TJPB - 0013356-60.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de NATHALI IANCOWICH em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013356-60.2015.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS EXECUTADO: NATHALI IANCOWICH SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos.
SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS ajuizou ação em face de NATHALI IANCOWICH objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 400.000,00.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré a ressarcir o autor em R$ 210.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 em danos materiais (id. 29886224).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada não foi localizada para ser intimada, sendo requerida pesquisa de endereços nos sistemas do judiciário.
Localizados os endereços da ré pelo SISBAJUD e determinada a intimação, a executada apresentou exceção de pré-executividade ao id. 82807784, acolhida pelo juízo ao id. 88741162, para declarar nula a citação da executada na fase de conhecimento e todos os atos posteriores.
Intimado para impulsionar o feito, por meio da advogada habilitada e pessoalmente, SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS foi intimado para impulsionar o feito, tendo decorrido o prazo sem atender ao comando judicial.
Determinada a intimação pessoal, verificou-se que a parte autora mudou-se sem informar o endereço atualizado ao juízo, demonstrando desinteresse e descaso.
Neste sentido dispõem os artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC/15, de que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do §2º, do art. 485 do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor (id. 29886221 - Pág. 35).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:22
Juntada de informação
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27/05/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:53
Determinada diligência
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13/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de NATHALI IANCOWICH em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013356-60.2015.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS EXECUTADO: NATHALI IANCOWICH SENTENÇA EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR QUE A PARTE RÉ PESSOA FÍSICA TINHA CONHECIMENTO DA DEMANDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICADA NULIDADE DE CITAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É nulo o processo de conhecimento por ausência de citação válida da pessoa física que figura no polo passivo, diante do flagrante desrepeito ao contraditório e ampla defesa. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, anulação de registro de imóvel com pedido de antecipação de tutela proposta por Sandro José Nicolete de Freitas em face de Nathali Iancowich, já em fase de cumprimento de sentença.
A parte ré apresentou exceção de pré-executividade em id. 82807784 onde pugnou por nulidade absoluta do processo por ausência de citação pessoal, pleiteando pelo instituto da querela nullitatis.
Argumentou, ainda, que os fatos narrados pelo autor em inicial seriam inverídicos; que assinou documentos determinados pelo autor por coação e não por livre vontade; que vivia em união estável com o promovente e havia sido vítima de agressões físicas que a fizeram buscar por medidas protetivas.
Ao final, requereu a anulação do processo por falta de citação pessoal e o indeferimento das alegações apresentadas pelo autor.
Juntou documentos.
Devidamente intimado para se manifestar, o promovente deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, a respeito do pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte ré, entendo que, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, a requerente não se exime de comprovar a sua hipossuficiência.
Não foi juntado aos autos qualquer comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extrato bancário que atestasse a necessidade de concessão do benefício, motivo pelo qual indefiro o benefício pleiteado.
O instituto da querela nullitatis é conhecido também como ação de nulidade de sentença.
Basicamente, a decisão judicial pode ser impugnada por dois meios: recurso e ação rescisória.
Contudo, o CPC apresenta uma hipótese de anulação quando há ocorrência de vício por meio do qual a decisão judicial pode ser anulada, mesmo após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de dois anos da rescisória.
Isso ocorre quando a decisão é proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia por defeito ou inexistência de citação (inteligência dos arts. 525, I e 535, I, ambos do CPC).
A doutrina entende que se trata de vício “transrecisório”[1].
O CPC prevê a hipótese de cabimento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como se observa da leitura do art. 525, I do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;” Contudo, apesar de tratar-se de questionamento que reverbere matéria de ordem pública, a anulação de sentença por ausência ou defeito de citação deve ser alegada mediante o oferecimento de impugnação, sob pena de ocorrência de preclusão, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supriria o vício[2].
Portanto, cabe à promovida demonstrar a irregularidade, bem como apresentá-la em momento oportuno, qual seja, no ato de impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, jurisprudência considera a exceção de pré-executividade como meio hábil para a insurgência da irregularidade.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
FASE DE CONHECIMENTO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença proferida em processo que apresenta falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento, e que correu à revelia, é passível de impugnação por meio de exceção, eis que impregnada de vício insanável (transrescisório), ex vi Art. 525, §1º, I, do CPC (Querela Nullitatis Insanabilis). 2. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível e ou se o executado não for regularmente citado (Art. 803, I e II, CPC). 3.
A desconstituição de coisa julgada, com declaração de nulidade do processo no qual formado o título judicial exequendo, mostra-se apropriada ainda que a veiculação da pretensão, de forma incidental, tenha se dado mediante Exceção de Pré-Executividade, como modalidade prática da Querela Nullitatis, desde que tenha havido a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no bojo do incidente. (...) 6.
Com a declaração de nulidade da citação e, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser admitida a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, porquanto não foi oportunizada a apresentação de defesa pela agravante. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1219472, 07123799620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 11/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento lógico é de que a exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível apenas nos casos de nulidade absoluta com defeitos irreversíveis que prejudiquem o cumprimento de sentença e que, inclusive, possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, desde que se limite a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais e que não exijam dilação probatória.
Desse modo, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo a primeira manifestação nos autos, entendo que a admissão da alegação de nulidade de citação em sede de exceção de pré-executividade é plausível, devendo ocorrer sua análise por este juízo.
A controvérsia, portanto, reside em saber se o aviso de recebimento assinado por terceiro não integrante da lide é apto para validar a citação da parte ré.
