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DANIEL ALVES BALBINO e EXPRESS BATERIAS COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA., qualificados na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0839492-80.2023.8.15.2001.
Aduzem os Embargantes, preliminarmente, a inépcia da inicial; e, no mérito, alegam que a inadimplência se deu em virtude da pandemia da COVID-19 e de assaltos que sofreram.
Alegaram, ainda, excesso de execução, tendo em vista que o valor cobrado é superior ao que foi contratado, bem como que quando foi renegociada a dívida, foram computados juros sobre juros.
Requerem, então, seja reconhecido o referido excesso da execução e a abusividade dos encargos contratuais referentes à capitalização mensal dos juros (ID 83437858).
Impugnação aos embargos à execução (ID 87637266).
Réplica à impugnação (ID 90353765).
A seguir vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas. - Da inépcia da inicial O Embargante alega ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, vez que o Embargado deixou de juntar na ação de execução demonstrativo do débito atualizado.
Ocorre que, analisando a ação de execução associada a esta demanda, verifica-se que foi colacionado o demonstrativo analítico de débito, detalhando os valores, juros e toda a evolução do débito (ID 76366619), bem como a cédula de crédito bancário pactuada entre as partes e que, como cediço, tem natureza de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Assim, não acolho a presente preliminar. - Da impugnação à gratuidade judicial Não prospera tal preliminar, uma vez que o Impugnante/Embargado se limitou a alegar que os Embargantes não fizeram prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Embargado não logrou comprovar a condição econômica satisfatória dos Embargantes, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO Da análise dos autos observa-se que pesa sobre os Embargantes uma dívida no valor de R$ 168.347,17, referente aos contratos bancários pactuados entre as partes e vencidos em 15.09.2022.
Os Embargantes não refutam a inadimplência arguida, atribuindo tal condição à crise econômica após a pandemia do Covid-19 e a assaltos que sofreram.
Alegam, ainda, excesso de execução em virtude de cobrança superior à pactuada e abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente.
O art. 917 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Os Embargantes, contudo, de forma genérica, alegaram excesso de execução, afirmando que o exequente pleiteia quantia superior à do título, porém não cumpriram o estabelecido no § 3º acima citado, posto que deixaram de apontar o valor que entediam devido, bem como não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em não sendo observado tal dispositivo legal, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, consoante § 4º, do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, o § 5º, do mesmo artigo, determina que, em havendo outros fundamentos, os embargos serão processados, porém o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso presente, além do excesso de execução, em razão da cobrança superior à do título, sem nenhum substrato, os Embargantes alegam que, no contrato de renegociação da dívida, foram cobrados juros sobre juros, o que alegam ser vedado por lei.
Assim, deixo de apreciar os fundamentos relativos ao excesso de execução, sob o fundamento de cobrança superior à pactuada, passando a examinar o mérito apenas no tocante à alegada capitalização mensal dos juros. - Da capitalização mensal dos juros Com relação aos juros e encargos cobrados, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios sem considerar toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005).
Afirmam, ainda, os Embargantes ter havido abusividade nas cláusulas pactuadas, uma vez que houve capitalização de juros, o que aduzem ser vedado.
Ocorre que o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
No caso em comento, houve pactuação da referida capitalização, consoante o contrato juntado na ação de Execução que estabelece, no tópico encargos financeiros, que “...
JUROS devidos à taxa efetiva de 2,5% a.a., sendo o valor dos juros calculado e capitalizado mensalmente...”.
Assim, não há abusividade a ser considerada.
Cumpre ressaltar que a referida cláusula está pactuada em todos os contratos que estão sendo executados na ação que originou os presentes embargos, conforme ID 76366607; 76366617; 76366611 e 76366614 (ação de execução nº 0839492-80.2023.8.15.2001).
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Não há nos autos nenhuma evidência de abusividade ou ilegalidade a ser considerada.
Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e deixo de examinar o alegado excesso de execução relativo à cobrança superior ao acordado, nos termos do art. 917, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, relativamente à alegada abusividade dos encargos contratuais referentes à capitalização mensal dos juros.
Com amparo no art. 487, I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por serem os Embargantes beneficiários da gratuidade judicial, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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