TJPB - 0802568-11.2017.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de informação
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802568-11.2017.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: NAAMA FELIPE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença ajuizada por NAAMA FELIPE DA SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN, ambos qualificados no processo.
No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 83506397. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 83506397.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 83506397 e e com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Houve transação acerca dos honorários advocatícios.
Custas pelo exequente, conforme acordo homologado, porém com sua exibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
ARQUIVEM-SE os autos.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 06:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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03/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:20
Outras Decisões
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18/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:10
Processo Desarquivado
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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06/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 12:59
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:02
Juntada de Petição de informação
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02/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 03:18
Decorrido prazo de NAAMA FELIPE DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 07:29
Juntada de Petição de informação
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02/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 12:50
Juntada de Petição de informação
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29/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:49
Outras Decisões
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14/12/2021 14:58
Conclusos para despacho
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23/11/2021 03:18
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 14:35
Juntada de Petição de informação
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18/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2021 13:11
Audiência 05/04/2021 09:30 realizada para Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB #Não preenchido#.
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05/04/2021 13:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2021 10:00:00 SL VIRTUAL ZOOM.
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01/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:40
Juntada de Petição de informação
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03/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2020 08:15
Recebidos os autos.
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19/10/2020 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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03/06/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
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31/01/2019 04:36
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 30/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 12:55
Conclusos para despacho
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17/07/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2018 10:46
Conclusos para despacho
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23/02/2018 00:25
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/02/2018 23:59:59.
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23/02/2018 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2017 00:36
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 18/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2017 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2017 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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