TJPB - 0804469-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROMOVIDO INTIMO a parte promovida para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) ou realizar o pagamento dos honorários em caso de redução. prazo: 15 (quinze) dias. -
19/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804469-67.2023.8.15.2003 AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME Vistos, etc.
NOMEIO o perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA para realizar a perícia deste processo.
I - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C).
II - Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
III – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, ciente de que, nos termos do artigo 466, §2º do C.P.C, deverá assegurar, mediante prévia comunicação (antecedência mínima de cinco dias), aos assistentes e partes o acesso e acompanhamento da perícia e todas as diligências e exames que for realizar.
IV - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data da perícia; V – com a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, do contrário, o processo será sentenciado no estado em que se encontra.
CADASTRE o perito como terceiro interessado para que o mesmo possa ter acesso aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:23
Nomeado perito
-
25/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:43
Outras Decisões
-
06/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de KELVIN YVENS GOMES MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804469-67.2023.8.15.2003 AUTOR: KELVIN YVENS GOMES MARTINS RÉU: GERAN - CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima delineadas.
Narra o autor que, em 10/11/2021, efetuou a aquisição do imóvel situado ua Dr.
Valdevino Gregório Andrade, N.254, Bloco A, apartamento 107, Bairro Valentina, na cidade de João Pessoa/PB.
Entretanto, constata-se que o referido imóvel apresenta vícios em sua estrutura, manifestando-se através de recorrentes inundações nos aposentos e corredores, decorrentes de inadequada instalação do sistema de encanamento do banheiro, o qual direciona as excreções humanas de volta para o ambiente, gerando uma situação extremamente desagradável, além de expor o ocupante a diversos riscos de doenças.
Informa que o promovente notificou a construtora demandada para a solução para o problema enfrentado, considerando que o imóvel ainda se encontra dentro do prazo legal de garantia.
Contudo, a referida construtora recusa-se a sanar o vício existente na propriedade.
Sustenta que o autor já buscou anteriormente uma conciliação no PROCON, no entanto, sem êxito.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida seja obrigada a reformar o imóvel.
Acostou documentos.
Tutela indeferida e gratuidade deferida ao autor.
Em contestação, a promovida rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que o vício existente no apartamento 107 do bloco A, do Condomínio Village II não é estrutural, mas por conta da ausência de manutenção na tubulação do esgoto.
Assevera que o condomínio precisa fazer a manutenção preventiva da caixa de gordura e a limpeza dos canos, devido o acumulo de gorduras na tubulação, causada por shampoo, sabonetes, sabões, que com o passar do tempo vai petrificando, obstruindo a tubulação e consequentemente ocasionando o retorno da água suja especialmente nos apartamentos térreos.
Defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido e pela prova pericial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, o autor informou não ter mais provas a produzir.
A promovida quedou-se inerte.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte promovida arguiu a ilegitimidade passiva, asseverando que os problemas não são estruturais, mas por falta de manutenção, no entanto, a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se o problema apontado na exordial, qual seja, inundações nos aposentos e corredores, são estruturais ou por falta de manutenção periódica; b) se há nexo causal entre os problemas apontados pelo autor e a conduta ou omissão do promovido; c) se os fatos narrados na exordial são de responsabilidade da empresa promovida 3 – ÔNUS DA PROVA É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, o autor, sem dúvida, é hipossuficiente em relação à demandada.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a construtora promovida ostenta conhecimentos técnicos muito superiores ao do autor, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Assim, diante da situação de desigualdade entre o consumidor e a ré, onde o primeiro se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência do requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO C.D.C). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO C.D.C).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C. 5 - DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se os problemas narrados na peça pórtica são estruturais ou decorrem da falta de manutenção na tubulação do esgoto.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pela demandada.
Ademais, verifico que a empresa demandada pugnou pela produção de prova pericial, a qual, de fato, se mostra essencial para o deslinde da causa.
Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor das partes autoras, de modo que passa a ser da empresa promovida o ônus de comprovar a inexistência dos problemas elencados na exordial, nos termos do art. 373, II, do C.P.C.
Ou seja, de que os problemas não decorrem de vício estrutural.
O custo da prova pericial compete ao promovido, tanto pela inversão do ônus, como por ter sido ele próprio quem pugnou pela produção da referida prova.
Nos termos do art. 465 do C.P.C, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio AILTON BISPO DE MELO, (83) 99814-2068, [email protected]) para funcionar como perito nos presentes autos.
Desde já: a – Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. b – Em caso de aceitação, deve o perito formular, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia; c – Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C). d – Feita a proposta de honorários, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial. e – Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes. f – Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C). g - o perito nomeado deve ser cadastrado no sistema como terceiro interessado; Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 18:25
Nomeado perito
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2023 12:38
Recebidos os autos.
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02/08/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELVIN YVENS GOMES MARTINS - CPF: *99.***.*19-01 (AUTOR).
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10/07/2023 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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