TJPB - 0817373-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:31
Decorrido prazo de MICKAELLER KAREN DA SILVA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de EDUARDA DA COSTA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de EDUARDA DA COSTA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDA DA COSTA ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOELMA VALERIO DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:15
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:48
Publicado Edital em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 07:40
Transitado em Julgado em 29/12/2023
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29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0817373-28.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: EDUARDA DA COSTA ARAUJO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: JOELMA VALERIO DA COSTA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 28 de dezembro de 2023.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
28/12/2023 06:48
Expedição de Edital.
-
27/12/2023 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0817373-28.2023.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: EDUARDA DA COSTA ARAUJO, como CURADOR(A) de REQUERIDO: JOELMA VALERIO DA COSTA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 26 de dezembro de 2023.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
26/12/2023 09:42
Expedição de Edital.
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18/12/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817373-28.2023.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: EDUARDA DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: JOELMA VALERIO DA COSTA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
EDUARDA DA COSTA ARAUJO, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de JOELMA VALERIO DA COSTA, também qualificado(a), sob o argumento de que este(a) é portador(a) de deficiência que o(a) impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 75315007.
Decorrido o prazo de defesa sem manifestação.
Laudo médico colacionado no ID 79356206.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 80040942.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 81211004. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F29 (Psicose não-orgânica não especificada), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filha da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar JOELMA VALERIO DA COSTA como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente EDUARDA DA COSTA ARAUJO, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 10:54
Expedição de Edital.
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09/12/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 08:29
Determinado o arquivamento
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28/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:29
Juntada de laudo pericial
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:40
Juntada de informação
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDA DA COSTA ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOELMA VALERIO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:23
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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06/07/2023 13:00
Juntada de informação
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06/07/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:30
Determinada diligência
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29/06/2023 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 10:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDA DA COSTA ARAUJO - CPF: *05.***.*32-80 (CURADOR)
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21/04/2023 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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17/04/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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