TJPB - 0805799-02.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 06:18
Baixa Definitiva
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20/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2024 06:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ENILDO VITORINO NEPOMUCENO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 21:40
Conhecido o recurso de ENILDO VITORINO NEPOMUCENO - CPF: *75.***.*68-72 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805799-02.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDO VITORINO NEPOMUCENO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805799-02.2023.8.15.2003 AUTOR: ENILDO VITORINO NEPOMUCENO RÉUS: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO PAN Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ENILDO VITORINO NEPOMUCENO em face BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A e BANCO CAPITAL, ora denominado como SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) é policial militar e percebe em torno de três salários mínimos, mas, ao analisar o contracheque percebeu que os descontos referentes aos três cartões de crédito consignado ultrapassam o permitido por lei, no caso, 5% (cinco por cento) da remuneração previdenciária do indivíduo.
E, que os seus descontos equivalem a aproximadamente 10% (dez por cento), ou seja, o dobro permitido pela legislação; 2) os contratos pactuados estão em desacordo com a previsão legal.
São eles: 2.1) CARTÃO DE CRÉDITO BANCO PAN - DESCONTO de R$ 57,82 (cinquenta e sete e oitenta e dois centavos); 2.2) BMG - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO de R$ 174,23 (cento e setenta e quatro e vinte e três centavos; 2.3) BANCO CAPITAL - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO de R$ 200,00 (duzentos reais) Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos ou, alternativamente, a redução ao percentual de 5% (cinco por cento).
No mérito, a ratificação da tutela e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Acostou documentos.
Tutela indeferida e gratuidade concedida ao autor.
Audiência de mediação com tentativa de conciliação inexitosa.
Em contestação, o Banco Pan, em preliminar, arguiu a prescrição, ilegitimidade passiva parcial (período anterior a arrematação), carência da ação por falta de pedido administrativo, impugna a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defende a regularidade de toda a contratação, assim como dos descontos efetivados.
Assevera que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação, o Banco BMG S.A, em preliminar, arguiu a litispendência com os processos 0804905-59.2023.8.15.0731, 0845694-73.2023.8.15.2001; a falta de interesse de agir; ausência de documento de identificação atualizado e residência, assim como procuração.
Também impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defende a regularidade da contratação e todas as cláusulas contratuais.
Afirma que não há pratica de ilícito a ensejar dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Em contestação, o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não existe nenhum vínculo ou relação jurídica entre os litigantes e que os descontos são feitos em nome do Banco Capital Cartão de Crédito; impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na peça pórtica, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação do Banco BMG S.A nos autos – ver id. 84016751 .
Impugnação à contestação do Banco PAN S.A nos autos – ver id. 84016752.
Impugnação à contestação do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A nos autos – ver id. 84266412.
Instados a especificação de provas, as partes pugnaram pelo saneamento e julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I - do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C, pois a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
II - das preliminares arguidas pelos demandados II.1 – Da ilegitimidade do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A Da análise do contracheque do autor, verifica-se que não há descontos em favor do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, mas, sim, em favor do Banco Capital.
Em consulta ao sniper foi possível constatar que os bancos supracitados, como dito na contestação, possuem CNPJ diversos e não fazem parte do mesmo grupo econômico.
Quando da impugnação, o autor insistiu na legitimidade do promovido.
Assim, diante da ausência de relação jurídica entre o autor e o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A da presente demanda.
II. 2 – Impugnação à gratuidade Sem muitas delongas, rejeito a impugnação à concessão de gratuidade de justiça porque a situação financeira do autor já foi levada em conta para a tomada da decisão que deferiu a gratuidade, não havendo nenhuma prova ou indício de mudança na situação financeira da parte autora.
II.3 – Prescrição O negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica, que, de acordo com os documentos juntados aos autos não foi finalizada, persistindo até os dias atuais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(...) (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017) grifei Tendo em vista que a relação contratual (cartão de crédito) permanece até a propositura desta demanda e dias atuais, não tendo findado os descontos em questão, não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
II.4 – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito.
Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir.
Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário, afasto, de pronto, a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
II.5 - Conexão com o processo n. 0805798-17.2023.815.2023 Sem muitas delongas, afasto a preliminar, pois em que pese ambos os processos possuírem os mesmos litigantes, possuem objetos (contratos) diversos.
Nesta ação, o cerne gira nos descontos de cartão de crédito e naquela trata-se de empréstimo consignado.
II.6 – Relação com os processos 0804905-59.2023.8.15.0731, 0845694-73.2023.8.15.2001.
Quanto ao processo 0804905-59.2023.8.15.0731, em que pese possuir as mesmas partes deste, há divergência quanto a causa de pedir.
Neste processo, o autor pugna para que os limites dos descontos sejam estabelecidos em 5%, enquanto naquele, assevera que não tomou conhecimento das cláusulas contratuais.
O processo de n. 0845694-73.2023.8.15.2001 foi extinto sem resolução de mérito e encontra-se arquivado, não havendo que se falar em litispendência, coisa julgada ou conexão.
Assim, afasto as preliminares II.7 – Ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan Quanto à ilegitimidade passiva do BANCO PAN, tenda ação sido ajuizada após a venda e consequente aquisição da "Carteira de Cartão de Crédito Consignado" do Banco Cruzeiro do Sul e estando os descontos consignados, questionados nesta demanda, em nome do próprio Banco Pan, patente a legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Assim, afasto a preliminar.
I
II - MÉRITO Convém observar, que o cerne da lide gira em torno de cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, o que foi feito em algumas oportunidades pela autora, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente.
Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida.
Entretanto, para que haja a quitação do débito, deve haver o pagamento integral da fatura.
A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito através de um telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão.
Esta é a situação do presente caso.
O promovente não nega a contratação.
E, os promovidos enfatizaram que a negociação se deu licitamente, fazendo prova através de vasto acervo documental.
Na hipótese, os descontos estão sendo realizados dentro da legalidade e como pactuado, não havendo nenhuma ilicitude capaz de ensejar redução dos descontos e indenização por danos morais, pois os promovidos estão agindo dentro do exercício regular do direito, dando efetivo cumprimento ao que fora pactuado com o autor.
Neste sentido é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte dos demandados que se desincumbiram dos seus ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ademais, foi o próprio autor quem, de forma voluntária, procurou as instituições financeiras demandadas para contratar o cartão de crédito consignado e se beneficiou dos saques e, agora, vem em juízo, mesmo sabendo ser devedor e da obrigação contraída, tentar alterar a forma de pagamento.
Outrossim, analisando as fichas financeiras apresentadas pelo autor (id. 78566275) é possível constatar que os descontos dos cartões de créditos mantidos com os promovidos (Banco Pan e Banco BMG) já ocorriam desde o ano de 2015, dentro dos parâmetros legais.
E, que, mesmo sabedor das dívidas e obrigações contraídas, o autor achou por bem firmar outros empréstimos consignados (à exemplo do pactuado com o Bradesco) comprometendo ainda mais a sua margem consignável.
Assim, em não havendo comprovação da irregularidade das cobranças, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o que faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do C.P.C.
Julgo extinto o processo sem resolução, em relação ao terceiro demandado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A, nos termos do artigo 485, VI do C.P.C.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2o do C.P.C, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3o do C.P.C).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Se interposto apenas apelação, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam os autos ao TJ/PB a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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