TJPB - 0869050-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869050-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869050-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária (BNB) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869050-97.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE DANIEL ALVES BALBINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DANIEL ALVES BALBINO e EXPRESS BATERIAS COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA., qualificados na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0839492-80.2023.8.15.2001.
Aduzem os Embargantes, preliminarmente, a inépcia da inicial; e, no mérito, alegam que a inadimplência se deu em virtude da pandemia da COVID-19 e de assaltos que sofreram.
Alegaram, ainda, excesso de execução, tendo em vista que o valor cobrado é superior ao que foi contratado, bem como que quando foi renegociada a dívida, foram computados juros sobre juros.
Requerem, então, seja reconhecido o referido excesso da execução e a abusividade dos encargos contratuais referentes à capitalização mensal dos juros (ID 83437858).
Impugnação aos embargos à execução (ID 87637266).
Réplica à impugnação (ID 90353765).
A seguir vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas. - Da inépcia da inicial O Embargante alega ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, vez que o Embargado deixou de juntar na ação de execução demonstrativo do débito atualizado.
Ocorre que, analisando a ação de execução associada a esta demanda, verifica-se que foi colacionado o demonstrativo analítico de débito, detalhando os valores, juros e toda a evolução do débito (ID 76366619), bem como a cédula de crédito bancário pactuada entre as partes e que, como cediço, tem natureza de título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Assim, não acolho a presente preliminar. - Da impugnação à gratuidade judicial Não prospera tal preliminar, uma vez que o Impugnante/Embargado se limitou a alegar que os Embargantes não fizeram prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Embargado não logrou comprovar a condição econômica satisfatória dos Embargantes, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO Da análise dos autos observa-se que pesa sobre os Embargantes uma dívida no valor de R$ 168.347,17, referente aos contratos bancários pactuados entre as partes e vencidos em 15.09.2022.
Os Embargantes não refutam a inadimplência arguida, atribuindo tal condição à crise econômica após a pandemia do Covid-19 e a assaltos que sofreram.
Alegam, ainda, excesso de execução em virtude de cobrança superior à pactuada e abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente.
O art. 917 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Os Embargantes, contudo, de forma genérica, alegaram excesso de execução, afirmando que o exequente pleiteia quantia superior à do título, porém não cumpriram o estabelecido no § 3º acima citado, posto que deixaram de apontar o valor que entediam devido, bem como não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em não sendo observado tal dispositivo legal, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, consoante § 4º, do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, o § 5º, do mesmo artigo, determina que, em havendo outros fundamentos, os embargos serão processados, porém o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso presente, além do excesso de execução, em razão da cobrança superior à do título, sem nenhum substrato, os Embargantes alegam que, no contrato de renegociação da dívida, foram cobrados juros sobre juros, o que alegam ser vedado por lei.
Assim, deixo de apreciar os fundamentos relativos ao excesso de execução, sob o fundamento de cobrança superior à pactuada, passando a examinar o mérito apenas no tocante à alegada capitalização mensal dos juros. - Da capitalização mensal dos juros Com relação aos juros e encargos cobrados, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios sem considerar toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005).
Afirmam, ainda, os Embargantes ter havido abusividade nas cláusulas pactuadas, uma vez que houve capitalização de juros, o que aduzem ser vedado.
Ocorre que o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
No caso em comento, houve pactuação da referida capitalização, consoante o contrato juntado na ação de Execução que estabelece, no tópico encargos financeiros, que “...
JUROS devidos à taxa efetiva de 2,5% a.a., sendo o valor dos juros calculado e capitalizado mensalmente...”.
Assim, não há abusividade a ser considerada.
Cumpre ressaltar que a referida cláusula está pactuada em todos os contratos que estão sendo executados na ação que originou os presentes embargos, conforme ID 76366607; 76366617; 76366611 e 76366614 (ação de execução nº 0839492-80.2023.8.15.2001).
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Não há nos autos nenhuma evidência de abusividade ou ilegalidade a ser considerada.
Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e deixo de examinar o alegado excesso de execução relativo à cobrança superior ao acordado, nos termos do art. 917, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, relativamente à alegada abusividade dos encargos contratuais referentes à capitalização mensal dos juros.
Com amparo no art. 487, I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por serem os Embargantes beneficiários da gratuidade judicial, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 11:40
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 11:40
Determinada diligência
-
03/07/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 08:57
Juntada de Informações
-
15/06/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 22:56
Determinada diligência
-
28/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869050-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação aos Embargos apresentada no id. n. 87637266.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869050-97.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE DANIEL ALVES BALBINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porque não há garantia do Juízo, requisito essencial previsto no art. 919, § 1º, do CPC.
Diante da documentação acostada na emenda à inicial, defiro o pedido de gratuidade.
Intime-se o Embargado, por meio de seu advogado, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I).
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/03/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:11
Determinada diligência
-
15/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869050-97.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE DANIEL ALVES BALBINO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
14/12/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 07:34
Determinada diligência
-
11/12/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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