Em verdade, observo que o aviso de recebimento juntado aos autos em id. 29886221 - Pág. 43 está assinado por João da Silva Maciel, de modo que a ré afirma que só tomou conhecimento da lide com o recebimento da intimação para se manifestar já nesta fase de cumprimento de sentença.
O CPC conceitua, de modo geral, que a citação é o ato pelo qual o sujeito passivo para a integrar a demanda ao mesmo tempo em que lhe é dada a oportunidade de defesa, sendo ato indispensável para a validade do processo (arts. 238 e 239, CPC).
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade diante da inteligência do art. 280 do CPC.
A possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa se dá apenas quando o citando for pessoa jurídica nos termos do §2º do art. 248 do CPC, quando é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou funcionário responsável pelo recebimento de encomendas.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 2063087 - SP (2023/0099017-5) (...) A intimação postal fora enviada para o endereço do devedor, o que, por si só, é suficiente para a ciência correspondente, não podendo sobressair formalismo exacerbado com intuito de permanecer a dívida sem o cumprimento respectivo.
Todavia, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. (...) Na hipótese dos autos, contudo, o aviso de recebimento da carta de citação não foi assinado pelo citando, ora recorrente, mas sim por pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. (...)” (REsp n. 2.063.087, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/05/2023.) No caso em tela, tem-se que o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa não identificada (id. 29886221 - Pág. 43) e que a única informação inequívoca de que a ré tomou conhecimento dos autos foi por meio do aviso de recebimento de id. 83558064 - Pág. 2 em 16.11.2023, já na fase de cumprimento de sentença.
O autor tem o ônus de promover a citação do réu assim como, estando o aviso subscrito por terceira pessoa, provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda.
Porém, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte em impugnar a exceção de pré-executividade.
O STJ assim já decidiu, compreendendo, inclusive, que a ocorrência da revelia é indício de que não houve a eficácia do ato citatório.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. “(...) 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. (...)” (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Tem-se, pois, a necessidade de desconstituição da coisa julgada, uma vez que constatado o vício insanável de defeito de citação, motivo pelo qual não foi oportunizada à parte ré que apresentasse defesa na fase de conhecimento. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando como nula a citação realizada na fase de conhecimento e, consequentemente, todos os atos posteriores, devendo ser oportunizada a apresentação de defesa pela ré na fase de conhecimento.
Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme precedentes do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2) condeno o autor/excepto ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico descrito no dispositivo da sentença ora anulada (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se o advogado constituído da promovida/excipiene para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito [1]DIDIER JR, Fred.
Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 575/576. [2] [2]DIDIER JR, Fred.
Op. cit. p. 580. -
13/04/2024 08:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/04/2024 08:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/04/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 18:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de NATHALI IANCOWICH em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0013356-60.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS EXECUTADO: NATHALI IANCOWICH ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a exceção, ajuizada pela parte ré.
Advogado: RUTH GONDIM FARIAS DE MIRANDA MONTE OAB: PB18497 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO OAB: MA10028 Endereço: DOS TUCANOS, 4, APT 201 EDF GRAFITI, RENASCENCA 2, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-430 João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/10/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 19:43
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 19:43
Determinada diligência
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10/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:58
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:05
Determinada diligência
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23/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:00
Determinada diligência
-
16/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:10
Indeferido o pedido de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS (EXEQUENTE)
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30/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:56
Juntada de informação
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14/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 07:59
Juntada de informação
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26/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:30
Juntada de informação
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20/09/2022 17:42
Outras Decisões
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20/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:21
Juntada de informação
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30/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 18:08
Outras Decisões
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23/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:14
Juntada de informação
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01/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:07
Juntada de comunicações
-
29/11/2021 11:22
Deferido o pedido de
-
17/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:42
Juntada de informação
-
09/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 19:13
Decorrido prazo de SANDRO JOSE NICOLETE DE FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:33
Juntada de comunicações
-
18/04/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 23:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 15:56
Processo migrado para o PJe
-
07/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE INTIMACAO 07: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2020 NF 23/20
-
07/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 02/2020 08:15 TJEPB30
-
23/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 10/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/05/2019 P013636192001 14:
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 13/05/2019 P013636192001
-
06/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2019 NF
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 105/1
-
23/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P002331192001 11:51:46 SANDRO
-
11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2019
-
01/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 16/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 016/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2019 P002331192001 15:25:03 SANDRO
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2019 SEM MANIFESTAçãO
-
29/01/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 01/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2019 AUTOR REQUERER O DE DIREITO
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 272/1
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2018 NF 272/18
-
26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 10/2018 REGISTRADA SENTENCA
-
19/10/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 10/2018
-
18/10/2018 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2017 SEM MANIFERSTAçãO
-
31/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 10/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 08/2016 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P029728162001 08:56:52 SANDRO
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P029736162001 08:56:52 SANDRO
-
13/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016 P029728162001 16:50:20 SANDRO
-
13/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016 P029736162001 16:55:24 SANDRO
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 24: 02/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
-
05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P069568152001 17:59:24 SANDRO
-
05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P090754152001 17:59:24 SANDRO
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P090754152001 15:24:45 SANDRO
-
23/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 09/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2015 NF 108/1
-
18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2015 NF 108/2015 EXPEDIDA
-
04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069568152001 10:27:59 SANDRO
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 AUTOR JUNTAR DECLAR IR
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 05/2015 PROCESSO AUTUADO
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 05/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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